EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802164-48.2020.4.05.8302
APELANTE: ELIZEU ANDRADE DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLE PAES ALVES - SP390010
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZEU ANDRADE DE FREITAS ADVOGADO do(a)
APELADO: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223-D ADVOGADO do(a)
APELADO: NICOLE PAES ALVES - SP390010
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. SOBRESTAMENTO. TEMA 1124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. OMISSÃO. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS e pelo particular em face do acórdão desta egrégia Primeira Turma que, à unanimidade, concluiu por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a aplicação da Súmula nº 111 do STJ.
O INSS, nas razões dos embargos, alega a inobservância de determinação de sobrestamento da matéria até o julgamento do Tema 1124 pelo STJ e se insurge quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, afirmando que, se a comprovação do direito alegado ocorreu apenas no processo judicial, jamais o termo inicial do benefício ou a diferença decorrente da revisão poderiam ser fixados na data do requerimento administrativo.
Dessa forma requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC. Em que pese o argumento do INSS de omissão no acórdão, quanto à impossibilidade de reconhecer a revisão do benefício com base em documento não submetido à esfera administrativa, não prospera; porquanto a prova judicial além de ter complementado os documentos já apresentados administrativamente, demonstrou a veracidade das alegações do segurado, devendo o termo inicial do benefício ser mantido na data do requerimento administrativo.
No tocante à suspensão do trâmite processual, por incidência do Tema 1.124 do STJ, não alcança o presente caso. De acordo com o acórdão, o segurado demonstrou que o meio de prova do labor especial passou pelo crivo administrativo, no requerimento que solicitou a revisão do benefício. No concerne à majoração dos honorários sucumbenciais, o acórdão foi omisso quanto à fixação honorária. No caso dos autos, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários fixados em 10% no primeiro grau e a apelação da autarquia foi provida em parte.
Isto posto, conheço os embargos de declaração do particular para sanar a omissão apontada e manter os honorários sucumbenciais no valor de 10% fixados na sentença, respeitada a aplicação da Súmula 111/STJ. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802164-48.2020.4.05.8302
APELANTE: ELIZEU ANDRADE DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLE PAES ALVES - SP390010
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZEU ANDRADE DE FREITAS ADVOGADO do(a)
APELADO: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223-D ADVOGADO do(a)
APELADO: NICOLE PAES ALVES - SP390010
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO SEGUNDO (CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS e pelo particular em face do acórdão desta egrégia Primeira Turma que, à unanimidade, concluiu por dar provimento ao recurso de apelação do particular e parcial provimento à apelação do INSS, nos seguintes termos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O juiz federal da Seção Judiciária de Pernambuco julgou procedente o pedido do autor, para reconhecer como especial o período de 25/02/1991 a 11/11/2019 (empregador Acumuladores Moura), convertendo-se em tempo de contribuição comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com requisitos preenchidos anteriormente à EC 103/201, com DIB na DER 09/03/2016 (petição id. 4058302. 16899306).
Fica reconhecido direito a novo cálculo de RMI e direito a verbas pretéritas, garantido direito ao melhor benefício, respeitada prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (10/12/2020).
3. Recurso de apelação interposto pelo INSS. Aduz que, no caso dos autos, merece destacar que
1) o PPP apresentado pela empresa informa ruído inferior ao limite de tolerância;
2) o laudo pericial informa que houve alteração de lay out. [...] No caso dos autos, não atendidas as condicionantes acima mencionadas, o laudo similar apresentado não comprova o exercício de atividade especial. Afirma que a parte autora não faz jus à retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo. Os documentos apresentados na esfera administrativa, se, de fato, foram apresentados, não tinham o condão de comprovar a exposição a agentes nocivos nem autorizar o cômputo do período especial, não podendo, portanto, ser atribuído ao INSS o encargo financeiro de pagar valores retroativos à data do requerimento administrativo, que não foi adequadamente instruído. [...] ainda que a parte autora saia vitoriosa no pedido judicial, não pode ser condenado o INSS ao pagamento de diferenças do benefício desde a data do requerimento administrativo, requerendo a autarquia seja o termo inicial do efeito financeiro da condenação fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo.
Requer, ainda, a DIB na data da juntada do laudo pericial em juízo, bem como a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
4. Apelação apresentada pela parte autora. Alude que o magistrado singular, mesmo com oposição de embargos de declaração não se atentou que o melhor benefício devido retroagindo a DER de 09/03/2016 seria a Aposentadoria Especial e não a Aposentadoria por Tempo de contribuição, isto porque o apelante em 2016 não fazia jus a regra de pontos, o que incidiria o fator previdenciário. Requer a alteração da r. sentença somente no que tange a concessão do melhor benefício que retroagiria a DER em 09/03/2016, sendo a demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a Autarquia-RÉ ao pagamento do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL ao autor no valor de 100% do salário do benefício, retroativo a data do requerimento administrativo, ocorrido em 09/03/2016 (DER) pela Lei 8.213/91.
5. Sobre a aposentadoria especial é devida ao segurado da Previdência Social que tenha laborado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No que concerne à atividade desempenhada em condições especiais, antes da vigência da Lei nº 9.032/95, bastava a categoria profissional estar enquadrada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 para o período laborado ser reconhecido como especial.
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação, em cada caso, da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou sua associação, pelo tempo mínimo previsto em lei, ou seja, nessa fase é indispensável a efetiva demonstração de que a atividade desenvolvida submetia seu executor a condições potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A demonstração é feita através de formulários (SB-40; DSS-8030; DIRBEN 8030) e, atualmente, todos foram substituídos pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), a ser emitido pela empresa ou seu preposto, mediante laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º, e art. 68, § 2º).
6. Decidiu o Egrégio STF pela descaracterização dos pressupostos hábeis à concessão de aposentadoria especial, nos casos em que se utilize EPI eficaz, salvo no caso do agente nocivo ruído. "Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE 664335, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015).
7. Ao apreciar os períodos indicados como especiais pela parte autora, na inicial, o órgão julgador monocrático assim decidiu: "No caso concreto, conforme fls. 13 a 17 do laudo, foi medido ruído médio acima do limite de tolerância de 85 dB(A). Sobre calor, em fl.23, destaca-se "para uma taxa metabólica de W = 279, o IBUTG máximo é de 28,5 °C, e o IBUTG médio encontrado no ambiente de trabalho do reclamante foi de 31,1 °C, portanto, o limite de tolerância foi ultrapassado e a atividade é caracterizada como insalubre pela exposição ao agente físico calor".
Fica reconhecido, portanto, o período 01/01/1999 até 12/11/2019 como de tempo especial de contribuição. Confirmada a atividade especial de 25/02/1991 a 12/11/2019, tal período (28 anos, 8 meses e 17 dias), passa a ser contado como 40 anos, 2 meses e 13 dias."
8. É importante mencionar que as medidas de prevenção obedecem a uma ordem de prioridade: eliminação dos fatores de risco; minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho e, por fim, adoção de medidas de proteção individual (Norma Regulamentadora 1, do MTE).
9. Como bem elucida Mara Queiroga Camisassa, a adoção de medidas de proteção individual, em especial o equipamento de proteção individual (EPI) é considerada a última opção porque o objetivo deve ser eliminar o risco, em vez de segregar o trabalhador que tem os sentidos limitados pela utilização incômoda dos equipamentos de proteção individual. O EPI não elimina, não controla nem reduz os riscos presentes no ambiente de trabalho, apenas controla a exposição ao risco: na verdade, o EPI controla a exposição ao risco residual, que é aquele que permanece após a adoção das medidas de prevenção.
Por isso, o principal motivo para priorizar outros tipos de prevenção, antes de se decidir pelo fornecimento do EPI, é o fato de que as medidas de proteção individual pressupõem uma exposição DIRETA do trabalhador ao risco, sem que exista nenhuma outra barreira para eliminar ou diminuir as consequências do dano, caso ocorra o acidente ou os efeitos sobre a saúde do trabalhador. Nessas circunstâncias, se o EPI falhar, ou for ineficaz, o trabalhador sofrerá todas as consequências da exposição (CAMISASSA, Mara Queiroga.
Segurança e saúde no trabalho.
9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p.19 e 123).
10. Assim, essa elucidação torna necessária para que se perceba que o tema não deve se limitar a uma análise rasa, e sim, esclarecer as consequências que já são prejudiciais com o uso do EPI. Tanto é assim que se paga um adicional de insalubridade pela exposição.
11. No que concerne à existência e ao nível de exposição a agentes nocivos à saúde no período citado nos autos, de 25/02/1991 a 12/11/2019, como especiais, consta do Laudo judicial a seguinte conclusão:[...]
Diante do exposto nos itens deste Laudo, temos as seguintes conclusões: CONCLUSÃO (1): Após realização de medições em locais de trabalho similares ao da época do labor, com o uso de equipamentos e instrumentos específicos, neste caso um audiodosímetro de Ruído, chegamos ao entendimento referente ao AGENTE FÍSICO RUÍDO - NR-15, ANEXO 1 que: Para fins de aposentadoria especial, conclui-se salvo melhor juízo que as atividades do reclamante se enquadram para a obtenção do benefício.
CONCLUSÃO (2): Após realização de medições em locais de trabalho similares ao da época do labor, com o uso de equipamentos e instrumentos específicos, neste caso um Medidor de Estresse Térmico, chegamos ao entendimento referente ao AGENTE FÍSICO CALOR - NR-15, ANEXO 3 que: Para fins de aposentadoria especial, conclui-se salvo melhor juízo que as atividades do reclamante se enquadram para a obtenção do benefício.[...].
12. Assim, observa-se que o autor exerceu atividade laborativa com exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A). No que concerne ao agente calor, como consta da sentença, destaca-se: "para uma taxa metabólica de W = 279, o IBUTG máximo é de 28,5 °C, e o IBUTG médio encontrado no ambiente de trabalho do reclamante foi de 31,1 °C, portanto, o limite de tolerância foi ultrapassado e a atividade é caracterizada como insalubre pela exposição ao agente físico calor".
Fica reconhecido, portanto, o período de 01/01/1999 até 12/11/2019, como de tempo especial de contribuição.
13. Dispõe a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Assim, deve ser observada a aplicação da referida Súmula.
14. Sobre a DIB, conforme mencionado pelo juízo monocrático, tem-se que, na DER, 09/03/2016, considerado o tempo especial, a parte autora teria completado 35 anos, 0 meses e 21 dias, de forma que a DIB deve ser mantida.
15. Quanto ao recurso da parte autora, sobre a concessão do benefício de aposentadoria especial, tem-se que, mantida a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença vergastada, deve ser reconhecido o benefício previdenciário mais vantajoso. Assim, preenchidos os requisitos legais, o requerente faz jus ao melhor benefício de aposentadoria.
16. Recurso de apelação da parte autora provido, para reconhecer a concessão do benefício mais vantajoso. Apelação do INSS provida em parte, para determinar a aplicação da Súmula nº 111 do STJ. A parte autora alega que o acórdão foi omisso no que concerne a majoração dos honorários sucumbenciais. O INSS, nas razões dos embargos, alega a inobservância de determinação de sobrestamento da matéria até o julgamento do Tema 1124 pelo STJ e se insurge quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, afirmando que, se a comprovação do direito alegado ocorreu apenas no processo judicial, jamais o termo inicial do benefício ou a diferença decorrente da revisão poderiam ser fixados na data do requerimento administrativo.
Dessa forma requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802164-48.2020.4.05.8302
APELANTE: ELIZEU ANDRADE DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLE PAES ALVES - SP390010
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZEU ANDRADE DE FREITAS ADVOGADO do(a)
APELADO: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223-D ADVOGADO do(a)
APELADO: NICOLE PAES ALVES - SP390010
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO SEGUNDO (CONVOCADO): Os embargos de declaração não são meios próprios ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional.
Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ.
E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos. O INSS, nas razões dos embargos, alega a inobservância de determinação de sobrestamento da matéria até o julgamento do Tema 1124 pelo STJ e se insurge quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, afirmando que, se a comprovação do direito alegado ocorreu apenas no processo judicial, jamais o termo inicial do benefício ou a diferença decorrente da revisão poderiam ser fixados na data do requerimento administrativo.
Dessa forma requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC. Em que pese o argumento do INSS de omissão no acórdão, quanto à impossibilidade de reconhecer a revisão do benefício com base em documento não submetido à esfera administrativa, não prospera; porquanto a prova judicial além de ter complementado os documentos já apresentados administrativamente, demonstrou a veracidade das alegações do segurado, devendo o termo inicial do benefício ser mantido na data do requerimento administrativo.
No tocante à suspensão do trâmite processual, por incidência do Tema 1.124 do STJ, não alcança o presente caso. De acordo com o acórdão, o segurado demonstrou que o meio de prova do labor especial passou pelo crivo administrativo, no requerimento que solicitou a revisão do benefício. No que concerne à majoração dos honorários sucumbenciais, o acórdão foi omisso quanto à fixação honorária. No caso dos autos, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários fixados em 10% no primeiro grau e a apelação da autarquia foi provida em parte.
Isto posto, conheço os embargos de declaração do particular para sanar a omissão apontada e manter os honorários sucumbenciais no valor de 10% fixados na sentença, respeitada a aplicação da Súmula 111/STJ. Por tais razões, conheço dos embargos mas nego-lhes provimentos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802164-48.2020.4.05.8302
APELANTE: ELIZEU ANDRADE DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLE PAES ALVES - SP390010
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZEU ANDRADE DE FREITAS ADVOGADO do(a)
APELADO: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223-D ADVOGADO do(a)
APELADO: NICOLE PAES ALVES - SP390010
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHEU os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.