PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0802390-92.2025.4.05.8103
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS TIMBO MARTINS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco de Assis Timbó Martins contra a União Federal, decorrente do julgamento definitivo da sentença coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual a parte exequente solicita o pagamento do débito, apresentando os cálculos que entende devidos, referente ao título em questão. Houve impugnação por parte da parte executada, em que alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa do exequente, por não trabalhar no Estado do Mato Grosso do Sul, bem como em razão de celebração de acordo administrativo.
Apontou ainda a sua ilegitimidade passiva, haja vista que o vínculo do exequente era mantido com a FUNASA e a existência de excesso de execução. Em sede de réplica, o exequente manifestou-se contra os argumentos tecidos na impugnação, requerendo o afastamento das matérias preliminares. É o que importa relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere aos benefícios da justiça gratuita, a partir da disciplina do instituto verificada no Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural deve ser presumida como verdadeira. Nesse prisma, cabe à parte adversa comprovar a capacidade econômica do solicitante, conforme se depreende do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
O benefício deve ser, portanto, deferido. Em relação à ilegitimidade passiva arguida, impõe-se observar que o objeto da execução é o pagamento do reajuste de 28,86% correspondente ao período 1993-1998, quando o exequente estava vinculado à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), conforme extratos e fichas financeiras/funcionais. Sendo a FUNASA uma autarquia federal, possui autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica distinta da União.
Consoante jurisprudência pacífica, a execução de sentença referente a servidores vinculados a autarquias deve ser dirigida contra a própria entidade, e não contra a União Federal, salvo nos casos de extinção da entidade sem sucessão específica, o que não se aplica ao caso, haja vista a reestruturação da FUNASA. Nesse sentido, a controvérsia relativa à existência de possível acordo entre as partes, nos termos delineados no despacho anterior, deveria ser naturalmente enfrentada pela autarquia detentora de legitimidade passiva, sob risco de nulidade do feito.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF da 5ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À FUNASA NO PERÍODO EXECUTADO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Pereira de Queiroz em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em cumprimento individual de sentença, extinguiu a execução, com base art. 485, IV, em razão do reconhecimento de acordo administrativo firmado entre o exequente e a Administração Pública. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor requerido.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) a sentença de origem incorre em equívoco ao entender pela ausência de título judicial exequível, pois desconsidera a eficácia nacional da sentença prolatada em ação civil pública com alcance definido à totalidade da categoria de servidores federais não excluídos expressamente do título;
2) não se pode atribuir à sentença exequenda limitação territorial que não consta expressamente no julgado originário, sendo indevida a extinção do feito com base em interpretação restritiva da eficácia da coisa julgada coletiva;
3) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial o Tema Repetitivo 1.102, admite que, para acordos administrativos firmados antes da Medida Provisória nº 2.169-43/2001, a prova da transação exige apresentação do termo formal assinado entre as partes, sendo insuficiente, para fins de extinção do cumprimento de sentença, a juntada isolada de extratos do Sistema SIAPE;
4) no caso concreto, a União Federal não comprovou a existência de acordo firmado pelo exequente, pois não juntou termo assinado, apenas registros administrativos do SIAPE, que não são válidos para transações anteriores à MP 2.169-43/2001, devendo, portanto, os valores eventualmente pagos ser apenas deduzidos no momento da liquidação, e não obstarem o prosseguimento da execução;
5) a sentença apelada contraria a diretriz jurisprudencial de que a inexistência de homologação judicial do suposto acordo ou de seu termo formal impede a rejeição liminar da pretensão executiva fundada em título judicial coletivo.
3. Preliminarmente, deve-se analisar a legitimidade passiva da União Federal nos presentes autos, visto que "as matérias de ordem pública, como as teses de ilegitimidade passiva e de prescrição, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, não estando sujeitas à preclusão, desde que não tenham sido decididas anteriormente" (STJ - AREsp: 2406491, Relator.: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 28/09/2023)
4. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da União, é necessário delimitar com precisão o objeto da presente execução. Conforme demonstram os extratos e fichas financeiras acostados aos autos, a parte exequente/apelada busca o pagamento do reajuste de 28,86% referente ao período de 1993 a 1998. Ressalte-se que, nesse intervalo, o servidor encontrava-se vinculado aos quadros funcionais da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, conforme se depreende das fichas funcionais juntadas à execução.
5. Tratando-se de ação proposta por servidor público integrante da FUNASA no período em que pretende o referido reajuste, é exclusivamente à referida autarquia dotada de autonomia jurídica, financeira e administrativa que compete figurar no polo passivo da demanda.
6. Dessa forma, eventual ação dirigida à FUNASA deverá enfrentar a controvérsia relativa à existência de possível acordo firmado entre os sujeitos da relação jurídica de base, o que exigirá a análise das provas relativas à efetiva celebração de transação administrativa, à luz do Tema 1.102 do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Trata-se, no entanto, de questão alheia à presente lide, diante da ilegitimidade da parte passiva ora indicada.
Nesse sentido, já decidiu esta 7ª Turma: TRF5. 7ª Turma. Apelação Cível nº 0800305-40.2024.4.05.8307. Relator: Frederico Wildson da Silva Dantas. Data de Publicação: 27/02/2025)
7. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, deve-se oportunizar a alteração do polo passivo, nos termos do art. 339 do CPC/15.
8. Ante a ilegitimidade passiva da União Federal, anulo a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de oportunizar a alteração do polo passivo, nos termos do art. 339 do CPC/15. Apelação civil prejudicada. (PROCESSO: 08100309220244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025) - destacamos Destarte, não merecem prosperar os argumentos tecidos pelo exequente acerca da legitimidade da União, não havendo como prosseguir o feito sem a presença da FUNASA no polo passivo.
Impõe-se reconhecer a preliminar arguida e extinguir o feito sem julgamento de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva da União Federal, extinguindo o processo sem exame do mérito, com base nos artigos 485, VI, do CPC. Sem custas. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e com base no princípio da causalidade, é devida a condenação da parte exequente em honorários advocatícios aos causídicos da parte executada, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Contudo, em razão da justiça gratuita deferida à parte exequente, tal pagamento fica sujeito à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicos. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS TIMBO MARTINS
Advogado
GILBERTO SIEBRA MONTEIRO (OAB 6004/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802390-92.2025.4.05.8103 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/09/2025 às 08:35 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 16:05 Sobral, 24 de setembro de 2025