EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802236-08.2024.4.05.8201
APELANTE: E.
V. R. R., EDNALVA RODRIGUES RAMOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY CHRISTINY DUTRA DE LIMA - PB33324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, contra sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com DER em 08/02/2013, ao fundamento de inexistência do requisito socioeconômico, embora reconhecida a deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou, na data do requerimento administrativo e na continuidade subsequente, a condição de hipossuficiência econômica indispensável à concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993 estabelece como parâmetro objetivo a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, porém o STF (RE n.º 567.985, Tema
27) e o STJ (REsp n.° 1.112.557/MG, Tema 185) reconhecem que esse critério não é absoluto, devendo o julgador valorar o conjunto probatório. A perícia médica atesta a deficiência da autora (Síndrome de Down, TDAH e Hipomania), requisito incontroverso nos autos. Na data do requerimento (2013), a renda per capita do núcleo familiar era próxima ao limite legal, sem demonstração cabal de miserabilidade.
A situação atual indica renda familiar superior a meio salário-mínimo per capita, imóvel próprio, utilização de plano de saúde, escola particular e tratamentos privados, circunstâncias que afastam a comprovação de vulnerabilidade extrema. O ônus da prova quanto à condição de hipossuficiência recai sobre o requerente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (vigente à época), não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar a miserabilidade exigida.
As alegações sobre a não integração do pai ao grupo familiar carecem de prova suficiente, subsistindo a consideração de seus rendimentos na análise socioeconômica. A discussão sobre prescrição ou imprescritibilidade resta prejudicada, diante da improcedência do pedido principal.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10; CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CC/2002, art. 169,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Pleno, repercussão geral, Tema 27; STJ, REsp 1.112.557/MG, repetitivo, Tema 185. clm/jbs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802236-08.2024.4.05.8201
APELANTE: E.
V. R. R., EDNALVA RODRIGUES RAMOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY CHRISTINY DUTRA DE LIMA - PB33324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ÊMILLY VITÓRIA RODRIGUES RAMOS, representada por sua genitora, em face de r. sentença proferida pelo d. MM Juiz Federal da 4ª Vara da Paraíba, Vinícius Costa Vidor, que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a condenação do INSS à concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, desde a data do requerimento (DER 08/02/2013), com pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas.
O d. Magistrado de Primeira Instância reconheceu que a renda per capita é superior ao parâmetro estabelecido em lei e que não restaram comprovados elementos materiais indicativos de miserabilidade, é indevido a concessão do benefício assistencial. Em suas razões recursais, a Apelante, parte autora, defendeu que: a) o grupo familiar, na DER, era composto por 5 pessoas; atualmente, sendo apenas autora e mãe; b) que a renda familiar é composta pela aposentadoria da mãe (R$ 2.419,18) + ajuda esporádica do pai (~R$ 400,00), mas as despesas mensais são comprovadas em R$ 2.907,28, incluindo escola, terapias, plano de saúde, transporte e medicamentos; c) que o genitor não reside sob o mesmo teto, ajuda apenas eventualmente e não participa da criação da filha; logo, sua renda e patrimônio não podem ser considerados no cálculo, conforme art. 20, §3º-A, da LOAS e Tema 73 da TNU; d) o imóvel que reside foi deixado pelo pai no divórcio, mas não caracterizaria riqueza; e) o Plano de saúde e escola particular não afastam a vulnerabilidade, pois são necessários diante da precariedade do SUS e da rede pública de ensino; f) as perícias médica e judicial atestaram a deficiência de longo prazo, necessidade de cuidados permanentes e presença de múltiplas barreiras sociais.
Citou jurisprudências tais como: Tema 185 do STJ: a renda per capita acima do limite legal não é critério absoluto; deve haver análise da situação concreta; Tema 299 da TNU: em menores de 16 anos, a análise da deficiência deve considerar também a realidade social e familiar; Art. 20, §2º, da LOAS e Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015): deficiência envolve impedimentos de longo prazo que geram barreiras sociais e Jurisprudência do TRF-1, TRF-3 e TRF-5: concessão do BPC em casos de renda um pouco acima do limite, diante da vulnerabilidade comprovada.
Defendeu, ainda, que não corre a prescrição contra absolutamente incapaz (art. 169, I, do CC e precedentes do STJ); direito às parcelas desde a DER (08/02/2013). Ao final, requer: Reforma integral da sentença. Concessão do BPC desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Isenção de custas processuais e honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita. Condenação do INSS em despesas e sucumbência.
O INSS não apresentou contrarrazões (Id. 786196). O MPF apresentou Parecer nesta instância opinando pelo não provimento do apelo da parte autora (Id. 786132).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802236-08.2024.4.05.8201
APELANTE: E.
V. R. R., EDNALVA RODRIGUES RAMOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY CHRISTINY DUTRA DE LIMA - PB33324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Desembargador Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (Relator convocado): Recurso de apelação cível interposto pelo INSS a tempo e modo, com dispensa do preparo nos termos da Lei (art. 4º da Lei nº 9.289, de 1996), contra r. Sentença lançada em autos de uma ação de procedimento comum, pelo que o conheço e o recebo no efeito legal, o suspensivo (art. 1.012, CPC). Trata-se de apelação interposta por Êmilly Vitória Rodrigues Ramos, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, contra sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido inicial de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com DER em 08/02/2013.
A sentença reconheceu a condição de deficiência da apelante - incontroversa nos autos - e indeferiu o benefício por ausência do requisito socioeconômico (hipossuficiência ou miserabilidade), entendendo que a composição e a renda do grupo familiar demonstram capacidade de prover a subsistência da menor.
I - Questão Controvertida A controvérsia sub judice restringe-se à presença, na data do requerimento administrativo (08/02/2013) e na continuidade subsequente, do requisito socioeconômico imprescindível ao BPC: a ausência de meios do próprio beneficiário ou de sua família para prover a manutenção. A condição de deficiência não se discute -- foi atestada por laudos e pela perícia oficial (cf. id. 4058201.13917522) -- pelo que a análise incide exclusivamente sobre a hipossuficiência.
O ônus probatório quanto à demonstração dos requisitos para a obtenção do benefício incumbe ao autor (art. 333, I, CPC, e entendimento pacífico na matéria administrativa/judicial de benefícios assistenciais): compete, portanto, à família provar a situação de vulnerabilidade econômica na data do pedido e, diante do lapso temporal até a tutela jurisdicional, demonstrar a persistência dessa situação quando relevante para o deslinde.
II -- Do marco legal e da orientação jurisprudencial O BPC/LOAS encontra previsão no art. 203, V, da CF/88 e na Lei 8.742/1993 (LOAS). O art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 instituiu parâmetro objetivo -- renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo -- para aferição da miserabilidade. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985 (repercussão geral -- Tema 27), e o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.557/MG (Tema 185), consolidaram o entendimento de que esse critério é um elemento objetivo de aferição, mas não único e absoluto: renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo presume, absolutamente, a miserabilidade; acima desse patamar, o juízo ainda deve considerar outros elementos de prova para aferir a real condição de vulnerabilidade da família.
Assim, a análise judicial é necessariamente concreta e ampla, compatibilizando o parâmetro objetivo com as circunstâncias fáticas (composição familiar, despesas essenciais, existência de bens, utilização de serviços privados etc.), sempre com observância da finalidade do benefício -- garantia do mínimo existencial àquele que, em razão da deficiência, não dispõe de meios de subsistência. III -- Valoração da prova e aplicação ao caso concreto Do exame probatório -- nos termos da instrução e considerando o d. parecer ministerial: a) Incapacidade: a perícia médica reconheceu a deficiência da apelante (Síndrome de Down, TDAH e Hipomania) e concluiu pelo preenchimento dos requisitos do art. 20, §2º e §10, da LOAS.
Não há controvérsia a esse respeito. (cf. id. 4058201.13917522). b) Composição e renda familiar na DER (08/02/2013): consta nos autos documentação que, à época do requerimento administrativo, integravam o núcleo familiar a autora, os genitores e dois irmãos menores -- ou seja, cinco integrantes -- e que apenas a genitora auferia renda fixa (R$ 1.427,11), ao passo que o genitor percebida verba variável (aproximadamente R$ 600,00), resultando em renda per capita apontada nos autos de R$ 405,42 (id. 4058201.13917521, fl. 45).
Logo, na data da DER havia elementos probatórios de que a renda familiar estaria muito próxima ou próxima do parâmetro legal, não havendo prova incontestável de miserabilidade absoluta. c) Situação atual (prova superveniente): o extrato do CNIS de 18/07/2024 indica atualmente renda mensal proveniente de aposentadoria da genitora (NB 2006414563) e auxílio do genitor, perfazendo aproximadamente dois salários-mínimos, com renda per capita superior a meio salário-mínimo (id. 4058201.13917505, fls. 22/24).
As despesas mensais lançadas nos autos (alimentação, água, energia, gás, medicamentos, transporte e terapias, escola particular, auxílio escolar, plano de saúde etc.) perfazem cerca de R$ 2.907,28, permanecendo a necessidade de "recursos financeiros extras" para atendimento integral das demandas. Além disso, há indícios de exploração de padrão de vida condizente com imóvel próprio, bairro com boa infraestrutura e utilização de serviços privados (escola particular, plano de saúde, tratamentos multidisciplinares privados), circunstâncias que a sentença valorou como indício de capacidade financeira do grupo familiar.
Confrontando os elementos probatórios: (i) A renda per capita atual e os documentos juntados permitem concluir que não se verifica, de plano, hipossuficiência absoluta do núcleo familiar nos termos do parâmetro legal -- isto é, não há prova robusta de miserabilidade tal a ensejar, automaticamente, a concessão do BPC. (ii) O patrimônio residencial próprio, a utilização de serviços privados (plano de saúde, escola particular, tratamentos privados) e a indicação de veículos do genitor, embora não sejam, isoladamente, suficientes para excluir a vulnerabilidade, compõem conjunto probatório que afasta, ao menos prima facie, a condição de miserabilidade extrema necessária para o BPC, sobretudo quando confrontados com a renda familiar demonstrada nos autos. (iii) Deve-se ter presente que a utilização de serviços privados, por si só, não autoriza conclusão automática de conforto ou riqueza; contudo, quando conjugada com imóveis próprios, regularidade de gastos com plano de saúde e educação privada e manifestação documental sobre renda familiar atual superior ao patamar de referência, robustece a conclusão da sentença a quo quanto à ausência da condição de miserabilidade.
Sobre a alegação da apelante de que o pai não integra o grupo familiar atual e, portanto, seus rendimentos e bens não poderiam ser considerados: a prova constante dos autos indica que, no momento do requerimento administrativo, o genitor integrava o núcleo familiar e contribuiu para a renda familiar (remuneração variável mencionada nos autos). A simples alegação genérica de distanciamento do pai não encontra, no corpo probatório, comprovação idônea que permita, sem mais, excluir da análise seus rendimentos ou a repercussão de sua conduta na condição socioeconômica da família à época do pedido.
Coube à apelante demonstrar, de forma convincente, a desvinculação econômica e patrimonial do genitor, o que não restou produzido nos autos de modo suficiente. Sobre a utilização, pela sentença, do critério da "opção por serviços privados" para inferir capacidade financeira: deve ser ressaltado que a jurisprudência e a doutrina advertem cautela -- tais escolhas podem decorrer de circunstâncias diversas.
Porém, quando atreladas a outros elementos (imóvel próprio, veículos, renda declarada atualmente acima do patamar de referência), tornam-se indício legítimo para a valoração conjunta da prova, como ocorreu na decisão recorrida. IV -- Da prescrição / repetição de indébito Quanto à alegação recursal relativa à prescrição e à imprescritibilidade da ação em face da menor absolutamente incapaz (art. 169, I, do Código Civil, segundo argumenta a apelante, com suporte em precedentes do STJ), importa consignar que a matéria é relevante apenas se reconhecido o direito material à prestação.
Na hipótese, por não ser reconhecido o direito substancial ao benefício -- em razão da ausência de comprovação de miserabilidade --, não há que se falar, nesta fase, em condenação ao pagamento de parcelas vencidas ou em declaração de irrecorribilidade de prescrição. Assim, a verificação da prescrição/imprescritibilidade restará prejudicada, por ausência do núcleo do direito material. V -- Conclusão Em face do conjunto probatório constante dos autos -- perícia médica favorável à existência da deficiência, mas prova documental e circunstancial que afasta a demonstração inequívoca da miserabilidade requerida para a concessão do BPC/LOAS - entendo que a r. sentença recorrida efetuou valoração correta das provas e aplicou de modo adequado o padrão jurídico vigente, ponderando o parâmetro objetivo (art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993) com os demais elementos do caso concreto, em conformidade com os entendimentos do STF (RE 567.985 - Tema
27) e do STJ (REsp 1.112.557 -- Tema 185). Por fim, considerando a primazia da prova e o ônus que recai sobre a parte interessada em demonstrar a condição de hipossuficiência na data do pedido e a persistência dessa condição, e tendo em vista que tal demonstração não se verificou de forma cabal, voto pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
VI. Dispositivo
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento à apelação e, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, arbitro verba honorária recursal no percentual de 1% (um por cento) a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença, sob encargo da Recorrente, cuja respectiva exigibilidade fica sob a condição suspensiva do § 3º do art. 98 do CPC, porque a Autora está em gozo do benefício da Justiça Gratuita concedido no d.
Juízo de primeiro grau (art. 9º da Lei 1.060, de 1950). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802236-08.2024.4.05.8201
APELANTE: E.
V. R. R., EDNALVA RODRIGUES RAMOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY CHRISTINY DUTRA DE LIMA - PB33324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 30 de setembro de 2025. JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA Desembargador Federal - Relator convocado