PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802317-09.2014.4.05.8200
REQUERENTE: VANUBIA LIRA CAMPOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RENAN AVERSARI CAMARA - PB15470 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA - PB11144
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
DECISÃO
Na Decisão de id. 157548181, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização dos cálculos anteriormente realizados (id. 101143378), referente ao débito relativo ao item "a" da sentença, com a observância dos critérios fixados no título executivo, abatendo-se o valor de R$ 8.118,48 já depositado pela União. A Contadoria Judicial apresentou como devido o montante de R$ 165.567,39.
A parte autora concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id. 159790179). O Município de João Pessoa, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sustentando a ocorrência de excesso de execução, uma vez que os valores apurados extrapolariam aqueles obtidos pelo Setor de Cálculos da Procuradoria Geral, defendendo como correto o montante de R$ 129.727,92, em conformidade com memorial próprio.
Alegou que seus cálculos observam a sentença, a norma aplicável e a jurisprudência pertinente, especialmente quanto aos índices e marcos temporais de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública. Ainda afirmou que, após a vigência da EC nº 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, de forma unificada, a partir de 09/12/2021, sendo indevida a cumulação com juros de mora, como realizado pela Contadoria, o que teria inflado indevidamente o valor executado (id. 162011907).
JÁ a União Federal apresentou impugnação aos cálculos, sustentando, inicialmente, a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado da quantia executada, afirmando que não consta nos autos memória de cálculo que justifique o valor apontado, o que impossibilitaria a verificação das inconsistências. Alegou que a Contadoria indicou o montante de R$ 165.567,39 sem demonstrar a forma de apuração, defendendo a necessidade de intimação da parte exequente para apresentar nova conta, sob pena de inépcia do requerimento.
Ademais, apontou a ocorrência de excesso de execução, destacando divergências nos índices aplicados, especialmente quanto à atualização monetária e aos juros, sustentando que, a partir de janeiro de 2022, deve incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices, bem como que os juros foram aplicados em desacordo com o período correto. Por fim, afirmou que a conta apresentada é excessiva em razão da cumulação indevida de juros com a taxa SELIC, requerendo o afastamento dos cálculos apresentados, o reconhecimento do excesso e a adoção do valor que entende devido (id. 162360587).
Vieram-me conclusos os autos. Verifica-se que a presente controvérsia se limita à atualização dos cálculos referentes ao débito relativo ao item "a" da sentença, determinada na decisão de id. 157548181, a qual expressamente consignou a necessidade de observância dos critérios fixados no título executivo, com o abatimento do valor de R$ 8.118,48 já depositado pela União. Cumpre destacar que a atualização ora realizada pela Contadoria Judicial não constitui novo cálculo autônomo, mas mera atualização dos valores anteriormente apurados em janeiro de 2025 (id. 101143378), oportunidade em que foi apontado o saldo devedor remanescente.
Naquela ocasião, a União Federal foi devidamente intimada para se manifestar acerca dos referidos cálculos, conforme certidão de id. 101145494, tendo, entretanto, permanecido inerte, operando-se a preclusão quanto à impugnação naquele momento processual. Ainda assim, na Decisão de id. 157548181, já houve apreciação da alegação de excesso de execução suscitada pelo Município de João Pessoa, nos seguintes termos: "No que se refere à alegação de excesso de execução formulada pelo Município de João Pessoa/PB, esta não merece acolhimento.
O título judicial transitado em julgado fixou de maneira expressa os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros de mora, parâmetros que foram rigorosamente observados pela Contadoria Judicial. Os cálculos oficiais aplicaram os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC de forma única, nos exatos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem qualquer cumulação indevida de encargos.
Inexistindo desconformidade entre os limites do título executivo e a conta apresentada, não se verifica excesso de execução, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação apresentada pelo Município, devendo prevalecer as informações prestadas pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de fé pública, isenção e imparcialidade." Os cálculos ora apresentados pela Contadoria Judicial, que apuraram o montante de R$ 165.567,39 atualizado até abril de 2026, mantêm a mesma metodologia anteriormente validada, limitando-se à atualização temporal do débito, com observância dos parâmetros já fixados pelo Juízo.
Dessa forma, não se verifica qualquer elemento novo capaz de infirmar a correção da conta apresentada. As impugnações formuladas tanto pelo Município de João Pessoa quanto pela União Federal reproduzem, em essência, argumentos já enfrentados anteriormente, especialmente no tocante à alegada cumulação indevida de juros e taxa SELIC, questão que já foi expressamente afastada por este Juízo. Assim, inexistindo desconformidade entre os cálculos apresentados e o título executivo, bem como ausente demonstração concreta de erro na atualização realizada, devem ser rejeitadas as impugnações apresentadas, prevalecendo os valores apurados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de fé pública, imparcialidade e conhecimento técnico.
Ante o exposto, não acolho as impugnações apresentadas pela União Federal e pelo Município de João Pessoa. DÊ-se prosseguimento à decisão anterior (id. 157548181), nos seguintes termos:
1.
Intime-se a União Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer objeto do julgado (item A), depositando o valor complementar apurado pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 165.567,39 (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos) em conta judicial, sem prejuízo de posterior compensação com os demais réus e alertando-a, mais uma vez, que referido pagamento não é o caso de precatório, conforme já explanado no julgado.
2. Efetuado o depósito complementar, deverá a Secretaria proceder às providências necessárias junto ao Hospital Samaritano de São Paulo, solicitando a indicação de conta bancária de sua titularidade para viabilizar a transferência dos valores depositados, assegurando, assim, o efetivo cumprimento da obrigação de pagar fixada no título judicial.
3. Comprovada a transferência dos valores ao Hospital Samaritano de São Paulo, voltem-me conclusos os autos para sentença de extinção. João Pessoa/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL