Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTONIA COSTA DIAS
- Advogado
- JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB 37086/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802276-87.2024.4.05.8201
REQUERENTE: ANTONIA COSTA DIAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - CE37086-A
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
SENTENÇA
A parte exequente requereu a desistência deste cumprimento de sentença coletiva proferida na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (id. 108006083).
É o breve relatório. No caso, não se faz necessária a prévia manifestação da parte executada, nos termos do art. 775 do CPC, bem como porque, também, mesmo que assim não fosse, não foi triangularizada a relação processual.
Ante o exposto, homologo a desistência deste cumprimento de sentença, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VIII e § 4.º, c/c art. 775 e art. 925 do CPC). Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas processuais em face da isenção prevista no .º, inciso II, da º 9289/1996. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, haja vista a não triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
