Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Nº 0802220-12.2019.4.05.8401 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: LEONARDO TORRES BARBALHO, PEDRO PAULO JUSTINO DA CUNHA, STEPHANN LYLE DE ARAUJO NELSON ADVOGADO do(a) REU: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN7835 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN11310 ADVOGADO do(a) REU: JOSE MAJULI BEZERRA FILHO - RN7540 ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO DE MAGALHAES GUIMARAES - DF29246-A
DECISÃO
Trata-se de ação penal na qual, após o trânsito em julgado em 16/06/2026 (Id. 168667550, página 226), restou definitivamente estabelecida a seguinte situação dos réus: a) LEONARDO TORRES BARBALHO - condenado pela prática do delito previsto no art. 312, §1º, c/c art. 327, §2º, do Código Penal (cinco vezes), e no art. 312, §1º, c/c art. 327, §2º, e art. 14, II, do Código Penal (uma vez), em continuidade delitiva, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, à razão unitária de 1 (um) salário mínimo vigente em 2016.
Restou, ainda, condenado à perda do cargo público e ao pagamento de indenização do valor mínimo de R$ 295.047,24 (duzentos e noventa e cinco mil, quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a título de reparação dos danos causados à União/TRT da 21ª Região, observada a dedução dos valores eventualmente pagos e a atualização nos termos fixados na sentença (Id. 168667793, página 6). b) PEDRO PAULO JUSTINO DA CUNHA - condenado pela prática do delito previsto no art. 312, §2º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, sem aplicação de pena de multa (Id. 168667793, página 6). c) STEPHANN LYLE DE ARAÚJO NELSON - absolvido da imputação de peculato, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo sido provida sua apelação ((Id. 168667793, página 5).
Realizada consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, não foram localizadas execuções penais em nome de LEONARDO TORRES BARBALHO e PEDRO PAULO JUSTINO DA CUNHA (Id. 187027566). Diante disso, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - PROVIDÊNCIAS COMUNS comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral acerca das condenações proferidas; comunique-se à Polícia Federal acerca das condenações; remetam-se os autos ao Setor de Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos relativos às custas processuais e, quanto a LEONARDO TORRES BARBALHO, também da pena de multa; após, expedidas as guias de pagamento, intimem-se os sentenciados, por intermédio de suas defesas constituídas, para pagamento das custas eventualmente apuradas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, dê-se vista ao Ministério Público Federal para requerer o que entender pertinente.
II - LEONARDO TORRES BARBALHO Considerando a condenação definitiva à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado: oficie-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, comunicando o trânsito em julgado da condenação e a decretação da perda do cargo público do sentenciado, nos termos da sentença; intime-se eletrônicamente a União para tomar ciência do trânsito em julgado do presente feito no que toca à indenização que lhe é devida, no valor de R$ 295.047,24, montante referente aos valores subtraídos dos cofres da Administração Pública, conforme estabelecido na sentença (Id. 168660065, página 31); expeça-se mandado de prisão decorrente de condenação transitada em julgado, por meio do BNMP 3.0.
Expedido o mandado, encaminhe-se à Polícia Federal e à Polícia Civil para fins de cumprimento, nos termos do art. 23, da Resolução CNJ nº 417/2021; permaneçam os autos suspensos quanto às providências executórias referentes ao sentenciado até o cumprimento do mandado de prisão; cumprido o mandado, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, por meio do BNMP 3.0; antes da remessa da guia, dê-se ciência ao Ministério Público Federal desta decisão e da guia expedida, nos termos do art. 106, §1º, da Lei de Execução Penal; proceda-se à migração para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, com posterior remessa ao Juízo competente para a execução da pena.
Quanto à pena de multa, intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, promover sua execução no prazo de 90 (noventa) dias, observando-se o procedimento próprio no SEEU.
III - PEDRO PAULO JUSTINO DA CUNHA Considerando a condenação definitiva à pena de 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal: expeça-se Guia de Execução Definitiva no BNMP 3.0; proceda-se à migração do feito para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, para início da execução penal e adoção, pelo Juízo competente, das providências necessárias à definição e ao cumprimento da pena restritiva de direitos.
IV - STEPHANN LYLE DE ARAÚJO NELSON Considerando a absolvição definitiva do acusado: cancelem-se eventuais registros e anotações existentes nesta Seção Judiciária exclusivamente em relação ao presente feito; comunique-se à Superintendência da Polícia Federal para que providencie o cancelamento de eventuais registros em nome do acusado referentes exclusivamente a esta ação penal. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpridas as determinações cabíveis, observada a suspensão acima determinada quanto a LEONARDO TORRES BARBALHO, proceda-se oportunamente à baixa eletrônica.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802220-12.2019.4.05.8401 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/06/2026 às 11:19 Incluído no fluxo processual em: 22/06/2026 às 13:07 Mossoró, 22 de junho de 2026
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