PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802169-52.2015.4.05.8300
REQUERENTE: LODONIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEO ROBERT PADILHA - PR19118
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. No que tange à contagem dos prazos eventualmente em curso, nos termos do Ato TRF n. 454, de 2025, estes não correm no período de migração.
Para além disso, foi reportada uma instabilidade em ambos os sistemas eletrônicos desde o início dos trabalhos de migração nesta Seção Judiciária, em possível prejuízo ao direito de manifestação das partes. Neste cenário de milhares de processos migrados, a avaliação "caso a caso" do óbice causado às partes consumiria desnecessários esforços e desmedido tempo, na vertente contrária ao que preceituam os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 197, parágrafo único, e 223, §2º, do Código de Processo Civil, defiro às partes o prazo de quinze dias para apresentação das suas manifestações pendentes, contado em dobro nas hipóteses legais (CPC, arts. 180, 183, 186). (lqc)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lodonio Francisco da Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento da quantia de R$ 453.400,07 (quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos reais e sete centavos) até novembro de 2024, a título de restituição de valores do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB: 084.8606973), conforme planilha ID 4058300.33289173.
A executada foi intimada para impugnar o cumprimento da sentença, nos termos do despacho ID 4058300.34329008, o qual também reconheceu o adimplemento da obrigação de fazer e deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos do Tema 1190 do STJ. O INSS apresentou impugnação à execução (ID 4058300.34521048), alegando excesso de execução no montante de R$ 22.307,32, apontando como valor efetivamente devido a quantia de R$ 431.092,75, conforme planilha ID 4058300.34521049.
O exequente, por meio da petição ID 4058300.34591152, concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo INSS e requereu o destaque de honorários advocatícios conforme documento ID 4058300.33289174, bem como que o pagamento dos honorários advocatícios contratuais fossem pagos via RPV, por força da súmula vinculante nº
47. Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da concordância expressa entre as partes quanto ao valor efetivamente devido a título de cumprimento de sentença, não subsiste controvérsia a ser dirimida, restando apenas homologar o valor reconhecido pelas partes como devido. O valor atualizado até novembro de 2024, segundo a planilha do INSS, é de R$ 431.092,75, sendo esse o montante que deverá ser requisitado mediante precatório ou RPV, conforme o caso.
Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade. Como a pretensão inicial do exequente foi superior ao valor reconhecido como devido, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor inicialmente executado (R$ 453.400,07) e o valor homologado (R$ 431.092,75), nos termos do art. 85 do CPC. Contudo, nos termos da gratuidade da justiça deferida ao exequente (ID 4058300.1013607), a exigibilidade dos referidos honorários fica suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários CONTRATUAIS, necessário explicitar o seguinte. A Súmula vinculante 47 do STF reconheceu a autonomia dos honorários sucumbenciais em relação ao débito a ser recebido pelo jurisdicionado, haja vista previsão legal. Por outro lado, tanto o STF como o STJ firmaram o entendimento de que referida súmula não se aplica aos honorários contratuais.
Transcrevo, neste sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. De acordo com o RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza."
2. Tendo o acórdão a quo dissentido da jurisprudência da Corte, o provimento do recurso extraordinário com a finalidade de assentar a possibilidade de expedição de RPV em separado para pagamento de honorários sucumbenciais é medida que se impõe.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1076464 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO NOS TERMOS DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RPV AUTÔNOMO. SÚMULA VINCULANTE 47/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O presente agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu pleito formulado pelo ora recorrente de expedição de RPVs separados para o crédito principal, honorários contratuais e honorários sucumbenciais, pretensão deste recurso.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.132/RS, sob o regime de repercussão geral (STF, RE 564.132/RS, Rel. Ministro EROS GRAU, Rel. p/ acórdão Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2015), editou a Súmula Vinculante 47, cuja tese estabelece que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
3. Tanto o STF como o STJ firmaram o entendimento de que a referida Súmula Vinculante 47/STF não se aplica aos honorários advocatícios contratuais, afastando a possibilidade de expedição, em separado, de Requisição de Pequeno Valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação. Precedentes.
4. Com efeito, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer o destaque dos honorários advocatícios contratuais, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, como prevê o art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Precedentes.
5. No caso concreto, verifica-se que o contrato de honorários foi juntado a tempo, bem como requerido expressamente a pretensão de reserva, o que impõe o destaque dos referidos honorários contratuais no RPV emitido em favor do recorrente.
6. De outro modo, a citada Súmula Vinculante 47 do STF reconheceu a autonomia dos honorários sucumbenciais em relação ao débito a ser recebido pelo jurisdicionado, haja vista a previsão legal. Precedentes.
7. Com essas considerações, a decisão agravada deve ser reformada para determinar o destaque dos honorários advocatícios contratuais nos requisitórios expedidos em nome do exequente, além da emissão de requisitório autônomo em favor do patrono para os honorários sucumbenciais.
8. Agravo de Instrumento provido em parte. (PROCESSO: 08102923420204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Embargos de Declaração opostos pela Funasa sob o argumento de que o acórdão foi omisso, pois deixou de mencionar a retenção dos honorários contratuais, como requerido na petição de agravo. Sustentou que vem ocorrendo, de forma reiterada, a recusa pelo juízo de origem, a promover a retenção dos honorários contratuais sobre as RPVS referentes à verba incontroversa, quando a liberação desta verba é deferida em sede de agravo, sob o fundamento de que o respectivo acórdão não conteria menção expressa à retenção.
2. Ocorrência da omissão mencionada no acórdão combatido, pois o Agravante, ora Embargante, expressamente pediu o destaque da verba honorária contratual, caso expedido o requisitório da parcela incontroversa perquirida.
3. A orientação antes prevalente era no sentido de que a referida verba não se confundia com o débito principal e, dessa forma, não possuía caráter acessório, podendo ser paga através de RPV não obstante derivada de crédito a ser quitado por meio de precatório (art. 18, parágrafo único, da Resolução nº 405/2016/CJF, que teve como base o julgamento do RE 564.132/RS, Rel. p/Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015).
4. Tal posicionamento foi revisto por ocasião do julgamento do RE 1.035.724 AgR/RS, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/09/2017, no qual restou decidido que "a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais".
5. Adequando-se à novel orientação da Suprema Corte, o Conselho da Justiça Federal publicou a Resolução nº 458/2017/CJF, que resultou na revogação dos arts. 18 e 19 da Resolução nº 405/2016/CJF, afastando a possibilidade para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais como requisitório autônomo.
6. Faz-se necessário ressaltar que "o Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal" (STF - RE 1.094.439/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/03/2018).
7. Embargos de Declaração providos apenas para suprir a mencionada omissão. (PROCESSO: 08045887420194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2020)
Diante do exposto, INDEFIRO a emissão de requisitório autônomo em favor da patrona para os honorários contratuais.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto: HOMOLOGO, por sentença, o valor de R$ 431.092,75 (quatrocentos e trinta e um mil, noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), atualizado até novembro de 2024, conforme planilha ID 4058300.34521049; JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil; CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o montante inicialmente executado (R$ 453.400,07) e o valor homologado (R$ 431.092,75), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Determino a expedição imediata dos requisitórios, nos termos do art. 7º da Resolução CJF-RES-2017/00458, de 04 de outubro de 2017, cabendo ao setor competente do TRF da 5ª Região proceder à atualização monetária e aplicação dos juros moratórios devidos. Intimem-se. Recife, data da validação.