PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802201-75.2020.4.05.8302
REQUERENTE: LACERDA E LACERDA COMERCIO, DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254
REQUERIDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRFB EM CARUARU - PE, FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em sede de Mandado de Segurança movido por LACERDA E LACERDA COMERCIO DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em face da UNIÃO. A sentença proferida no id. 89287648 concedeu a segurança pleiteada para "declarar a impossibilidade de inclusão da parcela referente ao PIS/COFINS na base de cálculo das próprias contribuições e reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC a partir do pagamento indevido, contados de forma retroativa desde o ajuizamento da presente ação, observando-se as regras pertinentes à decadência e prescrição".
O TRF5 julgou improvidas a remessa necessária bem como a apelação interposta pela Fazenda Nacional, mantendo, assim, os termos da sentença (id. 89286679). Certificado o trânsito em julgado em 17/03/2023 (id. 89288240). A impetrante requereu a execução de sentença contra a União, em um primeiro momento, apontando como valor devido o total de R$ 3.249.725,28 (período de dez/2015 a maio/2023), a título de ressarcimento decorrente da exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo dessas contribuições (id. 89287270).
Acostou contrato de honorários (id. 89287952), para fins de retenção de 10% da quantia devida e planilha de cálculo (id. 89288199). Despacho determinou a intimação da União para cumprir a decisão judicial e para apresentar impugnação (id. 89286981). A União apresentou impugnação no id. 89287315, alegando excesso de execução, acostando informações da Receita Federal do Brasil no id. 89288345 sobre o valor devido, indicando como correta a quantia a restituir de R$ 23.374,95 (08/2023) Decisão no id. 89288296 chamando o feito a ordem consignando que a reparação pecuniária será limitada às competências entre a data da impetração do writ e aquela em que se der o efetivo cumprimento, posto que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, ou seja, anteriores a 16/12/2020 (data do ajuizamento).
Assim, foi indeferido o requerimento do exequente determinando sua intimação para promover a execução de acordo com o julgado, com as parcelas eventualmente recolhidas a partir de 16/12/2020. Ainda, consignou que em se tratando de obrigação de não fazer da União (não incluir a parcela de PIS/COFINS na base de cálculo dessas mesmas contribuições), enquanto não houver comprovação da impetrante de descumprimento, reputa-se adimplida a obrigação.
A requerente no id. 89287067 apresentou novo requerimento, declarando que desiste da execução dos recolhimentos efetuados até o mês anterior do ajuizamento da ação (novembro/2020), apresentando novo valor devido referente ao período a partir de dezembro/2020 na ordem de R$ 1.216.601,35 (agosto/2023). Despacho no id. 89287463determinou a intimação da União para cumprir a decisão judicial e para apresentar impugnação.
Decisão no id. 89286477 indeferiu o pedido de expedição de precatório, concedeu a dilação de prazo para União informar acerca do cumprimento da obrigação de não fazer e determinou a intimação da exequente para indicar precisamente os supostos lançamentos tributários indevidos. Decisão referente a embargos de declaração no id. 89287708 manteve a decisão anterior de id. 89286477. Decisão de id. 89286824, consignou que, diante do silêncio das partes, a exequente em indicar os supostos lançamentos tributários indevidos e a União em informar o cumprimento da obrigação de não fazer, determinou a reiteração da intimação da exequente, sob pena de arquivamento dos autos.
Caso haja manifestação da exequente, ordenou a intimação a União para informar do cumprimento da decisão. Petição da exequente requerendo a expedição de precatório diante da ausência de impugnação da União, reiterando a homologação dos cálculos apresentados, além de pugnar pela anulação do auto de infração 14751.720010/2020-39, que comprova que a Uniao se nega a desconstituir os lançamentos tributários em desacordo com a sentença.
Decisão de id. 89286184 indeferiu a expedição de precatório mantendo os fundamentos das decisões anteriores, determinando o aguardo do prazo dado à União para se manifestar. A União se manifesta no id. 89287464 acostando informações prestadas pela Receita Federal do Brasil no id. 89288588 (pág. 72): na qual consta que não há valores devidos de PIS e COFINS abertos na situação fiscal do interessado; com relação ao auto de infração nº 14751.720010/2020-39, conforme relatório de fls. 76/84, de fato há valores suspensos e em discussão administrativa que envolvem PIS e do COFINS, competências posteriores a março de 2017; que não há como se desconstituir o crédito tributário enquanto a lide administrativa não se encerrar e que, por hora, todos os valores autuados seguem suspensos; afirma que não há descumprimento dos termos do trânsito em julgado do mandado de segurança.
Intimado, o exequente reitera o descumprimento da decisão judicial, conforme se vê do auto de infração e acórdão da DRJ, requerendo a intimação da requerida para desconstituir os lançamentos tributários relativos à Contribuição para o PIS e da COFINS que estão em desacordo com a decisão judicial sob pena de multa (id. 89287807). Junta documentos referentes ao acórdão (id. 89288298 e 89287709) Petição da exequente no id.89286983 aduzindo que a base de cálculo apurada mediante o simples somatório dos valores brutos das notas fiscais não está de acordo com os termos da decisão judicial transitada em julgado, uma vez que a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS não pode ser acrescida dos valores das próprias contribuições.
Requer a intimação do delegado da RFB para extinguir os créditos tributários de PIS e COFINS objeto do processo administrativo n.º 14751.720010/2020-39. Junta planilhas, documentos do auto de infração, termo de início de procedimento fiscal, constituição da sociedade, termo de constatação fiscal, receita bruta de vendas entre outros. Decisão de id. 89286472 consignando a ausência de inércia da Fazenda Nacional, que apresentou impugnação ao valor indicado, reconhecendo como devida a quantia de R$ 23.374,95 em agosto de 2023.
Destacou que a discussão centrada no processo administrativo desborda do objeto da ação, não havendo como determinar o arquivamento do processo administrativo, uma vez que não se tem certeza a respeito da correspondência entre os valores pagos e aqueles a serem restituídos e que a simples manutenção do processo administrativo não significa violação a sentença, ainda mais quando se apura rubricas diversas do PIS e do COFINS.
Ressaltou que no P.A vários tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, contribuições patronais) são objeto de apuração. Ao fim, determinou a intimação da exequente para impugnar fundamentadamente a quantia reconhecida pela União, manifestando-se sobre interesse em perícia técnica, devendo também se pronunciar acerca da diferença entre as planilhas e sobre a distinção entre ressarcimento e restituição utilizada pela Uniao para efetuar seu cálculo.
Exequente no id. 89287808 reafirma o descumprimento da decisão judicial, conforme acórdão proferido pela DRJ, e acerca da planilha da União, aduz que as colunas denominadas base de cálculo COFINS e PIS não consideraram a exclusão das próprias contribuições. Esclarece que pode pedir restituição/ressarcimento de tributos pagos a maior ou recolhidos indevidamente, ou seja, ambas as modalidades são para recuperar tributos pagos a maior ou recolhidos indevidamente.
Reitera que quanto aos valores de até novembro/2020 desiste da execução, informando que irá proceder com a compensação junto à Receita Federal, e indica como valor do crédito devido, a partir de dez/2020, a quantia de R$ 1.215.601,35, requerendo a intimação da União para provar a obrigação de não fazer, para acostar planilha ajustada, excluindo da base de cálculo o valor da contribuição de PIS e COFINS e a expedição de precatório.
Planilha no id. 89286531. Decisão no id. 89288589 chama o feito à ordem, assentando existir controvérsia sobre o valor executado impassível de solução mediante a realização de meros cálculos aritméticos, o que impõe a liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), pois se mostra necessária a juntada de novos documentos para subsidiar a realização de perícia. Com efeito, determinou a intimação da exequente para juntar documentos contábeis que instruem seu pleito e, em ato subsequente, a intimação da Fazenda Nacional para contestar.
Ainda, homologou o pedido de desistência referente ao período de 16/12/2015 a 30/11/2020 (mês do ajuizamento). Certidão narrativa (id.89288109). Certidão de decurso de prazo sem manifestação do autor (id. 89287032). Intimada a Fazenda Nacional para contestar, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 89288155). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Consoante relatado, cuida-se de cumprimento de sentença que concedeu a segurança pleiteada para "declarar a impossibilidade de inclusão da parcela referente ao PIS/COFINS na base de cálculo das próprias contribuições e reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC a partir do pagamento indevido, contados de forma retroativa desde o ajuizamento da presente ação, observando-se as regras pertinentes à decadência e prescrição".
A parte interessada requereu o cumprimento de sentença, e, conforme a última planilha acostada aos autos (id. 89286531), indicou como devida quantia de R$ 1.215.601,35 para fins de restituição/ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos decorrentes da irregular inclusão na base de cálculo do PIS e COFINS das próprias contribuições, compreendendo o período a partir de 12/2020 (data do ajuizamento do writ).
Em contraponto, a Fazenda Nacional, quando da sua primeira intimação para impugnar o cumprimento de sentença, no id. 89287315, havia apontado como devida a importância de R$ 23.374,95 (08/2023), acostando informações da Receita Federal do Brasil no id. 89288345. Diante da controvérsia sobre o valor a restituir, este juízo converteu o cumprimento de sentença em procedimento comum (art. 509, II, CPC), diante da necessidade de juntada de novos documentos para subsidiar a realização de perícia.
Com efeito, foi intimada a parte autora para acostar documentos contábeis que instruem seu pleito e, em ato subsequente, a intimação da Fazenda Nacional para contestar, entretanto, ambas as partes se quedaram silentes. De fato, considerando a discrepância dos valores apontados pelas partes, tal cenário indica a necessidade de análise, por um perito especialista, da documentação contábil da empresa relativa ao período que visa a restituição (a partir de dez/2020), que indique todos os valores discriminados que compuseram a base de cálculo do PIS e COFINS, para apurar o montante correto do tributo após a exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS das próprias contribuições.
A inércia das partes, ao serem instadas a se manifestarem - no caso da parte autora, para acostar os documentos contábeis da empresa referente ao período a que visa o ressarcimento, e da Fazenda Nacional, para apresentar contestação - implica consequências distintas. No caso da parte autora, pode implicar em extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC ("por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias").
JÁ no caso da parte demandada, em se tratando da Fazenda Nacional, pode implicar na revelia processual, sem a atribuição dos efeitos materiais do art. 344 do CPC, tendo em vista o interesse público indisponível que ela defende (art. 345, II, do CPC), não havendo, assim, que se falar em presunção automática da veracidade das alegações trazidas pela autora. Diante da inércia da parte autora, cuja manifestação é imprescindível para o prosseguimento do feito, inclusive, a quem cabe acostar documentação contábil fundamental à apresentação da defesa, determino: (i) Renove-se a intimação da parte autora para acostar aos autos os documentos contábeis da empresa a partir do período de dez/2020 para instruir o pleito de ressarcimento/restituição conforme os termos da sentença, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Prazo de 30 dias para cumprimento. (ii) Em seguida, com a documentação acostada, reitere-se a intimação da Fazenda Nacional para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Caso a parte autora permaneça inerte ou caso apresente a documentação solicitada e após a contestação da Fazenda Nacional ou decorrido o prazo para sua manifestação, voltem-me os autos conclusos. Caruaru/PE, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal Titular da 37ª Vara/PE RGG