THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL (OAB 54120/DF), KELLYANE NOTINE PEIXOTO (OAB 37910/DF), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 56543/MG), ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETO (OAB 44591/CE), DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 34157/DF), BRUNO MATIAS LOPES (OAB 31490/DF), PRISCILLA LISBOA PEREIRA (OAB 39915/DF), RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (OAB 19979/DF), FRANCIELE DE SIMAS ESTRELA BORGES (OAB 141668/MG), ALICE BUNN FERRARI (OAB 36878/DF)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802179-56.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: WELINGTON DE SOUSA DUARTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETO - CE44591 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB), PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF39915 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FRANCIELE DE SIMAS ESTRELA BORGES - MG141668 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: KELLYANE NOTINE PEIXOTO - DF37910 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ALICE BUNN FERRARI - DF36878
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por WELINGTON DE SOUSA DUARTE, qualificado nos autos, contra ato reputado ilegal e abusivo supostamente de responsabilidade do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), bem como da Fundação Getúlio Vargas (FGV), por meio da qual objetiva a anulação da questão
47 - tipo 2, da prova objetiva do 43º Exame de Ordem Unificado. Foram juntadas informações pela autoridade coatora. Decisão indeferiu a medida liminar propugnada. Em manifestação, o MPF informou a não intervenção.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos em apreço, observa-se que, quando da apreciação do pedido de liminar, já houve manifestação exaustiva sobre o mérito da presente demanda. Não havendo modificação no contexto fático capaz de alterar o posicionamento já exposto, cumpre renovar os fundamentos ali exarados: "De pronto, cumpre registrar que o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, nos termos do disposto no nciso III da , reclama o preenchimento de dois requisitos: a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Na hipótese, a parte impetrante pretende discutir o mérito e a anulação da questão
47 - tipo 2, da prova objetiva do 43º Exame de Ordem Unificado, à luz da Ciência do Direito, bem como os critérios e a correção realizada pela entidade organizadora do exame. Ocorre que o colendo STF - Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral (Tema n°. 485), pacificou entendimento no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
De fato, é vedado ao Judiciário discutir erro ou acerto na formulação de enunciado ou rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso na correção das questões de provas, limitando-se a sua atuação à apreciação de aspectos de legalidade e de observância das normas do edital. Imperioso esclarecer que o pedido da parte impetrante requer, necessariamente, que o Poder Judiciário reaprecie os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, relendo e revalorando o texto das questões da provas.
Em análise dos argumentos expostos, não se identifica desconformidade com o edital na elaboração da questão, considerando que o conteúdo programático do certame engloba a matéria cobrada na prova. A parte impetrante aponta como lesão ao seu direito líquido e certo a incorreção das questões discutidas e sua interpretação à luz da legislação, cujo mérito não pode ser substituído por este Juízo, conforme visto acima.
A bem da verdade, insurge-se contra os critérios da correção realizada pela entidade promotora do exame, atribuição esta que não pode ser substituída pelo Poder Judiciário em razão da própria autonomia conferida a tal entidade para a realização dos exames e aferição do atendimento dos requisitos mínimos para valoração das respostas. Portanto, em conformidade com os precedentes citados acima, tem-se que a atividade jurisdicional nos certames públicos está limitada à apreciação da existência de ilegalidade patente do procedimento administrativo, não sendo possível, por conseguinte, a intervenção do Poder Judiciário na forma de apreciação de recurso administrativo pela Banca Examinadora.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme se verifica nas ementas abaixo: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME UNIFICADO DA OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. REAVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e pela Fundação Getúlio Vargas contra sentença que, ratificando a decisão antecipatória de tutela, julgou procedente o pedido contido na vestibular, para declarar a nulidade da questão tipo
I - 80 (tipo
II - 79 / tipo
III - 77 / tipo IV
78) da prova objetiva do XXVIII Exame da Ordem Unificado, com atribuição da pontuação correspondente, que resulta aprovação do impetrante na prova objetiva e a possibilidade de realização da prova prático-profissional, condenando as rés (OAB e Fundação Getúlio Vargas) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
2. Cinge-se a controvérsia em relação à possibilidade de se declarar a nulidade da questão tipo
I - 80 (tipo
II - 79 / tipo
III - 77 / tipo IV
78) da prova objetiva do XXVIII Exame da Ordem Unificado, com atribuição da pontuação correspondente, que daria ao autor condições de prosseguir na segunda fase do certame.
3. O colendo STF - Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral (Tema n°. 485), pacificou entendimento no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 29/6/2015).
4. Na espécie, de acordo com a Ata do local onde o impetrante realizou a prova, ficou registrado pelos fiscais que a retificação da prova deveria ser realizada na alternativa "C" (trocar o nome "Pedro" por "Francisco"), e não que a referida alternativa seria a correta e deveria ser marcada pelos candidatos como resposta, com afirma o impetrante, até porque tal fato seria passível de anulação de toda a prova e responsabilização criminal de quem estivesse fornecendo as respostas.
5. No que concerne à alegação de que foi prejudicado em face de a errata da prova ter sido anunciada 20 (vinte) minutos após o início do certame, vez que já teria assinalado resposta diferente daquela apresentada pelo gabarito oficial posteriormente, deveria o particular ter exigido que tal situação fosse registrada em ata para salvaguardar o seu direito, pois incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015), o que não ocorreu no caso.
6. Improcedência do pedido com inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade suspensa em relação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face dos benefícios da justiça gratuita.
7. Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR, 0805810-43.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, Convocado, 4ª Turma, j. 15.12.2020).
8. Apelações providas. (PROCESSO: 08067411220194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2021) - destacamos * * * ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE NOVA CORREÇÃO. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. Apelação de sentença que denegou a segurança, através da qual objetivava a autora a revisão da análise e pontuação conferida à sua prova prático profissional de Direito de Trabalho prestada no âmbito do XXX Exame de Ordem Unificado da OAB, a fim de que seja aprovada.
2. A apelante requer, em síntese, a anulação das questões 3-B e 4-A da prova discursiva de Direito do Trabalho (2ª fase) do XXX Exame de Ordem, alegando que as autoridades coatoras infringiram severamente o edital, desde erro de enunciado, questões sem respostas corretas e dissonâncias com a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. É vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, somente podendo intervir no que se refere à aferição da legalidade do ato. Não é permitido a este Poder substituir a Comissão Examinadora do concurso público em questão na atribuição de notas às provas nele exigidas, muito menos corrigir provas de concurso público, conforme pretende a parte autora.
4. Sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário discutir erro ou acerto na formulação de enunciado ou rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso na correção das questões das provas, limitando-se a sua atuação à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, como tem entendido a jurisprudência pátria. Desse modo, inexistindo ilegalidade objetiva no processo seletivo, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da Banca Examinadora. (Precedente: TRF5.
AG 126827/PB. Rel. Desembargador Federal Manoel Erhardt. DJe de 26.03.2013)
5. Apelação improvida. [03] (PROCESSO: 08056990920204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/05/2021) - destacamos Destaque-se, por oportuno, que da leitura da questão impugnada pela parte impetrante, não se evidencia erro crasso, tampouco respostas genéricas, ou contrárias à lei e à jurisprudência dominante. Tem-se, portanto, ausente a probabilidade do direito envolvido.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada." Desse modo, considerando que o pedido principal trata de matéria já abordada na decisão que indeferiu a liminar, e diante dos fundamentos supramencionados, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R.
I. Sobral, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/CE
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
Advogados
THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL (OAB 54120/DF), KELLYANE NOTINE PEIXOTO (OAB 37910/DF), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 56543/MG), ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETO (OAB 44591/CE), DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 34157/DF), BRUNO MATIAS LOPES (OAB 31490/DF), PRISCILLA LISBOA PEREIRA (OAB 39915/DF), RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (OAB 19979/DF), FRANCIELE DE SIMAS ESTRELA BORGES (OAB 141668/MG), ALICE BUNN FERRARI (OAB 36878/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802179-56.2025.4.05.8103 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 17:40 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 09:44 Sobral, 9 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
Advogados
THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL (OAB 54120/DF), KELLYANE NOTINE PEIXOTO (OAB 37910/DF), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 56543/MG), ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETO (OAB 44591/CE), DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 34157/DF), BRUNO MATIAS LOPES (OAB 31490/DF), PRISCILLA LISBOA PEREIRA (OAB 39915/DF), RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (OAB 19979/DF), FRANCIELE DE SIMAS ESTRELA BORGES (OAB 141668/MG), ALICE BUNN FERRARI (OAB 36878/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802179-56.2025.4.05.8103 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 17:40 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 09:44 Sobral, 9 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
Advogados
THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL (OAB 54120/DF), KELLYANE NOTINE PEIXOTO (OAB 37910/DF), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 56543/MG), ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETO (OAB 44591/CE), DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 34157/DF), BRUNO MATIAS LOPES (OAB 31490/DF), PRISCILLA LISBOA PEREIRA (OAB 39915/DF), RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (OAB 19979/DF), FRANCIELE DE SIMAS ESTRELA BORGES (OAB 141668/MG), ALICE BUNN FERRARI (OAB 36878/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802179-56.2025.4.05.8103 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 17:40 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 09:44 Sobral, 9 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO GETULIO VARGAS
Advogados
THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL (OAB 54120/DF), KELLYANE NOTINE PEIXOTO (OAB 37910/DF), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 56543/MG), DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 34157/DF), BRUNO MATIAS LOPES (OAB 31490/DF), PRISCILLA LISBOA PEREIRA (OAB 39915/DF), RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (OAB 19979/DF), FRANCIELE DE SIMAS ESTRELA BORGES (OAB 141668/MG), ALICE BUNN FERRARI (OAB 36878/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802179-56.2025.4.05.8103 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 17:40 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 09:44 Sobral, 9 de setembro de 2025