PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802309-34.2016.4.05.8500
AUTOR: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO FACURY SCAFF - PA3310 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDA GOUVEIA COSTA TUPIASSU - SP447627 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO "A" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de demanda, originalmente distribuída como tutela cautelar antecedente, e posteriormente convertida em ação pelo procedimento comum, ajuizada por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, objetivando a concessão de tutela antecedente "para determinar que, em face da garantia ora ofertada, o DNPM promova incontineti a baixa do apontamento da autora no CADIN e se abstenha de promover processo executivo, eis que o mérito da cobrança será discutida nesta ação, com a apresentação do pedido de tutela principal, no prazo legal".
Como suporte fático da pretensão, a autora aduz o seguinte:
1. A Autora tem por objeto a pesquisa mineral, as atividades de estudos geológicos e de prospecção a extração de minerais não metálicos, a importação, exportação, a fabricação e o comércio de clinquer e cimento, além de outras atividades, conforme demonstra seu contrato social.
2. A Autora é detentora do direito à exploração de minério - calcário -no Município de Simão Dias, no Estado de Sergipe, havendo recebido a outorga do DNPM em 1983 por meio da Processo Minerário nº 813.568/1973, sendo que o calcário ali extraído é quase que integralmente transferido para Laranjeiras, neste Estado, onde a Autora produz cimento e argamassa (vale acrescentar que o calcário é um dos principais insumos da fabricação de cimento).
3. Ao longo destas décadas de exploração a Autora sempre pagou os tributos incidentes sobre a exploração de minério (o antigo IUM e a atual CFEM).
4. Ocorre que em 2008, a fiscalização do DNPM houve por bem lavrar contra a Autora a a NFLD - Notificação Fiscal de Lançamento de débito de nº 04/2008 (doc. 05), para exigir alegadas diferenças a título de CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, relativamente ao período de janeiro de 1991 a dezembro de 2005, no montante - pasmem - de R$ 6.929.966,76 (seis milhões, novecentos e vinte e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos).
5. A Autora apresentou defesa administrativa contra tal descabida e ilegal cobrança, sendo que sua impugnação foi rejeitada nas duas instâncias do processo administrativo, havendo a Autora recebido a Decisão nº 19/DNPM/SE/2013 (doc. 06), dando conta do encerramento do encerramento do processo administrativo e de que iria propor ação de execução, caso não fosse liquidado o pretendido débito.
6. Não concordando, obviamente, com tal incabível cobrança, aguardou a Autora durante este tempo a propositura da ação executiva para, uma vez garantido o Juízo, poder aforar os cabíveis embargos em que, demonstraria o quão injurídica é a exigência.
7. Ocorre que, passado estes quase três anos e sem querer enfrentar o Poder Judiciário, o DNPM limitou-se a, recentemente, apontar o nome da Autora no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Lei nº 10.522/2002), apontamento este que, de per si, causa graves e irreparáveis prejuízos à Autora, como, por exemplo, a impossibilidade de contratar com o Poder Público e a teórica revogação de benefício fiscal relativo ao Imposto de Renda na área da Sudene.
8. Não havendo com suportar estes prejuízos diante da inércia do DNPM, só resta à Autora requerer a concessão de tutela de urgência, que, antecipando a garantia do Juízo, permita desde já cancelar a inscrição da empresa no CADIN (e com isto forrar-se dos efeitos de tal medida constritiva) para, neste mesmo processo, e no prazo de 15 (quinze) dias da efetivação da tutela apresentar o pedido de tutela final, objetivando cancelar a NFLD em questão.
9. Nos termos do artigo 303, parágrafo 5º, do Novo CPC, informa a Autora que pretende valer-se do benefício de que trata o 'caput' do art. 303, isto é, de apenas garantir a dívida imediatamente e afastar o apontamento no CADIN, para depois apresentar os fundamentos da lide anulatória desenvolvidos e acompanhados das provas que entende cabíveis.
10. Os fundamentos do pedido anulatório, que ora se anuncia antecipadamente, podem ser assim resumidos: a) Não existe na legislação que regula a CFEM dispositivo legal, constante de norma em sentido estrito, que preveja a cobrança da Contribuição sobre o consumo do minério em processo industrial. De fato, a legislação de regência, regulamentando a disposição constitucional, só prevê a cobrança de CFEM sobre a venda de minérios; b) Sendo tributária a natureza jurídica da CFEM, a hipótese de incidência deveria necessariamente estar prevista em lei, o que não é o caso; c) Mesmo que não se estivesse diante de um tributo (ou de um preço público, como sustenta o DNPM), nada impede que à CFEM sejam aplicadas as regras que, ainda que compiladas na codificação do Direito Tributário, regulam a atividade do Poder Público em matéria de cobrança de exações; d) A pretendida natureza indenizatória da CFEM não faz com que as relações entre o Estado e o particular sejam regidas pela teoria da vontade que impregna o Direito Civil, daí porque não ter cabimento a cobrança de alegados débitos que datam de 1991 já que em relação à Fazenda Pública aplica-se a prescrição quinquenal; e) Mesmo se aceitando como válida a cobrança de CFEM com base no custo de beneficiamento do minério, como consta de atos normativos expedidos pelo DNPM, é incabível a cobrança na medida em que as autoridades fiscalizadoras tomaram por base a totalidade do custo de produção do cimento e não o valor do custo do beneficiamento do minério até a etapa de sua descaracterização no processo industrial, majorando substancialmente a base de cálculo; f) Ainda que se aceite tributar com base no custo de produção do cimento, o que se admitirá apenas para efeito de argumentação, não há nenhuma razão para que não possam ser deduzidos da base de cálculo os tributos incidentes sobre a venda (ICMS, PIS e COFINS) do produto acabado e bem assim as despesas de venda (frete e seguro), como determina a legislação. [...] Com a inicial junta procuração e documentos, bem como o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, id. 95268175.
Determinada a emenda da inicial, id. 95268177, tal providência é atendida, id. 95268517, sendo comprovado o recolhimento das custas processuais complementares, id. 95268364. O decisório de id. 95268365 defere a tutela antecedente, para determinar que o DNPM promova a baixa do apontamento da autora no CADIN e se abstenha de promover processo executivo. Além disso, é determinada a intimação da autora para "dar cumprimento ao que dispõe o inciso I, do §1º, do art. 303, do CPC/2015, sob as penas consignadas no §2º do mesmo dispositivo legal".
Com a petição de id. 95268519, a requerente promove o aditamento da inicial, requerendo, a título de pedido final, o seguinte: a. Seja a presente ação julgada inteiramente procedente para declarar como indevidas quaisquer diferenças a título de CFEM, cancelando-se por consequência a NFLDP n° 04/2008, Processo de Cobrança n° 978.137/2008, devendo a garantia apresentada ao Juízo ser mantida até o julgamento final da presente ação, isto é, até decisão de mérito sobre a qual não caiba mais recurso, oportunidade em que, deverá ser desonerado o garantidor.
Comprovado o cumprimento da tutela antecipada pelo DNPM, ids. 95269144 e 95267977. Efetivada a citação, em cumprimento ao despacho de id. 95268906, o DNPM não apresenta contestação no prazo assinalado, conforme certificado, id. 95267633. O despacho de id. 95268857 consigna que "nada obstante a ausência de resposta do DNPM no prazo devido, não ocorrem os efeitos da revelia, em razão indisponibilidade relativa dos interesses em litígio, por se tratar de ente público".
Intimadas as partes sobre outras provas ainda a produzir, a requerente pugna pela realização de perícia contábil, id. 95267783, ao passo que o requerido não se manifesta, id. 95268310. O DNPM junta aos autos, ids. 95269156 a 95269787, cópia do processo administrativo referente ao objeto do presente feito. Proferida a decisão saneadora de id. 95269648, que fixa os pontos controvertidos da lide e determina a realização de "prova pericial por engenheiro de produção especializado na indústria de cimento ou assemelhados", indeferindo a prova pericial contábil.
Depois de diversas nomeações de profissionais para atuação como perito no feito, se êxito, conforme os decisórios de ids. 95269206, 95271023, 95270934, 95271081 e 95271181, é designada como perita a engenheira civil Simone Andrade de Santana, CREA/SE 2708431951, id. 95271864, que aceita o munus, conforme a manifestação de id. 95271915. A Perita nomeada apresenta proposta de honorários, id. 95272210.
A requerente junta a procuração de id. 95273462, nomeando, como seu novo causídico, o advogado FERNANDO FACURY SCAFF, OAB/SP n. 233.951, bem como comunica a destituição do escritório de advocacia CUNHA, RICCA E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/SP n. 11702, que apresenta a petição de id. 95273142, pugnando pela reserva de honorários advocatícios. O decisório de id. 95272701 homologa os honorários propostos pela Perita, fixando-os em R$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais), sendo comprovado seu depósito pela requerente VOTORANTIM CIMENTOS S.A., ids. 95269656 e 95271624.
Na decisão de id. 95272704, é retificado o ponto controvertido da demanda, "a fim de que se concentre na quantificação dos recursos minerais extraídos pela autora para a produção de cal (e não de cimento)", retificando, em consequência os quesitos do Juízo. Por sua vez, no decisório de id. 95271285, este Juízo determina a intimação da Sra. Perita para informar "quais quesitos apresentados NÃO estão relacionados à sua especialidade técnica e por esta razão não podem ser respondidos sem a atuação de profissional da área da Contabilidade", tendo sido apresentada, em razão disso, a lista de quesitos de id. 95271474.
Juntado aos autos o laudo pericial, id. 95272031, sendo apresentados, posteriormente, os anexos de ids. 95273293 a 95272814. Intimadas as partes, a requerente informa sua concordância com as conclusões periciais, id. 95273542, ao passo que o requerido junta o documento de id. 95273446. O despacho de id. 95272068 declara encerrado o trabalho da expert, não havendo necessidade de outros esclarecimentos, bem como determina a intimação das partes para que informem interesse na realização de perícia contábil, a fim de que os quesitos listados no id. 95271474 sejam respondidos.
Comprovada a liberação dos honorários periciais, id. 95272768. A requerente informa não se opor à realização de perícia contábil, id. 95272380, ao passo que a requerida informa seu desinteresse na produção da referida prova, id. 95272322. Diante do informado desinteresse, o despacho de id. 95271935 determina a intimação das partes para apresentação de razões finais escritas, o que é atendido, ids. 95273163 e 95273990.
A requerente informa a juntada de endosso à nova apólice de seguro garantia, id. 95273792. O decisório de id. 95271936 consigna que, no que se refere ao laudo pericial apresentado nos autos, serão consideradas por este Juízo apenas as respostas aos quesitos afeitos ao campo técnico da Engenharia. Em razão disso, converte o julgamento do feito em diligência, para determinar a realização de perícia contábil, nomeando como Perito do Juízo o contador Cantidiano Novais Dantas, CRC/SE n. 5644/O-7.
O Perito contábil nomeado informa que aceita o munus, id. 95271586, e apresenta proposta de honorários periciais, id. 95273256, a qual é homologada pelo decisório de id. 95273166, que reparte entre as partes a responsabilidade pelo pagamento da referida verba. As partes comprovam o recolhimento dos honorários periciais, ids. 95272234 e 95273796. Designada audiência de instrução, a fim de serem sanadas pelo Sr.
Perito as pendências relativas à entrega do laudo pericial, id. 95273897, o ato é regularmente realizado, ids. 95274145 e 95272977, tendo este Juízo assinalado prazo à autora para apresentação em mídia digital física da íntegra da documentação a ser periciada. Certificada a apresentação da mídia física pela demandante, id. 95273159, bem como a sua higidez, id. 95273596. Posteriormente, é designada nova data para para audiência de instrução, "a fim de ser(em) definida(s) a(s) data(s) de realização do exame pericial da documentação acostada aos autos, bem como a fim de serem definidos os demais encaminhamentos para a realização da prova técnica", id. 95273858.
Durante a assentada, é assinalado prazo ao Perito para apresentação do laudo pericial, id. 95274250, tendo o referido documento sido juntado aos autos, id. 95273500. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a ANM - AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (antigo DNPM) junta a impugnação de id. 95273959, ao passo que a empresa autora silencia, id. 95274202. O despacho de id. 95273612 determina a intimação do Perito para responder aos quesitos complementares apresentados pela requerida.
Com a juntada do laudo complementar de id. 95272329, as partes são intimadas do documento, tendo a ANM, novamente, apresentado impugnação, id. 95273863. Determinada, outra vez, a intimação do Perito para responder aos quesitos complementares apresentados pela requerida, id. 95274741, são colacionados aos autos os esclarecimentos de id. 95273909. Com a manifestação de id. 95273470, apresentada pela ANM, e o decurso do prazo certificado sem manifestação da requerente, id. 95273568, o despacho de id. 95273765 declara encerrado o trabalho do expert.
Comprovada a liberação dos honorários periciais, id. 95273623. Intimadas, as partes apresentam suas razões finais escritas, ids. 105313542 e 134975713.
2. Fundamentação. 2.1. Das questões prévias e preliminares. 2.1.1. Da prescrição e da decadência. Aduz a requerente que "tendo o Processo de Cobrança sido lavrado em 12/06/2008 para a cobrança de débitos que fazem referência ao período de apuração de janeiro de 1991 a dezembro de 2005, é evidente a prescrição/decadência da pretensão da ANM para a cobrança dos débitos referentes ao período de 01/1991 a 06/2003", id. 95273163.
Pois bem. Relevante pontuar que o débito em discussão nestes autos não tem natureza tributária, possuindo natureza jurídica de receita patrimonial, conforme resta sedimentado pelo STF no RE n. 228.800/DF:
EMENTA: Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e § 1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legislação de regência (L. 7.990/89, arts. 1º e 6º e
L. 8.001/90).
1. O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial.
2. A obrigação instituída na
L. 7.990/89, sob o título de "compensação financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de "participação no produto da exploração" dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da Constituição. (RE 228800, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 16-11-2001). No tocante à decadência e à prescrição dos créditos referentes a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, o Superior Tribunal de Justiça fixa os seguintes parâmetros, no julgamento do REsp. n. 1.133.696/PE (representativo de controvérsia): (a) a Lei nº 9.636/98, em seu art. 47, instituíra a prescrição quinquenal para a cobrança do referido crédito; (b) o mencionado dispositivo legal foi modificado pela Lei nº 9.821/99, em vigor a partir do dia 24/08/1999, a qual estabelecera prazo decadencial de 05 anos para a constituição do crédito, mantendo-se o prazo prescricional; (c) com a promulgação da Lei nº 10.852/04, houve nova alteração, estendendo-se o prazo decadencial para 10 anos, e mantendo-se ainda o lustro para a respectiva cobrança.
Este último é contado do lançamento definitivo, ou seja, após o término regular do processo administrativo em que restou definitivamente constituído o crédito. Dessa forma, firmou-se a compreensão de que o prazo prescricional para a cobrança dos créditos patrimoniais da União é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei n. 9.636/1998, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, subsumem-se ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.
Na ocasião, consolidou, ainda, o entendimento de que os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/1999 não estavam sujeitos à decadência, mas somente ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/1998). Entretanto, a partir de 24 de agosto de 1999, data em que entrou em vigor a Lei n. 9.821/1999, os créditos fiscais passaram a se sujeitar ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento.
Com o advento da Lei n. 10.852, publicada em 30 de março de 2004, ampliou-se o interregno temporal para 10 anos, aplicado inclusive aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior, nos termos do art. 2º da referida lei. Conforme se verifica dos documentos que compõem o processo administrativo juntado pelo DNPM, ids. 95269156 a 95269787, a NFDL discutida nos presentes autos foi expedida em junho/2008, somente tendo sido concluído o processo administrativo correspondente em julho/2015, após o julgamento dos recursos administrativos apresentados.
Por sua vez, a notificação da empresa para o pagamento do débito foi realizada em setembro/2015, e a inscrição em dívida ativa em novembro/2015. Assim, no caso, somente se verifica a prescrição dos débitos referentes ao período de apuração de janeiro/1991 a julho/1999, eis que anteriores à edição da Lei n. 9.821/1999, e não sujeitos à decadência, mas somente ao prazo prescricional de cinco anos, contados do vencimento (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 ou 47 da Lei n. 9.636/1998).
Dessa forma, quando da expedição da NFL, em junho/2008, verificada a prescrição em relação a tais créditos. Por outro lado, no que diz respeito aos débitos referentes ao período de agosto/1999 a dezembro/2005, com a entrada em vigor da Lei n. 9.821/1999, tem-se que os créditos passaram a se sujeitar ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento. Posteriormente, com o advento da Lei n. 10.852, publicada em 30 de março de 2004, ampliou-se o interregno temporal para 10 anos, aplicado inclusive aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior, nos termos do art. 2º da referida lei.
Assim, quando da expedição da NFL, em junho/2008, não verificada a decadência em relação aos débitos referentes ao período de agosto/1999 a dezembro/2005. De igual forma, considerando que a fluência do prazo prescricional tem início somente após exaurida a instância administrativa - o que somente ocorreu em julho/2015 -, também não verificado, por ocasião da cobrança, em agosto/2015, o decurso do prazo prescricional, em relação aos débitos referentes ao período de agosto/1999 a dezembro/2005.
Assim, declaro, somente, a prescrição dos débitos referentes ao período de apuração de janeiro/1991 a julho/1999. 2.1.2. Dos laudos periciais. Quesitos a serem considerados. No decisório de id. 95271285, este Juízo determina a intimação da Perita responsável pelo laudo de id. 95272031, para informar "quais quesitos apresentados NÃO estão relacionados à sua especialidade técnica e por esta razão não podem ser respondidos sem a atuação de profissional da área da Contabilidade", tendo sido apresentada, em razão disso, a lista de quesitos de id. 95271474.
Apresentada a referida lista que quesitos afeitos à área da Contabilidade, a decisão de id. 95271936 consigna que: Conforme se avista do decisório de id. 4058500.4528035, este Juízo determinou a intimação da Sra. Perita para informar quais dos quesitos apresentados pelas partes não estão relacionados à sua especialidade técnica e que, por este motivo, não podem ser respondidos sem a atuação de profissional da área da Contabilidade.
Em cumprimento à referida determinação, a Perita consigna, na manifestação de id. 4058500.4551908, os quesitos que devem ser respondidos por Contador. Entretanto, em que pese tenha indicado os referidos quesitos, não afeitos à sua área de especialidade, a fim de que este Juízo possa analisar, posteriormente, a necessidade de instrução complementar do feito, com a designação de perícia contábil, a Sra.
Perita apresenta, no laudo de id. 4058500.5472471, resposta aos mencionados quesitos, informando que "no tocante a área de Ciências Contábeis, as respectivas questões relacionadas foram desenvolvidas com base na documentação fornecida pela Autora e pareceres técnicos do profissional de Contabilidade, assistente técnico da Votorantim, Dr. Rodrigo Lordelo". Pois bem. Considerando o grau de complexidade do objeto da demanda, bem como a necessidade de que as provas técnicas necessárias à instrução do presente feito sejam realizadas por profissionais com expertise nas áreas de conhecimento respectivas, não pode esse Juízo aceitar as respostas apresentadas pela nobre Perita, que fogem de sua área de conhecimento, fazendo uso, para isso, de material técnico cedido por profissional da área de Contabilidade não nomeado para atuar como perito no presente feito e, que, ao contrário, atua como assistente técnico da demandante.
Desta forma, pontuo que, para o deslinde do feito, no que se refere ao laudo pericial de id. 4058500.5472471, serão consideradas por este Juízo apenas as respostas aos quesitos afeitos ao campo técnico da Engenharia, subsistindo, dessa forma, a necessidade de nomeação de perito da área contábil para o enfrentamento dos demais quesitos. (grifou-se) Assim, no que diz respeito aos quesitos referentes à área da Contabilidade, o laudo pericial a ser considerado é o de id. 95273500, subscrito pelo contador Cantidiano Novais Dantas, CRC/SE n. 5644/O-7.
Em relação ao laudo pericial de id. 95272031, produzido pela engenheira civil Simone Andrade de Santana, CREA/SE 2708431951, este Juízo somente levará em consideração, para fins de deslinde dos pontos controvertidos, as respostas ofertadas aos quesitos que dizem respeito aos conhecimentos de engenharia. 2.2. Do mérito. 2.2.1. Considerações iniciais. A Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, royalties incidentes sobre os recursos minerais, é estabelecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 20, § 1º: § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Atualmente, essa compensação financeira está disciplinada nas Leis n. 7.990/1989 e n. 8.001/1990. De acordo com a Lei n. 7.990/1989, em sua redação vigente à época do lançamento do débito discutido nos presentes autos: Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
A base de cálculo, portanto, é o faturamento líquido, o que foi conceituado pela Lei n. 8.001/1990: Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.
Por sua vez, o Decreto n. 1/1991 regulamenta a Lei n. 7.990/1989, ilustrando a incidência da compensação: Art.
13 - A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários a qualquer título, em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três pro cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. Art.
14 - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se: (...)
III - processo de beneficiamento, aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 1º - No caso de substância mineral consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários ou remetida a outro estabelecimento do mesmo titular, será considerado faturamento líquido o valor do consumo na ocorrência do fato gerador definido no art. 15 deste Decreto. § 2º - As despesas de transporte compreendem as pagas ou incorridas pelo titular do direito minerário com a substância mineral.
Art.
15. Constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provêm, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. Parágrafo único. Equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer estabelecimento.
Destarte, analisando a legislação sobre o tema, conclui-se que efetivamente a incidência da compensação financeira pela exploração de recursos minerais se dá no importe de 3% do valor do faturamento líquido resultante da venda/saída do produto mineral, devendo esse valor ser obtido após a última etapa de processo de beneficiamento, mas antes de sua transformação industrial, quando incidirá o IPI. 2.2.2.
Da alegada ausência de previsão legal para cobrança da CFEM sobre consumo de minério em processo industrial. Como se constata da legislação de regência, acima indicada, o fato gerador da CFEM é a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provêm, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
O faturamento líquido, base para o cálculo da CFEM, é considerado como o total das receitas de vendas do produto mineral, obtido após a última etapa do beneficiamento e antes da transformação industrial, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro. É dizer que o fato gerador da CFEM é a venda do produto mineral, tenha sido beneficiado ou não.
Ocorrendo o beneficiamento do produto mineral dentro da empresa exploradora, a receita de venda é apurada após o processo de beneficiamento, considerado este, nos termos da regulamentação acima referida, "aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação bem como qualquer outro que processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)".
Ou seja, a descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas é o liminar que separa o beneficiamento da transformação. Cumpre dizer que a Medida Provisória 789, de 25 de julho de 2017, convertida posteriormente na Lei n. 13.540/2017, modificou a redação do art. 6º da Lei n. 7.990/1989, e definiu que a CFEM será devida com a primeira saída por venda do bem mineral, independentemente de beneficiamento ou transformação industrial na empresa exploradora: Art. 6º.
A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1o art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:
I - da primeira saída por venda de bem mineral;
II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e
IV - do consumo de bem mineral. A nova legislação - não aplicável aos autos - vem solucionar um problema específico que a legislação vigente até 2017 deixava pendente. É que, se tiver havido algum processo de transformação industrial do produto mineral dentro da empresa exploradora, antes de qualquer venda para terceiro (ou seja, na hipótese de consumo pela própria empresa exploradora), não terá havido a venda do produto mineral não transformado, mas sim apenas a venda do produto mineral já transformado.
Antes da edição da referida norma, tal situação era regida pelo disposto no parágrafo único do art. 15 do Decreto n. 1/1991, "equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer estabelecimento". Nesse caso, o faturamento líquido será considerado o valor de consumo, conforme determina o § 1º do art. 14 do Decreto n. 1/1990: "No caso de substância mineral consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários ou remetida a outro estabelecimento do mesmo titular, será considerado faturamento líquido o valor de consumo na ocorrência do fato gerador definido no art. 15 deste decreto".
Neste sentido, relevante dizer que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade dos diplomas normativos regulamentares editados pelo DNPM que regem a cobrança de créditos da CFEM:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. LEI 7.7990/89, LEI 8.001/90 E DECRETO 01/91. INSTRUÇÕES NORMATIVAS 6, 7 E 8/2000 DO DIRETOR-GERAL DO DNPM.
1. Não pode ser conhecido o recurso quanto à matéria relativa à Instrução Normativa nº 7/2000, por não indicar adequadamente a questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido violação ao dispositivo de lei federal (Súmula 284/STF).
2. Ao estabelecer a base de cálculo da "contribuição financeira para a exploração de recursos minerais - CFEM", o legislador adotou como parâmetro o faturamento líquido correspondente às "receitas de venda do produto mineral ". Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.001/90 e do art. 14, II, do Decreto nº 1/91, a CFEM corresponde a 3% das receitas de vendas do produto mineral, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização, bem como as despesas de transporte e de seguro do produto mineral.
3. São legítimas as disposições da Instrução Normativa nº 8/2000, que, ao regulamentar a forma de fiscalização do recolhimento da CFEM, não extrapolou os limites e a competência fixados pelo legislador (Lei nº 8.876/94, art. 3º, IX; Lei nº 7.805/89, art. 9º, § 2º).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Superior Tribunal de Justiça - 1ª Turma - REsp nº 756.530/DF - rel. min. Teori Albino Zavascki, DJE 21/06/2007) Como as autuações discutidas neste processo são referentes a fatos geradores de janeiro/1991 a dezembro/2005, aplicável a legislação anterior a 2017, de maneira que a base de cálculo é o faturamento líquido, considerado como o total das receitas de vendas do produto mineral, obtido após a última etapa do beneficiamento e antes da transformação industrial, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro.
O processo de beneficiamento encerra-se com a descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas. Assim, não assiste razão à requerente, ao alegar que "a cobrança de CFEM na hipótese dos autos afronta a legalidade e a constitucionalidade, uma vez que a Autora, além de vender o minério extraído e beneficiado, consome boa parte dele em seu processo produtivo na fabricação de cal". 2.2.3.
Da alegada incidência da CFEM sobre a totalidade do custo de produção. Em relação a tal ponto, aduz a requerente, na inicial, que "é incabível a cobrança (da CFEM), na medida em que as autoridades fiscalizadoras tomaram por base a totalidade do custo de produção do cimento e não o valor do custo do beneficiamento do minério até a etapa de sua descaracterização no processo industrial, majorando substancialmente a base de cálculo".
Consoante art. 14, inc. II, do Decreto n. 1/1991, o processo de beneficiamento encerra-se na descaracterização mineralógica das substâncias processadas ou inclusão no campo do imposto sobre produtos industrializados. Nesse sentido, decidiu o eg. TRF5, em situação análoga: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DNPM. CFEM. AREIA E ARGILA. COBRANÇA DE DÉBITOS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊCIA. BASE DE CÁLCULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 7.990/89, ART. 2º DA LEI Nº 8.001/90 E ART. 14 E ART. 15 DO DECRETO FEDERAL Nº 01/91. PRODUTO MINERAL ATÉ ULTIMA FASE DE BENEFICIAMENTO. NULIDADE EM RELAÇÃO AOS ANOS DE 1997 E 1998. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...)3. Da simples leitura do art. 6º da Lei nº 7.990/89, do art. 2º da Lei nº 8.001/90 e do art. 14 e art. 15 do Decreto Federal nº 01/91, infere-se que a base de cálculo da CFEM jamais poderia ser o produto após a sua transformação industrial, mas tão somente a matéria-prima beneficiada em fase final.
Destarte, o DNPM não poderia ter considerado a incidência do CFEM sobre a mercadoria final manufaturada (o tijolo), como ocorreu nos anos de 1997 e 1998, mas apenas sobre o material mineral extraído e beneficiado, ou seja, a areia quartzosa e a argila. (TRF5. APELREEX29785/CE. 1ª Turma. Rel. Des. Conv. Frederico Koehler. Julgamento em 23/01/2014. DJE de 29/01/2014) Também o eg. TRF4 assenta que: ADMINISTRATIVO.
PRODUÇÃO DE CAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS -CFEM. Não é exigível a cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -CFEM-, quando ocorre descaracterização mineralógica no processo de calcinação, implicando na inclusão do produto cal no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI. (TRF4. MS 2007.70.00.007511-2/PR. 4ª Turma.
Rel. Des. Conv. Márcio Antônio Rocha. Julgamento em 09/04/2008) (...) No caso dos autos, observa-se, especialmente na "FIGURA 18: ESQUEMÁTICO DO PROCESSO PRODUTIVO DE CAL NA CAL TREVO EM 2008", constante do laudo pericial de id. 95272031, pág. 17, que a autora obtém, principalmente, três produtos da exploração mineral, quais sejam: brita, cal virgem e cal hidratada. A brita pode ser comercializada diretamente, sendo que a cal virgem e a cal hidratada precisam ser submetidas a um processo de beneficiamento industrial, razão pela qual acabam por incidir no campo do imposto sobre produtos industrializados.
Sobre o processo produtivo esquematizado na referida figura, esclarece o laudo pericial, id. 95272031: 6.2.1.2. PROCESSO PRODUTIVO - UNIDADE SIMÃO DIAS/SE Para um melhor entendimento do processo produtivo, como foco na apuração da CFEM (Figura 18), será demonstrado abaixo o fluxograma do processo produtivo da Cal e suas respectivas etapas.
1. Extração: Desmonte do calcário, da argila, da areia seca e transporte interno para a usina de beneficiamento. A areia seca é vendida, juntamente com agregados do calcário extraído nas minas e da argila extraída.
2. Britagens: Nesta etapa do processo produtivo, o calcário extraído das minas em Simão Dias é levado por caminhões até as moegas para a etapa de britagem com o objetivo de redução de granulometria e adequação do tamanho do minério para o restante do processo produtivo. O material não adequado é novamente britado para nova adequação no processo.
3. CALCINAÇÃO: Após a britagem e armazenagem do calcário britado nas pilhas de armazenamento, o produto é levado, via transportadores de correia para o forno de calcinação. Nesta etapa o calcário (CaCO3) é submetido a elevadas temperaturas, resultando no produto Óxido de Cálcio ou Cal (CaO).
4. Moagem: Após a saída do forno de calcinação, o produto cal é moído em um moinho de bolas para nova adequação de granulometria através da quebra e da moagem das partículas de cal.
5. Hidratação: A cal moída é levada para hidratação com a finalidade da produção de cal hidratada, produto acabado levado para comercialização. A cal não hidratada também é comercializada.
6. Ensacamento: Finalmente, a cal produzida é ensacada em big bags ou a granel e comercializada para os clientes. O referido laudo esclarece, pormenorizadamente, o que ocorre em cada uma das etapas do processo produtivo, e, ao tratar da etapa de calcinação, esclarece que "a descaracterização mineralógica do calcário no processo produtivo de Cal ocorre nessa etapa, pág.
12. Assim, a CFEM deve ter como base de cálculo o valor anterior a essa etapa de beneficiamento denominada calcinação, qual seja, o valor do minério (britas) diretamente vendido antes da etapa de beneficiamento industrial (calcinação), bem como o valor do minério (calcário) consumido na referida etapa, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro.
O laudo pericial contábil de id. 95273500 registra que o DNPM utilizou como base de cálculo o faturamento líquido, e, para identificá-lo, "procedeu com a seguinte operação matemática: 'Receitas de Vendas de Produtos Comercializados (CFOPs 5.101 e 6.101)', deduzidas das 'Devoluções destas Vendas', dos "Débitos de ICMS", dos débitos de 'COFINS e PIS' e do 'Frete + Seguro'". Tal documento registra, ainda, que a requerida não inseriu na base de cálculo considerada para a apuração da CFEM o Custo do Calcário utilizado no processo de industrialização, embora tivesse o dever legal de fazê-lo, nos termos da fundamentação acima: 3 QUESITOS 3.1 Quesitos da Parte Autora (Id. 4058500.1246023)
1. Qual foi a base de cálculo adotada pelo DNPM para apuração da CFEM Processo de Cobrança nº 978.137/2008 - NFLD 04/2008? A metodologia usada foi a mesma? Caso negativo, quais as diferenças de critério adotadas? Resposta: O Quesito apresenta três comandos, assim sendo, para melhor compreensão, a Perícia fragmentou em sub-quesitos. 1.1 Qual foi a base de cálculo adotada pelo DNPM para apuração da CFEM Processo de Cobrança nº 978.137/2008 - NFLD 04/2008?
Resposta: Sim. A Base de Cálculo adotada pelo DNPM para apuração da CFEM no Processo de Cobrança nº 978.137/2008 e na NFLD 04/2008 foi o Faturamento Líquido. Para a apuração do Faturamento Líquido, a DNPM procedeu com a seguinte operação matemática: "Receitas de Vendas de Produtos Comercializados (CFOPs 5.101 e 6.101)"2, deduzidas das "Devoluções destas Vendas", dos "Débitos de ICMS", dos débitos de "COFINS e PIS" e do "Frete + Seguro".
Fundamentação: No Relatório de Fiscalização da Compensação Financeira Pela Exploração de Recursos Minerais, editado pela CFEM, constam tabelas que demonstram a metodologia adotada por aquele órgão, para a apuração da Base de Cálculo da CFEM. A Perícia evidenciou, ainda no mesmo relatório, passagens textuais por meio das quais a DNPM explica a metodologia para a apuração da Base de Cálculo da CFEM (Faturamento Líquido).
Favor, ver a Figura 1 que apresenta as referidas passagens textuais. Favor, com intuito exemplificativo da aplicação da Metodologia Matemática utilizada pela DNPM, ver a Figura 2 a seguir, que apresenta tabelas com os procedimentos da apuração da Base de Cálculo do ano de 2001. (...) 1.2 A metodologia usada foi a mesma? Resposta: Sim A metodologia usada no Processo de Cobrança nº 978.137/2008 e na NFLD 04/2008 foi, SIM, a mesma.
Fundamentação: Sobre o Processo de Cobrança nº 978.137/2008, a Perícia evidenciou que nas folhas 12 a 54 do arquivo "PROCESSO ADMINISTRATIVO - DNPM X VOTORANTIM CIMENTOS N-NE - PARTE 1", postado nos autos (Id. 943523), constam tabelas que demonstram a Metodologia adotada pelo DNPM, para a apuração da Base de Cálculo da CFEM. Como exemplo, favor ver a Figura 2, que apresenta a Metodologia que foi aplicada para a apuração da Base de Cálculo do ano de 2001. (...)
4. O DNPM considerou, para apuração da base de cálculo da CFEM no processo de cobrança citado, a fase anterior de entrada no campo de incidência do IPI? Resposta: Sim, em parte. O DNPM considerou, SIM, para apuração da Base de Cálculo da CFEM no processo de cobrança citado, a fase anterior de entrada no campo de incidência do IPI. Entretanto, na apuração da Base de Cálculo da CFEM pelo DNPM, NÃO foram considerados os valores dos Custos do consumo dos Produtos Agregados, utilizados na fase anterior de entrada no campo de incidência do IPI. (...) Fundamentação: Inicialmente, a Perícia pondera que, com base no Laudo da Engenharia de Produção, deve-se considerar que no processo industrial da Parte Autora existe o produto Calcário que a empresa procede com dois destinos: "Venda Direta" e "Consumo no Processo Industrial para Produzir os Produtos Cal".
Neste contexto, é relevante frisar que a indústria também vende os Produtos Cal que foram por ela produzidos. A Perícia identificou que no Processo de Cobrança nº 978.137/2008 o DNPM esclarece como realizou o trabalho de apuração do débito da CFEM lançada contra a Parte Autora. Naqueles esclarecimentos constam informações de que o DNPM considerou, para apuração da Base de Cálculo da CFEM, "a fase anterior de entrada no campo de incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI".
Analisando os esclarecimentos do DNPM no Processo de Cobrança nº 978.137/2008, a Perícia evidenciou que a fase considerada por aquele órgão, para apuração da Base de Cálculo da CFEM no Processo de Cobrança nº 978.137/2008 é formada pelo conjunto dos eventos das vendas de "todos os produtos de calcário, dos CNPJ's que realizaram vendas...". A afirmativa supra descrita, do DNPM, evidencia que aquele órgão, para apuração da Base de Cálculo da CFEM no processo de cobrança citado, inseriu nos cálculos os valores dos Calcários extraídos, que, inclusive, foram vendidos conforme consta no Relatório de Vendas da Parte Autora, anexados aos autos.
Neste contexto, é importante frisar que o DNPM indica, no Processo de Cobrança nº 978.137/2008, que para o levantamento do Faturamento Mensal foram utilizadas duas fontes de dados da Parte Autora: Notas Fiscais de Vendas e Livros de Registros de Apuração de ICMS. Favor, ver a Figura 1 que apresenta excerto do Processo de Cobrança nº 978.137/2008 do DNPM, com a descrição da metodologia de apuração de débitos da CFEM, pelo DNPM. (...) Portanto, evidencia-se que o DNPM não inseriu no cálculo da apuração da CFEM o Custo do Calcário utilizado no processo de industrialização.
Neste contexto, novamente reporto o Laudo postado nos autos do processo, da Ilustre Perita Engenheira de Produção, no qual consta o apontamento de que o referido Custo "se equipara à saída por venda". Assim sendo, a Perícia entende que o valor do Custo do Calcário usado no processo de produção dos Produtos Cal deveria ter sido somado ao Faturamento Bruto das Vendas dos Calcários. De tudo evidenciado, fundamenta-se a resposta da Perícia a este sub-quesito, de que para a apuração da Base de Cálculo da CFEM no processo de cobrança citado, o DNPM, no seu entendimento sobre o momento da hipótese de incidência do IPI, assim procedeu: (i) inseriu nos cálculos os valores dos Calcários extraídos e vendidos antes na fase anterior de entrada no campo de incidência do IPI, porém; (ii) não foram considerados os valores dos Custos do consumo dos Produtos Agregados utilizados na industrialização dos Produtos Cal. (...) 3.2 Quesitos Complementares da Parte Autora (Id. 4058500.4369346): (...)
III. Existe incongruência na base de cálculo da fiscalização? O método utilizado foi o mais adequado? Resposta: O Quesito apresenta dois comandos, assim sendo, para melhor compreensão, a Perícia fragmentou em sub-quesitos. (...) III.1 Existe incongruência na base de cálculo da fiscalização? Resposta: Não. NÃO existe incongruência na Metodologia Matemática dos cálculos (soma, diferença, multiplicação e divisão) realizados por aquele órgão para a definição da Base de Cálculo da CFEM.
Fundamentação da Resposta: A Base de Cálculo adotada pelo DNPM para apuração da CFEM no Processo de Cobrança nº 978.137/2008 e na NFLD 04/2008 foi o Faturamento Líquido. Para a apuração do Faturamento Líquido, a DNPM procedeu com a seguinte operação: "Receitas de Vendas de Produtos Comercializados (CFOPs 5.101 e 6.101)", deduzidas das "Devoluções destas Vendas", dos "Débitos de ICMS, COFINS e PIS" e do "Frete + Seguro".
No Relatório do Processo de Cobrança nº 978.137/2008 e no anexo da NFLD 04/2008 constam tabelas que demonstram a Metodologia Matemática adotada pelo DNPM, para a apuração da Base de Cálculo da CFEM. Como exemplo, favor ver a Figura 2, que apresenta tabelas com a Metodologia Matemática que foi aplicada pelo DNPM para a Apuração da Base de Cálculo da CFEM do ano de 2001. (...) A Perícia analisou os documentos nominados de "Relatórios de Vendas - Composição de Notas Fiscais - Faturamento", elaborados pela Parte Autora e confrontou com a metodologia apresentada em planilhas nominadas de "Planilha de Atualização de Débitos da CFEM", também elaboradas pelo DNPM.
Como resultado das análises, a Perícia identificou que não existe incongruência na Metodologia Matemática dos cálculos (soma, diferença, multiplicação e divisão) realizados por aquele órgão para a definição da CFEM. (...)
V. A ANM considerou para apuração da base de cálculo da CFEM no processo de cobrança 978.137/2009 a fase anterior à descaracterização mineralógica? Resposta: Sim, em parte. A ANM considerou, SIM, em parte, para apuração da Base de Cálculo da CFEM no processo de cobrança 978.137/2009, a fase anterior à descaracterização mineralógica. A Perícia evidenciou que na apuração da Base de Cálculo da CFEM, pela ANM, foram considerados, SIM, os valores das vendas dos Calcários.
Entretanto, NÃO foram considerados os Custos dos Calcários que foram consumidos na fase anterior à descaracterização mineralógica. Fundamentação: Inicialmente, a Perícia pondera que, com base no Laudo da Engenharia de Produção, deve-se considerar que "na fase anterior à descaracterização mineralógica" existe o produto Calcário que a empresa procede com dois destinos: "Venda Direta" e "Consumo no Processo de Produção dos Produtos Cal".
Neste contexto, é relevante frisar que a indústria, além da venda dos Calcários, também vende o produto Cal que foi produzido. A Perícia identificou que no Processo de Cobrança nº 978.137/2008 do DNPM o esclarecimento de como realizou o trabalho de apuração do débito da CFEM lançada contra a Parte Autora. Naqueles esclarecimentos constam informações indicativas de que a ANM considerou, para apuração da Base de Cálculo da CFEM, "a fase anterior à descaracterização mineralógica".
Analisando os esclarecimentos da ANM no Processo de Cobrança nº 978.137/2008, a Perícia evidenciou que a fase considerada por aquele órgão, para apuração da Base de Cálculo da CFEM no Processo de Cobrança nº 978.137/2008 é formada pelo conjunto dos eventos das vendas de "todos os produtos de calcário, dos CNPJ's que realizaram vendas...". A afirmativa supra transcrita, da ANM, evidencia que aquele órgão, para apuração da Base de Cálculo da CFEM no processo de cobrança citado, inseriu nos cálculos os valores das vendas dos Calcários extraídos.
Portanto, as vendas daquele produto nas condições físicas de "antes da descaracterização mineralógica". Importante ressaltar que a ANM, no Processo de Cobrança nº 978.137/2008, evidencia que para apuração da Base de Cálculo da CFEM, o DNPM não considerou apenas as vendas do Produto Mineral Calcário (CaCO3), considerou, também, as vendas de Cal (CaO) em suas variações (Cal Virgem e Cal Hidratada), conforme consta a citação dos CFOPs 5.11 e 6.11 na Metodologia do DNPM.
Favor, ver a Figura 1 a seguir, que apresenta a referida citação. Neste contexto, é importante frisar, também, que a ANM indica, no Processo de Cobrança nº 978.137/2008, que para o levantamento do Faturamento Mensal foram utilizadas duas fontes de dados da Parte Autora: Notas Fiscais de Vendas e Livros de Registros de Apuração de ICMS. Favor, ver a Figura 1 que apresenta excerto do Processo de Cobrança nº 978.137/2008 do DNPM, com a descrição da metodologia de apuração de débitos da CFEM, pelo DNPM. (grifou-se) Por outro lado, o mesmo laudo registra que a DNPM incluiu na base de cálculo o valor das "saídas dos produtos resultantes da fase de Calcinação: a Cal Virgem (tipos: Calcítica e Dolomítica) e a Cal Virgem Hidratada (tipos: Cal Hidratada CH I, CH II e CH III)":
2. O cálculo feito pelo DNPM para a CFEM considerou como "FATURAMENTO LÍQUIDO" o VALOR da VENDA do PRODUTO MINERAL deduzindo-se os tributos que incidem na comercialização? Resposta: Sim. O cálculo feito pelo DNPM para a CFEM considerou, SIM, como "Faturamento Líquido" o valor da venda do produto mineral deduzindo-se os tributos que incidem na comercialização. Destaque da Perícia: Para melhor compreensão da resposta ao Quesito, a Perícia destaca que na apuração do Faturamento Líquido, o DNPM não considerou apenas as vendas do Produto Mineral Calcário (CaCO3), considerou, também, as vendas de Cal (CaO) em suas variações (Cal Virgem e Cal Hidratada), conforme consta a citação dos CFOPs 5.11 e 6.11 na Metodologia do DNPM.
Favor, ver a Figura 1 a seguir, que apresenta a referida citação. Fundamentação: A Base de Cálculo adotada pelo DNPM para apuração da CFEM no Processo de Cobrança nº 978.137/2008 e na NFLD 04/2008 foi o Faturamento Líquido. Para a apuração do Faturamento Líquido, a DNPM procedeu com a seguinte operação matemática: "Receitas de Vendas de Produtos Comercializados (CFOPs 5.101 e 6.101)", deduzidas das "Devoluções destas Vendas", dos "Débitos de ICMS", dos débitos de "COFINS e PIS", do "Frete + Seguro".
No Relatório de Fiscalização da Compensação Financeira Pela Exploração de Recursos Minerais, editado pela CFEM, constam tabelas que demonstram a Metodologia Matemática adotada por aquele órgão, para a apuração da Base de Cálculo da CFEM. A Perícia evidenciou, ainda no mesmo relatório, passagens textuais por meio das quais a DNPM explica a metodologia para a apuração da Base de Cálculo do Tributo (Faturamento Líquido).
Favor, ver a Figura 1 que apresenta as referidas passagens textuais. Favor, com intuito exemplificativo da aplicação da Metodologia Matemática utilizada pela DNPM, ver a Figura 1, que apresenta tabelas com os procedimentos da apuração da Base de Cálculo do Ano de 2001. (...) 2.2 Qual o fato gerador utilizado pelo referido órgão? Resposta: Sim. O fato gerador utilizado pelo DNPM foi a saída por venda dos produtos de Calcário (neste Laudo nominados de Produtos Agregados) e, também, as saídas por venda dos produtos resultado da calcinação, neste Laudo nominados de Produtos Cal.
Fundamentação: No tópico "Dos Fatos" do Relatório do Processo de Cobrança nº 978.137/2008 do DNPM consta exposição de que o fato gerador da CFEM em questão foi a saída por venda dos produtos Calcário, incluindo-se, também, as vendas dos produtos Cal. Favor, ver a Figura 10, que apresenta excerto do Relatório do Processo de Cobrança nº 978.137/2008 do DNPM com a exposição descrita (...)
3. O perito está ciente de que o caso concreto envolve "pagamento a menor" de CFEM e que os autos demonstram que, no período fiscalizado, extraiu-se calcário pela Industria e Comércio de Cal e Tintas (01/1991 a 03/2002) e Pela Industria de Cimento Portland Poty (04/2002 a 12/2005) operando através de fornos de calcinação e que, conforme se verifica no Relatório de fiscalização, o fato gerador nesse período foi a saída dos produtos de calcário, incluindo-se os produtos resultados da calcinação (Cal Virgem/CHI; CHII e CHIII)?
Resposta: O Quesito apresenta vários comandos, assim sendo, para melhor compreensão, a Perícia fragmentou em dois sub-quesitos. 3.1 O perito está ciente de que o caso concreto envolve "pagamento a menor" de CFEM (...)? Resposta: Sim. O Perito está ciente, SIM, de que o caso concreto da demanda envolve possível "pagamento a menor" de CFEM imputada pelo DNPM à Parte Autora. Fundamentação: A Perícia identificou em várias documentações acostadas aos autos do processo que o caso concreto desta lide trata de situação de infração interposta pelo DNPM à Parte Autora, decorrente do entendimento daquele órgão de que a Parte Autora incorreu em pagamento a menor de parcelas da CFEM.
Apenas como exemplo, ver a Figura 7 que apresenta uma das folhas que inicia o processo administrativo da contenda. Frisa-se que a marcação em vermelho foi inserida pela Perícia. (...) 3.2 (...) e que os autos demonstram que, no período fiscalizado, extraiu-se calcário pela Industria e Comércio de Cal e Tintas (01/1991 a 03/2002) e Pela Industria de Cimento Portland Poty (04/2002 a 12/2005) operando através de fornos de calcinação e que, conforme se verifica no Relatório de fiscalização, o fato gerador nesse período foi a saída dos produtos de calcário, incluindo-se os produtos resultados da calcinação (Cal Virgem/CHI; CHII e CHIII)?
Resposta: Sim. A Perícia tem ciência que nos autos estão, SIM, conforme escritos do Relatório do Processo de Cobrança nº 978.137/2008 do DNPM, as explicações daquele órgão de que, no período fiscalizado, a Parte Autora extraiu calcário pela Indústria e Comércio de Cal e Tintas (01/1991 a 03/2002) e pela Indústria de Cimento Portland Poty (04/2002 a 12/2005) operando através de fornos de calcinação.
Que, SIM, conforme se verifica no Relatório de Fiscalização do DNPM, a Perícia tem ciência de que aquele órgão esclarece que considerou como Fato Gerador da CFEM o seguinte conjunto de operações: (i) as saídas dos produtos de Calcário: brita do tipo 1, brita do tipo 2, rejeitos de calcário e corretivos de solos; (ii) as saídas dos produtos resultantes da fase de Calcinação: a Cal Virgem (tipos: Calcítica e Dolomítica) e a Cal Virgem Hidratada (tipos: Cal Hidratada CH I, CH II e CH III).
Fundamentação: No tópico "Dos Fatos" do Relatório do Processo de Cobrança nº 978.137/2008 do DNPM consta exposição dos eventos descrito neste sub-quesito e na resposta da Perícia. Favor, ver a Figura 11 que apresenta a descrição de todo o tópico "Dos Fatos", contido no Relatório do Processo de Cobrança nº 978.137/2008 do DNPM. As marcações na cor vermelha foram introduzidas pela Perícia. Ocorre que a informada inclusão, pelo DNPM, das vendas de cal virgem e cal hidratada - produtos da fase de calcinação - na base de cálculo da CFEM é indevida, conforme vasta fundamentação acima exposta, eis que na referida fase da produção ocorre a descaracterização mineralógica do calcário.
Dessa forma, tem-se que o DNPM, no cálculo da CFEM supostamente devida pela requerente, não levou em consideração que na etapa de calcinação ocorre a descaracterização mineralógica do calcário, tendo se utilizado, em razão disso, de base de cálculo indevida ao: a) não ter inserido na base de cálculo considerada para a apuração da CFEM o Custo do Calcário consumido no processo de industrialização; e b) ter inserido, indevidamente, na base de cálculo da CFEM o valor das saídas dos produtos resultantes da fase de Calcinação: a Cal Virgem e a Cal Hidratada.
Assim, deve ser anulada a NFLD - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n. 4/2008, assim como o Processo de Cobrança que nela se baseia, de n. 978.137/2008. 2.2.4. Da alegada ausência de dedução, da base de cálculo da CFEM, do ICMS, do PIS, da COFINS e das despesas de venda (frete e seguro). Em que pese já reste reconhecido por este Juízo, nos termos da fundamentação exposta no item anterior, o erro da base de cálculo utilizada pelo DNPM para quantificação da CFEM supostamente devida pela requerente, devendo ser anulada, em razão disso, a NFLD n. 4/2008, e o Processo de Cobrança de n. 978.137/2008, incumbe, neste momento, a análise da alegada ausência de dedução, da base de cálculo da CFEM, do ICMS, do PIS, da COFINS e das despesas de venda (frete e seguro), apenas com o objetivo de deixar esclarecidos todos os pontos controvertidos suscitados pelas partes.
Pois bem. Da leitura dos dispositivos transcritos no item '2.2.1.' supra, infere-se que a base de cálculo da CFEM deve ter por parâmetro o faturamento líquido correspondente às receitas de venda do produto mineral, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização, bem como as despesas de transporte e de seguro do produto mineral. A Instrução Normativa DNPM n. 6/2000, art. 1º, II, dispôs que, para os fins previstos no Decreto nº 01/1991, art. 14, inciso II e § 2º, o ICMS, o PIS e a COFINS somente devem ser considerados parcelas dedutíveis para obtenção do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral quando efetivamente apurados e constem da escrituração fiscal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM.
A jurisprudência se orienta no sentido que a disposição constante da Instrução Normativa n. 6/2000 acima referida seria legítima, pois não transpassa os limites das Leis n. 7.990/1989 e n. 8.001/1990, bem como do Decreto n. 1/1991, art. 14, inc. II: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CFEM-COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. CONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 7.990/89 E N. 8.001/90 E DECRETO N. 01/91.
CRÉDITOS PATRIMONIAIS. DECADÊNCIA. LEI N. 9.636/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 06/2000. TAXA SELIC.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando as alegações de decadência e prescrição dos débitos relativos à Compensação Financeira sobre a exploração de Recursos Minerais- CFEM, bem como a tese de ilegalidade do Decreto nº 01/1991 e a de inconstitucionalidade da IN º 06/2000-DNPM.
2. Entendeu o magistrado, ainda, por indeferir o pedido de produção de prova pericial, pois o procedimento utilizado pela embargada estaria alinhado à legislação aplicável à matéria, limitando-se a parte embargante a formular pedido genérico de realização de perícia, sem demonstrar quaisquer equívocos no processo de cobrança efetuado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral- DNPM. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do art. 37-A, parágrafo 1º da Lei nº 10.522.
3. Em suas razões de recurso, requer o apelante a realização de prova pericial, para fins de demonstração que a fase de envase é processo industrial, não podendo estar inserido na base de cálculo da CFEM, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.990/89. Pugna, ainda, pela decretação da prescrição e decadência dos débitos tributários cobrados, bem como a inaplicabilidade da IN nº 06/2000/DNPM, tendo em vista, segundo defende, a manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade desse ato administrativo, notadamente nas deduções dos tributos incidentes e nas vendas, da base de cálculo da CFEM.
4. De início, quanto ao pedido de produção de prova pericial, a parte autora não logrou demonstrar mácula na metodologia de apuração da DPNM, que pudesse afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos atribuídos ao DNPM, motivo pelo qual subsiste a parcela da dívida calculada pela autarquia.
5. A parte autora não complementou a produção de provas, nem no âmbito administrativo, nem ao longo deste processo. A prova necessária é de natureza documental, o que não se confunde com a prova pericial requerida com a finalidade de "descobrir", de forma genérica, as falhas que eivam o procedimento administrativo.
6. A CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - é uma contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios, uma vez que, como está definido na Constituição de 1988, o subsolo e os bens minerais em território brasileiro pertencem à União. Por outro lado, os contribuintes da CFEM são toda e qualquer pessoa física ou jurídica que explore substâncias minerais com fins de aproveitamento econômico.
7. "A obrigação instituída na
L. 7.990/89, sob o título de "compensação financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM), não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de "participação no produto da exploração" dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, parágrafo 1º, da Constituição."(STF, 1ª T., RE 228800/DF, rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/11/01).
8. Em situações de exação da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais - CFEM, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a prescrição e a decadência se operam da seguinte forma: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp nº 1133696/PE, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe 17/12/2010, decidido sob a égide do regime de recurso repetitivo). TRF5. AC588659/PE, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 09/08/2016, Publicação: DJE 18/08/2016.
9. No caso em análise, os débitos cobrados se referem aos fatos geradores compreendidos entre nov/2000 a dez/2007, tendo sido o crédito constituído, por meio de notificação de lançamento, em junho/2008, e a execução fiscal ajuizada em 2011. Dessa forma, não há que se falar em prescrição ou decadência dos créditos, visto que não transcorreu o lapso extintivo no crédito, tampouco o prazo para ajuizamento do feito fiscal, para fins de cobrança dos débitos relativos a CFEM.
10. A Instrução Normativa 06/2000, ao estabelecer que são dedutíveis do faturamento líquido a) o transporte incidente e destacado no preço de venda do produto mineral e b) o seguro incidente no preço de venda, relativo ao transporte do produto mineral, não apresentou inovação normativa indevida, limitando-se aos estritos limites da Lei nº 8001/90, art. 2º, que exclui da receita bruta decorrente da venda do produto mineral somente as despesas efetivamente realizadas, tanto decorrentes.
11. No caso concreto, não se vislumbra contrariedade ao Manual de Procedimento de Arrecadação e Cobrança da CFEM, nem à Instrução normativa nº 6, de 2000. Conforme despacho exarado pela autoridade fiscal (fls. 364/365 do processo administrativo), a equipe de fiscalização do DNPM considerou os valores a recolher devidamente comprovados e apurados através do livro de Apuração do ICMS. Portanto, foram deduzidos valores de ICMS conforme art. 13, caput, e 14, inciso II, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 e art. 1º, II, I.N. nº 06, de 09 de junho de 2000.
12. Por fim, o emprego da Taxa Selic é legítimo porque o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, vigente já à época da inscrição da dívida, dispõe expressamente que, sobre os créditos de qualquer natureza das autarquias federais, incidem juros de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
13. Apelação improvida. (TRF, 2ª Turma, AC 00064289220114058000, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, DJE 10/07/2017, grifos inexistente no original). ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNMP. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. LEGALIDADE. DEDUÇÕES.
I. Ação anulatória interposta por empresa à execução fiscal que lhe move o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNMP.
II. A Instrução Normativa 06/2000, do DNMP, ao estabelecer que são dedutíveis do faturamento líquido a) o transporte incidente e destacado no preço de venda do produto mineral e b) o seguro incidente no preço de venda, relativo ao transporte do produto mineral, não apresentou inovação normativa indevida.
III. 'A legislação determina a dedução dos tributos referentes ao processo de industrialização (PIS/ PASEP, COFINS e ICMS) na apuração da base de cálculo da CFEM.(...)' (Precedente: Apelreex 19219/PE. Rel. desembargador federal Francisco Barros Dias. Dje de 13.10.2011.)
IV. A perícia contábil realizada nos autos concluiu pela inexistência de desembolsos a título de seguro e transporte, mas pela ocorrência de recolhimento de PIS, COFINS e ICMS, com um excesso de cobrança no montante de R$ 127.305,00 (fl. 192), valores atualizados à época da perícia, em 26.06.2012.
V. Apelação e remessa oficial improvidas.(TRF 5ª Região , 4ª Turma, APELREEX 00023701920114058300, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, DJE - 09/10/2014) No caso dos autos, determinada a realização de perícia contábil, o perito conclui pela adequada dedução do PIS, da COFINS, do ICMS e do Frete, nos cálculos que baseiam o processo de cobrança discutido nos presentes autos:
2. Nos cálculos constantes do processo de cobrança em questão, as autoridades administrativas realizaram a dedução do PIS, da COFINS, do ICMS, do frete e dos custos, como determina a legislação? Em caso negativo, particularmente com relação ao PIS e a COFINS, é possível tomar em conta os valores totais recolhidos pelo estabelecimento sede e proporcionalizar em relação ao faturamento das unidades sobre as quais recaíram os autos?
Resposta: O Quesito apresenta dois comandos, assim sendo, para melhor compreensão, a Perícia fragmentou em sub-quesitos. 2.1 Nos cálculos constantes do processo de cobrança em questão, as autoridades administrativas realizaram a dedução do PIS, da COFINS, do ICMS, do frete e dos custos, como determina a legislação? Resposta: Sim e Não. SIM, nos cálculos constantes do processo de cobrança em questão, as autoridades administrativas realizaram, SIM, a dedução do PIS, da COFINS, do ICMS e do Frete.
NÃO, nos cálculos constantes do processo de cobrança em questão, as autoridades administrativas NÃO demonstram que realizaram deduções de Custos. (...) Fundamentação: Para a apuração do Faturamento Líquido, a DNPM procedeu com a seguinte operação matemática: "Receitas de Vendas de Produtos Comercializados (CFOPs 5.101 e 6.101)"3, deduzidas das "Devoluções destas Vendas", dos "Débitos de ICMS", dos débitos de "COFINS e PIS" e do valor do Frete + Seguros.
Portanto, nos cálculos, não constam indicativos de inclusões de deduções do elemento "Custos". No Relatório de Fiscalização da Compensação Financeira Pela Exploração de Recursos Minerais, editado pela CFEM, constam tabelas que demonstram a Metodologia adotada por aquele órgão, para a apuração da Base de Cálculo da CFEM. A Perícia evidenciou, ainda no mesmo relatório, passagens textuais por meio das quais a DNPM explica a metodologia para a apuração da Base de Cálculo do Tributo (Faturamento Líquido).
Favor, ver a Figura 1 que apresenta as referidas passagens textuais e, com intuito exemplificativo da aplicação da Metodologia Matemática utilizada pela DNPM, favor ver a Figura 2, que apresenta tabelas com os procedimentos da apuração da Base de Cálculo do ano de 2001. (...) O que fundamenta a resposta da Perícia a este sub-quesito é que analisando as explicações no Relatório do DNPM e os dados da Figura 2, evidencia-se que a Base de Cálculo atribuída à CFEM em questão foi o Faturamento Líquido apurado por meio de operação matemática que incluiu, SIM, as deduções do PIS, da COFINS, do ICMS e do Frete, entretanto, NÃO incluiu o elemento Custos. 2.2 Em caso negativo, particularmente com relação ao PIS e a COFINS, é possível tomar em conta os valores totais recolhidos pelo estabelecimento sede e proporcionalizar em relação ao faturamento das unidades sobre as quais recaíram os autos?
Resposta: Prejudicada Fundamentação: A resposta ao Quesito anterior foi Sim (positivo) no particularmente relacionado ao PIS e a COFINS (...)
4. A Empresa no momento da Fiscalização apresentou a DOCUMENTAÇÃO solicitada pelo DNPM? Apresentou os PAGAMENTOS de ICMS, COFINS e a RECEITA DE VENDAS? Apresentou os "LIVROS LEGAIS" solicitados? Resposta: Sim, em parte. A Empresa no momento da Fiscalização apresentou, SIM, em parte, a documentação solicitada pelo DNPM. Fundamentação: Analisando o contexto do Relatório de Fiscalização elaborado pelo DNPM, a Perícia constatou informações de que foram apresentadas parte de algumas documentações.
Favor, ver a Figura 8, que apresenta as informações aludidas. As sinalizações na cor vermelha foram inseridas pela Perícia. Em que pese tais circunstâncias afirmativas do DNPM, a Perícia evidenciou, naquele mesmo Relatório, indicativo de que a documentação apresentada pela Parte Autora foi suficiente para a realização do trabalho de fiscalização da DNPM. Favor, ver a Figura 9, que apresenta o referido indicativo.
A sinalização na cor vermelha foi inserida pela Perícia. (...)
2. Para a realização dos cálculos constantes do processo de cobrança em questão, os fiscais realizaram a dedução do PIS, da COFINS, do ICMS? Em caso positivo, qual a metodologia utilizada pela ANM/DNPM para efetuar as referidas deduções? Resposta: Sim. Para a realização dos cálculos constantes do processo de cobrança em questão, SIM, os fiscais realizaram a dedução do PIS, da COFINS, do ICMS. Consta nos autos do processo a metodologia utilizada pela ANM/DNPM para efetuar as referidas deduções: as autoridades administrativas deduziram do Valor da Operação (vendas) os valores dos débitos de "ICMS" e dos débitos de "COFINS e PIS".
Fundamentação: No Relatório do Processo de Cobrança nº 978.137/2008 e no anexo da NFLD 04/2008 constam tabelas que demonstram que os fiscais realizaram a dedução do PIS, da COFINS, do ICMS e, consta também, a Metodologia Matemática adotada pelo DNPM para efetuar as referidas deduções. Como exemplo, favor ver a Figura 2, que apresenta a metodologia que foi aplicada com as referidas deduções do Ano de 2001.
Analisando os dados do exemplo da tabela apresentada na Figura 2, a Perícia evidenciou que na metodologia dos cálculos oferecidos no Processo de Cobrança nº 978.137/2008, as autoridades administrativas deduziram os débitos de "ICMS" e os débitos de "COFINS e PIS". A aplicação da metodologia supra referida implicou no montante de débito de CFEM de R$ 6.926.966,76 que foi o valor procedido pela Parte Autora, na NFLD 04/2008.
A Figura 3 apresenta recorte desta evidência. Cumpre dizer que informada não dedução de "custos", informada na resposta ao quesito '2' supra, é irrelevante para o esclarecimento dos pontos controvertidos dos presentes autos, tendo em vista que a legislação de regência, a Lei n. 8.001/1990, somente prevê, em seu art. 2º, que no cálculo da CFEM deverão ser excluídos os "tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros".
Com efeito, a referência à dedução de "custos" decorre apenas da má formulação do referido quesito. As conclusões da perícia técnica merecem credibilidade por ser o perito auxiliar do juízo, equidistante das partes e por estar em consonância com a legislação e precedentes jurisprudenciais citados. Por essas razões, portanto, a pretensão da requerente - no que diz respeito à alegada não dedução, da base de cálculo da CFEM, dos "tributos incidentes sobre a venda (ICMS, PIS e COFINS) do produto acabado e bem assim as despesas de venda (frete e seguro)" - não merece prosperar.
Entretanto, a referida conclusão não afasta o reconhecimento do erro da base de cálculo da CFEM utilizada pelo DNPM, nos termos da fundamentação do item '2.2.3.' supra, pelo que deve ser anulada a NFLD de nº 04/2008, bem como o Processo de Cobrança n. 978.137/2008, que nela se baseia.
3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, ratifico a tutela de urgência deferida initio litis, e julgo procedentes os pedidos autorais para: 3.1.1. Declarar a prescrição dos débitos referentes ao período de apuração de janeiro/1991 a julho/1999; e 3.1.2. Anular a NFLD - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n. 4/2008, assim como o Processo de Cobrança que nela se baseia, n. 978.137/2008, tendo em vista que o DNPM, no cálculo da CFEM supostamente devida pela requerente, não levou em consideração que na etapa de calcinação ocorre a descaracterização mineralógica do calcário, tendo se utilizado, por conta disso, de base de cálculo indevida, deixando de inserir o Custo do Calcário consumido no processo de industrialização, bem como inserindo indevidamente na base de cálculo da CFEM o valor das saídas dos produtos resultantes da fase de Calcinação: a Cal Virgem e a Cal Hidratada. 3.2.
A requerida/AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (antiga DNPM) é isenta do pagamento de custas judiciais finais, consoante o art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/1996, entretanto é devida a restituição à requerente das custas iniciais antecipadas, id. 95268175, bem como dos honorários periciais depositados, ids. 95269656, 95271624 e 95272234. 3.3. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre o valor da causa atualizado, na forma art. 85, §§ 2º, 3º, inc.
III, do CPC. 3.4. Com o trânsito em julgado, a requerente VOTORANTIM CIMENTOS S.A. poderá promover o levantamento/cancelamento da garantida referida, ids. 95271570 e 116758572 (Apólice-Seguro Garantia n. 054952021005407750002677). 3.5. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. 3.6.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.