Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- BRUNO CARTAXO DE SOUSA CASTRO
- Advogado
- JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA (OAB 22790/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802278-28.2022.4.05.8201
REQUERENTE: BRUNO CARTAXO DE SOUSA CASTRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
DECISÃO
O título executivo judicial reconheceu o direito do autor ao abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil relativamente ao período de janeiro de 2019 a setembro de 2022, à razão de 1% por mês trabalhado, determinando que referido abatimento fosse operacionalizado anualmente, bem como a suspensão da fase de amortização enquanto mantido o vínculo e a restituição, pela União, das prestações pagas durante a fase de amortização.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Banco do Brasil informou a implementação do abatimento correspondente ao período reconhecido na sentença, juntando extrato e evolução contratual aptos a demonstrar a repercussão financeira da medida, bem como a manutenção da suspensão da fase de amortização. A pretensão de nova intimação para apresentação de memória analítica dos cálculos não encontra amparo no título executivo, que não impôs tal obrigação à instituição financeira, sendo suficiente, para fins de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a demonstração da efetiva implementação do abatimento determinado judicialmente.
De igual modo, não procede, nesta fase processual, a pretensão de compelir o Banco do Brasil a promover abatimentos referentes a período posterior ao expressamente delimitado na sentença. O título executivo restringiu-se ao período compreendido entre janeiro de 2019 e setembro de 2022, não sendo possível ampliar, em sede de cumprimento de sentença, os limites objetivos da coisa julgada para alcançar fatos supervenientes.
