Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802269-20.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE ABREU
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal em que se determinou o arquivamento do feito com fulcro no artigo40 da Lei n.º 6.830/80. Instada a se manifestar após o decurso de cinco anos desde o referido arquivamento, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente ou deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 40, §4.º, da Lei de Execuções Fiscais que "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." É o que ocorreu no presente caso, em que, arquivado o processo com esteio no art. 40, §2.º, da LEF, decorreu o prazo prescricional sem o advento, nesse interregno, de medidas úteis à localização de bens e/ou do devedor, de forma a possibilitar o prosseguimento da execução.
Nesse cenário, só resta a este Juízo a extinção do presente feito executivo, tal qual preceitua o artigo 925 do Código de Processo Civil - aplicável subsidiariamente às execuções fiscais: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente, ante o que determino a EXTINÇÃO da presente execução fiscal. Custas de lei. Sem honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3.º, do Código de Processo Civil. Transitado este decisum em julgado, levantem-se as constrições porventura existentes sobre bens do patrimônio do executado e/ou do corresponsável em razão deste processo, bem como certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
