Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE ROTEIRO
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0802251-76.2016.4.05.8000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ROTEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Roteiro/AL, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento aos seus recursos especial e extraordinário (quanto à discussão acerca da possibilidade de utilização do montante principal de verbas do Fundef/Fundeb, para o pagamento de honorários advocatícios contratuais), sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STF no julgamento do RE nº 1.428.399 (Tema 1.256), julgando prejudicados esses recursos nobres, por outro lado, no tocante à possibilidade de retenção de valores para essa finalidade de quitação da verba honorária, em relação à parcela de juros de mora (houve juízo de retratação do acórdão recorrido quanto a esse ponto).
Em suas razões recursais, o agravante alegou, em suma, que a decisão agravada deixou de atentar ao fato de que existem outras matérias tratadas no seu recurso especial, "notadamente a alegação de violação aos art. 85, §§ 2.º e 3.º, bem como o art. 86, p. ú., todos do CPC/15 (inversão do ônus sucumbencial mínimo)". Consignou que, "no ponto em que se discute a inversão do ônus sucumbencial, decorrente agora do provimento integral da apelação, bem como a indicação de sucumbência mínima da edilidade, ainda reside nítido interesse recursal à municipalidade".
A União apresentou contrarrazões recursais, sob o id. 4750343. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
Decido. Retirem-se os autos de pauta de julgamento. Revisitando os autos, verifico assistir razão ao Município, porque, no exame de conformidade/admissibilidade do seu recurso especial, a alegação de violação aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86, parágrafo único, do CPC/2015 não foi tratada, não estando ela abrangida pelo Tema 1.256/STF. Assim, eu reconsidero, apenas em parte, a decisão de id. 4750535, julgando prejudicado o agravo interno de id. 4750346, e passo a complementar o juízo de admissibilidade do recurso especial que consta sob o id. 4750621.
