EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802232-37.2025.4.05.8103 PARTE AUTORA: FRANCISCO ALMIR DE ARAUJO MESQUITA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIA LUCIA MELO SOARES - CE38523 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REMARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CESSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, para determinar que a autoridade apontada como coatora restabelecesse o benefício por incapacidade temporária do requerente, desde a data de sua cessação, mantendo-o ativo até a realização de ulterior perícia médica.
2. O impetrante salientou que, em 16/11/2023, requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão de benefício por incapacidade temporária, que foi deferido após a realização de perícia médica. Apontou que requereu a prorrogação de prazo, sendo a perícia médica agendada para 06/02/2025. Destacou que compareceu à agência, mas não houve atendimento por ausência do perito, de modo que a avaliação foi remarcada para 20/10/2025.
Registrou que o INSS cessou o benefício sem avaliar o estado de saúde do impetrante.
3. Ao prestar informações, o INSS argumentou que o pedido de prorrogação foi realizado em 03/01/2025 e que a perícia médica ocorreria em 06/02/2025. Afirmou que foi feito pedido de reagendamento para outra agência da previdência social, para a mesma data supramencionada. Alegou que, como houve remarcação, o INSS não deveria ser responsabilizado pela manutenção do benefício, salvo de constatada incapacidade pela perícia médica.
Frisou que, como foram alterados local e data da realização da perícia, não era cabível a manutenção dos pagamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar se o impetrante possui direito líquido e certo ao restabelecimento de seu benefício por incapacidade temporária, cessado em razão da remarcação da perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Acerca da remarcação de perícias, o art. 389 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991 dispõe: "Art. 389. Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa - DCA.
Parágrafo único. Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação."
6. Na esteira do salientado pelo juízo sentenciante, o dispositivo supramencionado "tem por finalidade coibir que o segurado, por sua própria ação e sem justificativa razoável, prolongue indevidamente o pagamento do benefício".
7. Contudo, o impetrante, ao pleitear a remarcação da perícia médica, o fez apenas com o objetivo de alterar o local de sua realização, de acordo com as fls. 4/5 do Id. 6673938. O exame continuou marcado no dia 06/02/2025, mas em outra agência da previdência social, inexistindo motivo para a cessação do benefício.
8. De outro lado, o INSS deu causa à remarcação da perícia supramencionada para outra data e cessou o benefício.
9. Assim, impunha-se a manutenção do benefício, conforme o parágrafo único do dispositivo acima referenciado.
10. Na fl. 14 do Id. 6673938, consta o registro da remarcação da perícia médica administrativa, com a observação de que o "motivo da remarcação" foi "administração pública".
11. Não há a limitação do início dos efeitos financeiros à data da impetração do mandado de segurança, pois, nos writ envolvendo benefícios previdenciários, o bem da vida pretendido é o afastamento de uma ilegalidade que prejudica a cobertura do risco social.
12. Segundo o entendimento da 6ª Turma do TRF-5, "Concedida a segurança para assegurar a proteção da contingência social, os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração" (TRF5, AC nº 0800232-68.2024.4.05.8307, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.02.2025).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento:
1. É devido o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária quando a remarcação da perícia médica decorre de ato da Administração. _________________ Dispositivos relevantes citados: Portaria DIRBEN/INSS nº 991, art. 389. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0800232-68.2024.4.05.8307, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.02.2025. rars
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802232-37.2025.4.05.8103 PARTE AUTORA: FRANCISCO ALMIR DE ARAUJO MESQUITA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIA LUCIA MELO SOARES - CE38523 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, para determinar que a autoridade apontada como coatora restabelecesse o benefício por incapacidade temporária do requerente, desde a data de sua cessação, mantendo-o ativo até a realização de ulterior perícia médica. O impetrante salientou que, em 16/11/2023, requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão de benefício por incapacidade temporária, que foi deferido após a realização de perícia médica.
Apontou que requereu a prorrogação de prazo, sendo a perícia médica agendada para 06/02/2025. Destacou que compareceu à agência, mas não houve atendimento por ausência do perito, de modo que a avaliação foi remarcada para 20/10/2025. Registrou que o INSS cessou o benefício sem avaliar o estado de saúde do impetrante. Ao prestar informações, o INSS argumentou que o pedido de prorrogação foi realizado em 03/01/2025 e que a perícia médica ocorreria em 06/02/2025.
Afirmou que foi feito pedido de reagendamento para outra agência da previdência social, para a mesma data supramencionada. Alegou que, como houve remarcação, o INSS não deveria ser responsabilizado pela manutenção do benefício, salvo de constatada incapacidade pela perícia médica. Frisou que, como foram alterados local e data da realização da perícia, não era cabível a manutenção dos pagamentos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802232-37.2025.4.05.8103 PARTE AUTORA: FRANCISCO ALMIR DE ARAUJO MESQUITA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIA LUCIA MELO SOARES - CE38523 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar se o impetrante possui direito líquido e certo ao restabelecimento de seu benefício por incapacidade temporária, cessado em razão da remarcação da perícia médica. Acerca da remarcação de perícias, o art. 389 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991 dispõe: "Art. 389. Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa - DCA.
Parágrafo único. Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação." Na esteira do salientado pelo juízo sentenciante, o dispositivo supramencionado "tem por finalidade coibir que o segurado, por sua própria ação e sem justificativa razoável, prolongue indevidamente o pagamento do benefício". Contudo, o impetrante, ao pleitear a remarcação da perícia médica, o fez apenas com o objetivo de alterar o local de sua realização, de acordo com as fls. 4/5 do Id. 6673938.
O exame continuou marcado no dia 06/02/2025, mas em outra agência da previdência social, inexistindo motivo para a cessação do benefício. De outro lado, o INSS deu causa à remarcação da perícia supramencionada para outra data e cessou o benefício. Assim, impunha-se a manutenção do benefício, conforme o parágrafo único do dispositivo acima referenciado. Na fl. 14 do Id. 6673938, consta o registro da remarcação da perícia médica administrativa, com a observação de que o "motivo da remarcação" foi "administração pública".
Não há a limitação do início dos efeitos financeiros à data da impetração do mandado de segurança, pois, nos writ envolvendo benefícios previdenciários, o bem da vida pretendido é o afastamento de uma ilegalidade que prejudica a cobertura do risco social. Segundo o entendimento da 6ª Turma do TRF-5, "Concedida a segurança para assegurar a proteção da contingência social, os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração" (TRF5, AC nº 0800232-68.2024.4.05.8307, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.02.2025).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802232-37.2025.4.05.8103 PARTE AUTORA: FRANCISCO ALMIR DE ARAUJO MESQUITA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIA LUCIA MELO SOARES - CE38523 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator