Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal AL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CAMILA CARNEIRO DE ALMEIDA MARTINS FERREIRA
- Advogado
- HYAGO ALVES VIANA (OAB 49122/DF)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802336-47.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: CAMILA CARNEIRO DE ALMEIDA MARTINS FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE APOIO Á GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA Á SAÚDE
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. Tratam-se de Embargos de Declaração onde se alega omissão na sentença prolatada nos autos como objeto de seu pedido.
2. Analisando os embargos aqui interpostos, observo que os mesmos não têm substância jurídica. O que o embargante questiona, na verdade, é a aplicação das normas de regência e das provas trazidas ao caso concreto, exame somente possível através de recurso pertinente junto à instância superior. Trago, a propósito, o seguinte precedente do STJ: "(...)
5. A violação do art. 535, I e II, CPC, não se efetivou na hipótese sub examine, isto porque, o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos embargos de declaração, estando o decisum hostilizado devidamente fundamentado. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu no voto condutor do acórdão de apelação às fls. 640/643, além de a pretensão veiculada pela parte embargante, consoante reconhecido pelo Tribunal local, revelar nítida pretensão de rejulgamento da causa (fls. 664/666).
6. Recurso especial desprovido (Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, Resp nº. 896997, DJ 27/04/2009, rel. Ministro Luiz Fux)."
3. Inexiste omissão a ser sanada, porquanto foram apreciados todas as questões postas ao exame do juízo. Volto a ressaltar que se a aplicação das normas e análise das provas não tenha sido correta - na visão do demandante - apenas os meios e recursos pertinentes são capazes de proporcionar um novo julgamento da lide, não sendo os embargos declaratórios o meio apto a satisfazer tal finalidade. Ademais, ainda que considerando o julgamento do apelo, inexiste comprovante de trânsito em julgado do mesmo junto ao Egrégio TRF5.
