EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802258-92.2017.4.05.8401
APELANTE: J. N. CLAUDIO, EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATA CARVALHO FREIRE SIMOES - CE27057
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. ANÁLISE GLOBAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face do acórdão proferido nos autos da ação civil pública, que negou provimento à apelação do órgão ministerial, deu parcial provimento à apelação do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor da causa, e deu provimento às apelações interpostas pelas empresas EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e J. N. CLAUDIO - ME, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão punitiva da autarquia quanto às infrações ambientais discutidas. Nos aclaratórios, o MPF sustenta, em síntese: (a) omissão do acórdão quanto à valoração de elementos técnico-probatórios que indicariam continuidade de extração e impactos ambientais na "Área 6" após a criação do Parque Nacional da Furna Feia, citando autos de infração e notas técnicas; (b) omissão/contradição ao prestigiar a licença estadual do IDEMA - que, segundo o embargante, apresentaria vícios (ausência de estudos espeleológicos e conflito com direitos minerários então vinculados ao DNPM/ANM) - ao mesmo tempo em que se reconhece, nos próprios autos, a necessidade de apuração de sua validade; (c) omissão quanto à análise da responsabilidade específica de cada empresa (cessionária e cedente) diante de imagens aéreas e demais registros que apontariam exploração pretérita e eventual extrapolação de condicionantes; e (d) pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais pertinentes à tutela do patrimônio espeleológico, ao regime de bens da União e à repartição de competências ambientais.
Não assiste razão ao embargante. De início, cumpre destacar que os embargos de declaração têm cabimento restrito, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo, portanto, a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado (STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF, 5ª Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024). No caso concreto, não se verifica omissão ou contradição a ensejar o acolhimento da medida. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão probatória, assentando que não restou demonstrada a continuidade da atividade extrativa após a criação do Parque Nacional da Furna Feia, em 05/06/2012, tampouco elementos comprobatórios da exploração após 2012.
A ausência de referência nominal a determinados documentos não significa omissão, sobretudo porque o conjunto fático-probatório foi apreciado de maneira global. A análise do conjunto probatório constante dos autos atende à exigência de fundamentação, sendo desnecessária menção pormenorizada de cada documento apresentado. Precedentes dessa Sétima Turma: PROCESSO: 08076853820244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2025.
Ainda, quanto às "ressalvas" feitas em relação à licença expedida pelo IDEMA, o acórdão foi expresso ao reconhecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, a qual prevalece enquanto não desconstituída por meio do devido processo legal. Assim, a referência às fragilidades do licenciamento não implica contradição, mas apenas o reconhecimento de que eventual irregularidade não foi objeto de anulação administrativa ou judicial, razão pela qual o documento permanece hígido e eficaz.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma fundamentada os principais pontos levantados pela embargante, sendo que as alegações ora renovadas revelam, em sua essência, inconformismo com a conclusão adotada, e não a ocorrência de contradição ou omissão passível de integração. Tal finalidade extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam a rediscutir fundamentos e conclusões já analisados e decididos pelo colegiado.
Ausente, portanto, qualquer vício integrativo a justificar o acolhimento da medida. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, razão pela qual não há necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado. Embargos de declaração improvidos. [04]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802258-92.2017.4.05.8401
APELANTE: J. N. CLAUDIO, EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATA CARVALHO FREIRE SIMOES - CE27057
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face do acórdão proferido nos autos da ação civil pública, que negou provimento à apelação do órgão ministerial, deu parcial provimento à apelação do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor da causa, e deu provimento às apelações interpostas pelas empresas EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e J. N. CLAUDIO - ME, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão punitiva da autarquia quanto às infrações ambientais discutidas. Nos aclaratórios, o MPF sustenta, em síntese: (a) omissão do acórdão quanto à valoração de elementos técnico-probatórios que indicariam continuidade de extração e impactos ambientais na "Área 6" após a criação do Parque Nacional da Furna Feia, citando autos de infração e notas técnicas; (b) omissão/contradição ao prestigiar a licença estadual do IDEMA - que, segundo o embargante, apresentaria vícios (ausência de estudos espeleológicos e conflito com direitos minerários então vinculados ao DNPM/ANM) - ao mesmo tempo em que se reconhece, nos próprios autos, a necessidade de apuração de sua validade; (c) omissão quanto à análise da responsabilidade específica de cada empresa (cessionária e cedente) diante de imagens aéreas e demais registros que apontariam exploração pretérita e eventual extrapolação de condicionantes; e (d) pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais pertinentes à tutela do patrimônio espeleológico, ao regime de bens da União e à repartição de competências ambientais.
Contrarrazões da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU sob o Id. 46862526 e da EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL sob o Id. 47196132.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802258-92.2017.4.05.8401
APELANTE: J. N. CLAUDIO, EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATA CARVALHO FREIRE SIMOES - CE27057
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face do acórdão proferido nos autos da ação civil pública, que negou provimento à apelação do órgão ministerial, deu parcial provimento à apelação do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor da causa, e deu provimento às apelações interpostas pelas empresas EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e J. N. CLAUDIO - ME, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão punitiva da autarquia quanto às infrações ambientais discutidas. Nos aclaratórios, o MPF sustenta, em síntese: (a) omissão do acórdão quanto à valoração de elementos técnico-probatórios que indicariam continuidade de extração e impactos ambientais na "Área 6" após a criação do Parque Nacional da Furna Feia, citando autos de infração e notas técnicas; (b) omissão/contradição ao prestigiar a licença estadual do IDEMA - que, segundo o embargante, apresentaria vícios (ausência de estudos espeleológicos e conflito com direitos minerários então vinculados ao DNPM/ANM) - ao mesmo tempo em que se reconhece, nos próprios autos, a necessidade de apuração de sua validade; (c) omissão quanto à análise da responsabilidade específica de cada empresa (cessionária e cedente) diante de imagens aéreas e demais registros que apontariam exploração pretérita e eventual extrapolação de condicionantes; e (d) pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais pertinentes à tutela do patrimônio espeleológico, ao regime de bens da União e à repartição de competências ambientais.
Não assiste razão ao embargante. De início, cumpre destacar que os embargos de declaração têm cabimento restrito, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo, portanto, a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado (STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF, 5ª Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024). No caso concreto, não se verifica omissão ou contradição a ensejar o acolhimento da medida. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão probatória, assentando que não restou demonstrada a continuidade da atividade extrativa após a criação do Parque Nacional da Furna Feia, em 05/06/2012, tampouco elementos comprobatórios da exploração após 2012.
A ausência de referência nominal a determinados documentos não significa omissão, sobretudo porque o conjunto fático-probatório foi apreciado de maneira global. A análise do conjunto probatório constante dos autos atende à exigência de fundamentação, sendo desnecessária menção pormenorizada de cada documento apresentado. Precedentes dessa Sétima Turma: PROCESSO: 08076853820244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2025.
Ainda, quanto às "ressalvas" feitas em relação à licença expedida pelo IDEMA, o acórdão foi expresso ao reconhecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, a qual prevalece enquanto não desconstituída por meio do devido processo legal. Assim, a referência às fragilidades do licenciamento não implica contradição, mas apenas o reconhecimento de que eventual irregularidade não foi objeto de anulação administrativa ou judicial, razão pela qual o documento permanece hígido e eficaz.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma fundamentada os principais pontos levantados pela embargante, sendo que as alegações ora renovadas revelam, em sua essência, inconformismo com a conclusão adotada, e não a ocorrência de contradição ou omissão passível de integração. Tal finalidade extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam a rediscutir fundamentos e conclusões já analisados e decididos pelo colegiado.
Ausente, portanto, qualquer vício integrativo a justificar o acolhimento da medida. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, razão pela qual não há necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802258-92.2017.4.05.8401
APELANTE: J. N. CLAUDIO, EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATA CARVALHO FREIRE SIMOES - CE27057
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.