PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0802233-19.2025.4.05.8201 EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DENIZE THAMIRIS DE SOUZA SILVA - PB25653 EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: BRUNO BENEVIDES DUARTE LEITE - PB9507 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JULIANA DA CUNHA FOCH ARIGONY - RJ120585
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Maria de Lourdes do Nascimento em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO E HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - ME, objetivando a desconstituição de restrição incidente sobre o veículo automotor CHEVROLET CELTA, placa NQJ-4703/PB, RENAVAM 005.***.***-40, chassi 9BGRP48F0DG186599, no bojo do processo nº 0804669-27.2020.4.05.8200, proposto pela embargada em desfavor de Hugo Pires Torres Jerônimo Leite - ME.
A embargante alega, em síntese, que: a) adquiriu o veículo em fevereiro de 2018, mediante negócio jurídico legítimo e oneroso, diretamente do Sr. Hugo Pires Torres Jerônimo, então proprietário formal do bem, pelo valor de R$ 19.500,00; b) a negociação foi devidamente formalizada com assinatura do recibo de compra e venda (DUT) e reconhecimento de firma em cartório, passando a exercer desde então a posse mansa e pacífica do veículo, arcando com todos os custos de manutenção e tributos, conforme comprovantes de pagamento de IPVA e licenciamento anual anexados aos autos; c) somente ao tentar efetivar a transferência do bem no DETRAN/PB, em março de 2025, foi surpreendida com a existência de restrição judicial RENAJUD vinculada ao veículo, registrada em 28 de agosto de 2023, no âmbito do processo originário; d) à época da restrição, o veículo já não integrava o patrimônio do alienante, vez que vendido em 2018, ou seja, cinco anos antes da constrição judicial, tratando-se, portanto, de restrição indevida que atinge bem de terceiro de boa-fé, sem qualquer vinculação com a lide processual originária.
Para fazer prova da aquisição, anexou: a) recibo de compra e venda do veículo, datado de 19/02/2018, com reconhecimento de firma em cartório da assinatura da embargante (16/03/2018) e do vendedor, Hugo Pires Torres Jeronimo Leite (07/02/2018) (id. 98020678); b) comprovante de pagamento de boletos de arrecadação em favor do DETRAN/PB (ids. 98021018 a 98021745); c) comprovante de restrição do veículo no RENAJUD, efetivada em 28/08/2023 (id. 98021596 a 98020824).
Anexou o comprovante de recolhimento das custas iniciais (id. 98019831) e cópia de peças da execução de título extrajudicial nº 0804669-27.2020.4.05.8200 (id. 98021362). Em contestação, a embargada argui preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não indicou o veículo à penhora nem solicitou sua constrição específica. No mérito, suscita que: a) a restrição decorreu de sistema automatizado - RENAJUD - vinculado à titularidade formal do executado, e que a responsabilidade pela constrição indevida decorre da omissão do executado Hugo Pires Torres Jerônimo Leite, que não comunicou a venda ao DETRAN; b) na qualidade de exequente no processo principal, agiu em estrito exercício regular de direito ao buscar satisfação de crédito líquido, certo e exigível decorrente de contrato administrativo inadimplido; c) à época da solicitação e efetivação da restrição judicial em 28 de agosto de 2023, o veículo encontrava-se formalmente registrado em nome do executado junto ao DETRAN, não possuindo conhecimento ou indício de que havia sido alienado a terceiro em 2018, já que o negócio jurídico não foi objeto de publicidade necessária através do registro no órgão de trânsito competente; d) a inércia da embargante em formalizar a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN criou a aparência de que o bem ainda pertencia ao devedor executado, e a ausência de registro impede que a transferência seja oponível a terceiros.
Relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva Em contestação, a embargada argui preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não indicou o veículo à penhora nem solicitou sua constrição específica. Embora a constrição do veículo tenha decorrido de sistema automatizado (RENAJUD), a empresa exequente é parte legítima para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, já que foi ela quem requereu a medida constritiva no processo de execução originário, sendo beneficiária direta do ato impugnado.
Nesses termos, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargada deve ser rejeitada. Mérito O CPC, no art. 674, autoriza que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o celebrante de promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução.
Nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." No caso dos autos, a execução embargada visa à cobrança de débitos de natureza não tributária, o que afasta a aplicação das normas do Código Tributário Nacional, de modo que eventual reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé de terceiro adquirente, conforme a Súmula STJ nº 375, não se aplicando ao caso a presunção absoluta concernente aos créditos tributários.
Segundo o art. 792, II, do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828, pois houve desídia do adquirente decorrente da inobservância das cautelas ordinárias que evidenciariam a pendência judicial preexistente sobre o bem. No caso dos autos, a restrição foi lançada sobre o veículo em 28/08/2023 (id. 98021596 a 98020824), enquanto os documentos acostados aos autos demonstram que a embargante adquiriu o bem em 19/02/2018, conforme recibo de compra e venda.
Registre-se que o recibo de compra e venda do veículo possui reconhecimento de firma cartorária da assinatura da embargante (16/03/2018) e do vendedor, Hugo Pires Torres Jeronimo Leite (07/02/2018) (id. 98020678). Inclusive, a embargante anexou aos autos comprovantes de pagamento de boletos de arrecadação em favor do DETRAN/PB (ids. 98021018 a 98021745). Dito isso, as provas documentais são suficientes para comprovar que a embargante adquiriu o bem de boa-fé, em data muito anterior à execução embargada (autuada em 2020) e à restrição lançada sobre o veículo (28/08/2023), portanto não é possível falar em fraude à execução.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel (...) e impede a caracterização de fraude à execução, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84/STJ" (STJ - 1ª T., REsp 974.062/RS, Rel. Min. Denise Arruda, 20/09/2007).
No que tange aos honorários advocatícios, é necessário observar que a sua fixação é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. No caso em evidência, observa-se que o embargante não efetuou o registro da transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, dando causa à constrição do bem, que permanece registrado em nome do executado, o que enseja a condenação da parte em sucumbência.
III -
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargada; b) no mérito, julgo procedentes os presentes embargos para, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), reconhecer como legítima a propriedade da embargante em relação ao veículo automotor CHEVROLET CELTA, placa NQJ-4703/PB, RENAVAM 005.***.***-40, chassi 9BGRP48F0DG186599, e determinar o afastamento definitivo da restrição sobre o referido bem, determinada nos autos da Execução nº 0804669-27.2020.4.05.8200.
Honorários sucumbenciais por conta da parte embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão de justiça gratuita. Traslade cópia desta sentença para os autos principais. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se.
Cumpra-se. Campina Grande, data de validação no sistema Assinado eletronicamente EVM
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
Advogado
DENIZE THAMIRIS DE SOUZA SILVA (OAB 25653/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802233-19.2025.4.05.8201 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 09:35 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 11:55 Campina grande, 2 de setembro de 2025
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Advogados
BRUNO BENEVIDES DUARTE LEITE (OAB 9507/PB), JULIANA DA CUNHA FOCH ARIGONY (OAB 120585/RJ)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802233-19.2025.4.05.8201 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 09:35 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 11:55 Campina grande, 2 de setembro de 2025
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
Advogado
DENIZE THAMIRIS DE SOUZA SILVA (OAB 25653/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0802233-19.2025.4.05.8201 EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DENIZE THAMIRIS DE SOUZA SILVA - PB25653 EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: BRUNO BENEVIDES DUARTE LEITE - PB9507 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JULIANA DA CUNHA FOCH ARIGONY - RJ120585 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada do ato judicial constante no ID98020186.
"5. Apresentada a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o CPC, arts. 350 e 351, devendo especificar justificadamente as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão." Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Servidor(a) (ASSINADO ELETRONICAMENTE)