Intimação
D- Órgão
- 37ª Vara Federal PE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DOKAPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- Advogados
- BRUNO TORRES DE AZEVEDO (OAB 22428/PE), HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE (OAB 22439/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802228-58.2020.4.05.8302 IMPETRANTE: DOKAPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE - PE22439 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO TORRES DE AZEVEDO - PE22428 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU/PE
SENTENÇA
Vistos, etc.
1-
RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido liminar, impetrado por DOKAPACK INDÚSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em face de ato reputado abusivo praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Caruaru/PE, ou quem o substitua na sua ausência, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento das Contribuições Parafiscais, entre elas as contribuições para o SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SENAR, INCRA, SEBRAE, SAT/RAT, SESI, SALÁRIO EDUCAÇÃO, SESCOOP, sobre uma base de cálculo que ultrapasse o limite legal de 20 (vinte) salários mínimos, para tanto se abstendo da realização de qualquer ato que enseje a referida cobrança, incluindo a não emissão de certidões de regularidade.
Argumentou que a Lei nº 6.950/81 estabelece o limite de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo vigente para incidência das contribuições com função parafiscal, como é o caso da contribuição ao SALED, SEBRAE e INCRA, sendo inteiramente ilegal a cobrança sobre o total da folha de pagamentos, inclusive como vem sendo reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos. Em decisão do id. 84872129, indeferiu-se o pedido antecipatório determinou a notificação da autoridade coatora, com ciência ao representante judicial do órgão e posterior intimação do MPF.
Mediante decisão do id. 84872844, determinou-se a suspensão do feito, em razão do que foi decidido pelo STJ quando da apreciação dos Recursos Especiais n. 1.898.793/CE e 1.905.870/PR (Tema 1079). O feito remanesceu sobrestado até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1079. É o que importa relatar. Vieram conclusos.
