Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
- Advogados
- LUCAS DE BRANDAO E MATTOS (OAB 24235/CE), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 30810/CE), JOAO VITOR NERYS BATISTA (OAB 25334/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802357-58.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN EXECUTADO: ALUSKA DANIELLY DOS SANTOS ALMEIDA e outros D E C I S Ã O (DESBLOQUEIO DE CONTA) Trata-se de execução fiscal apresentada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE, em desfavor de Aluska Danielly dos Santos Almeida, objetivando a cobrança de crédito descrito na CDA que aparelha a peça inicial.
Pelo petitório de ID nº 138830546 (e documentos anexos), a executada solicitou o desbloqueio dos valores constritos nos autos, apontando-os como inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
É o relatório. Passo a DECIDIR. Analisando o pleito, entendo pertinente a fundamentação do devedor, eis que comprovado que a verba atingida pela constrição não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos. Sobre a matéria, dispõem as prescrições do Código de Processo Civil, em seu art. 833, acerca das hipóteses de impenhorabilidade, coadunando-se o inciso X, do referido artigo, com o que foi trazido aos autos pelo executado: Art. 833.
São impenhoráveis: (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Por sua vez, o STJ vem considerando ser impenhorável o valor acumulado de 40 salários mínimos, independentemente de estar depositado em caderneta de poupança, conforme decisões abaixo: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020).
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido." (AgInt no AREsp nº 1853515/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 04/10/2021, publ. DJe 07/10/2021) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
