Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOSEAS LUCAS
- Advogado
- LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO (OAB 5556/RN)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802157-77.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOSEAS LUCAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO - RN5556
SENTENÇA
1. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) em face de JOSEAS LUCAS.
2. O executado opôs exceção de pré-executividade no identificador n.º 167666455, por meio da qual alegou, em síntese: a) que a dívida decorre de multa aplicada em razão da manutenção deficiente do rastreador da embarcação J.J. Júnior, inscrita na Marinha do Brasil sob o n.º 181.0044990-3, durante cruzeiro de pesca; b) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, à época dos fatos, a embarcação estava submetida a contrato de arrendamento mercantil, sendo do arrendatário a responsabilidade pela manutenção do rastreador; c) a nulidade da notificação administrativa, sob o fundamento de que foi encaminhada a endereço locado a terceiros; d) a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo; e) a prescrição quinquenal da pretensão executória; e f) a necessidade de apresentação de memória de cálculo, com o detalhamento dos critérios utilizados para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária que compõem o valor inscrito na certidão de dívida ativa.
3. Intimado, o IBAMA não apresentou impugnação.
4. É o que importa relatar. Passo a decidir.
5. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.873/1999, incide a prescrição intercorrente quando o processo administrativo permanece paralisado por período superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho: § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
6. Trata-se de hipótese de prescrição que decorre da inércia da Administração no curso do procedimento administrativo, impedindo que o particular permaneça indefinidamente sujeito à pretensão sancionatória estatal.
