Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES (OAB 4917/PI), ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 73167/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0802344-37.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167 EXCUTADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MARCUS VINICIUS ROCHA DE ARAUJO
DECISÃO
Persistindo a ausência de bens penhoráveis, considerando que o processo já foi suspenso por mais de ano, e não havendo previsão legal para renovação da medida, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa (art. 921, inciso III, §§ 2.º e 3.º). Caso a parte exequente deseje o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, há duplo condicionamento legal: inocorrência da prescrição e indicação de bens penhoráveis.
Assim, fica desde já indeferido pedido de desarquivamento genérico que busque unicamente trilhar novamente a etapa de busca de bens. Somente será deferido o desarquivamento dos autos quando a parte exequente indicar, desde logo, o bem que deseja especificamente ver penhorado ou, ao menos, demonstrar indícios de modificação patrimonial que justifique a movimentação da máquina judiciária. (CPC, art. 921, § 3.º) Intimem-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
