Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SILVANA GALDINO ANDRE
- Advogado
- MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO (OAB 11535/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802253-96.2014.4.05.8200 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SILVANA GALDINO ANDRE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO - PB11535
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO:
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que demandam as partes supra elencadas, tendo a exequente deixado de propor medias constritivas efetivas ou tendo seus pleitos resultado em insucessos durante o período superior a 6 (seis) anos.
2. Intimada(o) para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a exequente quedou-se inerte.
3. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
4. No caso em análise, embora ciente do transcurso do prazo prescricional, a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório ou obter sucesso efetivo na tentativa de constrições de bens, por mais de 05 (cinco) anos.
5. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de Execução de Título Extrajudicial, dá-se com a inércia do(a) exequente quanto ao andamento do feito. Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
6. O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, permitiu ao magistrado, depois de ouvidas as partes, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se verificado o decurso do prazo prescricional.
7. No presente caso, o período de mais de 6 (seis) anos de insucessos na busca de ativos e bens penhoráveis, de propriedade do executado, supre o período de suspensão previsto § 1º do do CPC, bem como o prazo prescricional, previsto nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
