Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOSE FRANCISCO FERREIRA
- Advogado
- ANA ANGELICA DA SILVEIRA NOJOSA (OAB 30982/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802172-88.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 EXECUTADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA ANGELICA DA SILVEIRA NOJOSA - CE30982
DECISÃO
DECISÃO Trata-se de Execução de título extrajudicial , ajuizada pela Caixa Econômica em face de JOSE FRANCISCO FERREIRA, objetivando o pagamento de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia 0000099251754980, no valor de R$ 42.840,00 (valor informado na inicial da ação). Foi determinada ordem judicial de bloqueio de valores efetivados por este Juízo Federal da 2ª Vara/CE, cujo saldo bloqueado é o que consta da certidão de id 108445961 de 02.09.24, no valor total de R$ 2.849,22 (dois mil e oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Intimado, o executado informou que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria, e requereu o desbloqueio. Intimada a CEF acerca do pedido de desbloqueio, não concordou, alegando que " a prova de que se trata de valores impenhoráveis deve ser robusta, ou seja, se faz necessário comprovar de forma cabal que os valores bloqueados são revestidos pelo manto da impenhorabilidade; ainda que o bloqueio seja efetivamente sobre verba previdenciária, há de se observar a perda da característica alimentar, até porque os demonstrativos apontam o recebimento de outros valores não decorrentes dos proventos, bem como a existência de saldo anteriores".
Requereu, ao final, de sua peça de id 117630575, "a possibilidade de penhora de percentuais de 30%, 15% ou 10% dos rendimentos mensais da executada, a ser fixado por este Douto Juízo" No caso concreto, todavia, observo que a parte executada não apresentou quaisquer documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade, limitando-se a requerer o desbloqueio da verba penhorada sob a alegação de se tratar de provento de natureza previdenciáriao.
Assim sendo, determino a intimação do executado para anexar documentação para comprovar que a constrição judicial recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do , do CPC, bem como anexar aos autos os extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, nos quais se possa identificar o banco, número da conta, data da efetivação e a origem da instituição previdenciária responsável pelos créditos e dos bloqueios de valores realizados por este juízo, conforme especificado na certidão acima referida.
