Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
- Advogado
- LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES (OAB 28667/BA)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802243-02.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA28667
DESPACHO
Trata-se de execução fiscal em que a exequente, em petição de 26/11/2025, informou que o débito em cobro apresenta pendência, reportando-se ao despacho nº 24426/2025/PFE-INMETRO/PGF/AGU, que declarou anexo, e requereu fosse oficiada a Caixa Econômica Federal para esclarecer o procedimento de conversão dos valores em renda, com a devida comprovação (id. 133501864)). Constatando que o documento referido não acompanhou a petição, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimou a exequente para juntá-lo no prazo de 15 (quinze) dias (id. 143238604).
Em petição de 10/02/2026, todavia, a exequente limitou-se a afirmar, genericamente, que o despacho administrativo "encontra-se no sequencial 94, na ordem processual", sem indicar o id. correspondente nem providenciar a juntada. A executada, por sua vez, reitera o pedido de imediata baixa da inscrição no CADIN Federal, sob pena de multa diária (ids. 147729501, 165548392). É o breve relato.
Decido. A expedição do ofício requerido pela própria exequente depende do documento que ela se obrigou a apresentar e cuja juntada, mesmo após intimação específica, não comprovou. A manifestação genérica de que a peça "encontra-se no sequencial 94, na ordem processual" não supre o ônus processual que lhe incumbe (art. 6º do CPC), tampouco viabiliza o impulso do feito.
Diante do exposto, inexistindo o documento nos autos, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntá-lo e promover as diligências que lhe competem para o regular trâmite do processo, ficando advertida de que a reiteração da inércia ou de manifestação genérica poderá ensejar a extinção da execução por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980.
