Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FILIPE JOSE DA SILVA
- Advogado
- MARCOS AURELIO PEREIRA DE GOUVEIA JUNIOR (OAB 30106/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802373-87.2024.4.05.8201
AUTOR: FILIPE JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS AURELIO PEREIRA DE GOUVEIA JUNIOR - PB30106 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da determinação de abatimento do saldo devedor, bem como para que promova a execução dos honorários sucumbenciais, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Fica o(a) advogado(a) da parte exequente ciente de que, no termos do art. 17 da Resolução n. 983/26 do CJF, o pedido de destaque de honorários contratuais deve ocorrer antes da elaboração da requisição, sob pena de perda do direito a tal destaque (Art.
17. Caso a (o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento). Cumprido, intime-se a parte executada (União), nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Certificado o não oferecimento de impugnação ou havendo concordância do(a)(s) devedor(a)(s)(es) com o valor do crédito executado, expeça-se RPV/precatório. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, determino o envio do(s) requisitório(s) para o Eg. TRF da 5ª Região para fins de pagamento.
, desde logo, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) impugnação(ões) apresentada(s) pela parte executada. Após, retornem conclusos. Campina Grande, data de validação do sistema. VINICIUS COSTA VIDOR Juiz Federal Titular da 4ª VF/SJPB
