Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 37ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CREONICE SANTINA DO NASCIMENTO
- Advogado
- DAVI LUCAS DONATO CUNHA (OAB 853/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802302-73.2024.4.05.8302 IMPETRANTE: CREONICE SANTINA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAVI LUCAS DONATO CUNHA - PE0853B IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CREONICE SANTINA DO NASCIMENTO, em desfavor do INSS, com lastro na sentença proferida em mandado de segurança no Id nº 121608085 A sentença concedeu a segurança, sendo confirmada em segunda instância para determinar que a autoridade coatora realizasse a implantação do benefício de aposentadoria rural nº 197.137.055-7, no prazo de 30 (trinta) dias. Confirmado o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS no Id nº 121613710 pela exequente, essa também requereu que fosse determinado ao INSS que promovesse o pagamento de todos os valores retroativos devidos à Impetrante desde 08/01/2024 (data do provimento administrativo do benefício), devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme a legislação aplicável.
Instado a se manifestar, o INSS apresentou impugnação, destacando a impossibilidade de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (pagamento de valores atrasados) decorrentes de sentença mandamental. Suscitou as súmulas 269 e 271 do STF. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a inadequação da via processual adotada pela parte impetrante ao pretender executar parcelas retroativas de benefício.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos financeiros em relação a período pretérito. Ora, assim, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Isso posto, o cumprimento provisório em mandado de segurança não alcança parcelas pretéritas de pagamento anteriores ao ajuizamento do writ. Somente as parcelas cmpreendidas entre a data do ajuizamento do mandado de segurança e o trânsito em julgado da sentença favorável, caso não tenha ocorrido previamente antecipação de tutela, podem ser objeto de execução. No caso em exame, não há prova acerca da forma de implantação pelo INSS.
