Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal RN
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- STEPHANN LYLE DE ARAUJO NELSON, PEDRO PAULO JUSTINO DA CUNHA, LEONARDO TORRES BARBALHO
- Advogados
- GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA (OAB 11310/RN), JOSE MAJULI BEZERRA FILHO (OAB 7540/RN), MARCO ANTONIO DE MAGALHAES GUIMARAES (OAB 29246/DF), BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA (OAB 7835/RN)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Nº 0802220-12.2019.4.05.8401 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: LEONARDO TORRES BARBALHO, PEDRO PAULO JUSTINO DA CUNHA, STEPHANN LYLE DE ARAUJO NELSON ADVOGADO do(a) REU: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN7835 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANA YASMIN PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN11310 ADVOGADO do(a) REU: JOSE MAJULI BEZERRA FILHO - RN7540 ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO DE MAGALHAES GUIMARAES - DF29246-A
DECISÃO
Trata-se de ação penal na qual, após o trânsito em julgado em 16/06/2026 (Id. 168667550, página 226), restou definitivamente estabelecida a seguinte situação dos réus: a) LEONARDO TORRES BARBALHO - condenado pela prática do delito previsto no art. 312, §1º, c/c art. 327, §2º, do Código Penal (cinco vezes), e no art. 312, §1º, c/c art. 327, §2º, e art. 14, II, do Código Penal (uma vez), em continuidade delitiva, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, à razão unitária de 1 (um) salário mínimo vigente em 2016.
Restou, ainda, condenado à perda do cargo público e ao pagamento de indenização do valor mínimo de R$ 295.047,24 (duzentos e noventa e cinco mil, quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a título de reparação dos danos causados à União/TRT da 21ª Região, observada a dedução dos valores eventualmente pagos e a atualização nos termos fixados na sentença (Id. 168667793, página 6). b) PEDRO PAULO JUSTINO DA CUNHA - condenado pela prática do delito previsto no art. 312, §2º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, sem aplicação de pena de multa (Id. 168667793, página 6). c) STEPHANN LYLE DE ARAÚJO NELSON - absolvido da imputação de peculato, com fundamento no , do Código de Processo Penal, tendo sido provida sua apelação ((Id. 168667793, página 5).
