Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- OZIANA JANUARIO SOARES
- Advogado
- HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA (OAB 21260/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802383-03.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: OZIANA JANUARIO SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA - CE21260 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM SOBRAL/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar. Decisão deferiu a medida liminar. Após, as partes informaram o cumprimento da decisão judicial. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente feito. Dentre as condições da ação, o interesse processual consubstancia-se na utilidade do provimento da tutela jurisdicional, que, por sua vez, pode ser traduzida no binômio "necessidade-adequação". Esse interesse deve existir na data do ajuizamento da ação e persistir na data da sentença. Em sua falta, configurar-se-á a carência da ação.
No caso, tendo a Administração Pública praticado o ato requerido, nos estritos moldes da inicial, e considerando a impossibilidade fática de desfazê-lo, o que atrai a aplicação da Teoria do Fato Consumado, torna-se inócuo e desnecessário o prosseguimento do feito, sendo evidente a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual da parte impetrante. Neste sentido, verificada a carência da ação, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da ). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Sobral/CE, data infra.
