PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802397-57.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CATARINA TAVARES CUNHA BELEM - SE12322 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL IMPETRADO
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO BATISTA DOS SANTOS contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS e pelo SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em sede de liminar, "a antecipação da sua perícia médica, agendada para 3/9/2025". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: Cumpre ratificar que, a medida judicial é direito líquido e certo diante da morosidade administrativa como fator prejudicial para amparar os indivíduos em situação cuja natureza alimentar é predominante.
De fato, o Sr. João Batista dos Santos requereu o benefício por incapacidade temporária, através do portal do MEU INSS, mediante a juntada dos documentos comprobatórios, segundo o protocolo nº 876624380, em anexo. Nesse seguimento, a autarquia federal autárquica determinou a perícia médica presencial em 03/09/2025, em respeito ao recorte a seguir: [...] É importante frisar que, o impetrante está aguardando a conclusão do PAP para que a benesse possa ser gozada ou pleiteada judicialmente, sendo que a data da perícia excedeu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
No mais, a celeridade tem o propósito de resguardar o direito indisponível, consoante a redação da Lei nº 12.016/2009. (grifos no original) A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 9.784/1999, bem como colaciona julgados que reputa favoráveis a sua tese. Ao final, requer: A concessão da segurança jurídica para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e a União Federal, através dos seus representantes jurídicos, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a data disponível da perícia.
Vale ressaltar que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer deverá incidir a multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em conformidade com a decisão proferida nos autos do processo nº 0802538-47.2023.4.05.8500, como preveem os termos dos arts.497, 536 e 537, da Lei nº 13.105/2015. (grifos no original) Deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial, id. 108211876, tal providência é atendida, id. 108211877.
Medida liminar deferida, id. 108212710. A União manifesta interesse em ingressar no feito, id 108211878. As autoridades impetradas/Gerente Executiva do INSS e Subsecretário de Perícia Médica Federal prestam as informações de ids. 108213392 e 108213105, noticiando o agendamento da perícia. Intimado, o impetrante não se manifesta. O MPF apresenta o parecer de id. 130471719, opinando pela extinção do processo, sem resolução de mérito, sob a alegação de perda superveniente do interesse de agir.
2. Fundamentação. Em que pese tenha havido a antecipação da perícia médica do impetrante, id. 108213392, descabe falar em perda superveniente do objeto da demanda, vez que a prática de tal ato somente ocorreu em cumprimento à ordem constante do decisório de id. 108212710, que defere o pedido liminar, e não por atitude espontânea da administração. Considerando que inexistem fatos supervenientes ou outras provas aptas a alterar o posicionamento deste Juízo, reitero os fundamentos consignados no decisório que defere a medida liminar, adotando-os como razões de decidir desta sentença: A razoável duração do processo é assegurada constitucionalmente a todos, não só no processo judicial, mas também no processo administrativo (art. 5º, inc.
LXXVIII). A Lei n. 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, estipula as balizas para a duração do feito, concretizando o comando constitucional. Assim, por exemplo, a lei fixa, para a elaboração de parecer, o prazo máximo de quinze dias: Art.
42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (grifos nossos) A norma reportada estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos por órgão ou autoridade responsável, salvo motivo de força maior: Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos . administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior (grifado) Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Para a prolação de decisão, o art. 49 do mesmo diploma legal prescreve o prazo de 30 (trinta) dias: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (grifos nossos) O impetrante protocolou, em 18/3/2025, requerimento administrativo objetivando a concessão de benefício por incapacidade, sendo que a perícia médica foi agendada para o dia 3/9/2025, conforme o documentos de ids. 4058500.9099132 e 4058500.9099133.
Assim, entre o protocolo do pedido do benefício e a data agendada para a realização da perícia médica, o lapso temporal é de quase 6 (seis) meses, o que extrapola o prazo legal fixado para prática dos atos instrutórios a cargo da administração. Não se desconhece que o descumprimento dos prazos consignados em lei não raro exprime uma contingência imposta pela realidade, sendo ocasionado por uma multiplicidade de fatores.
Todavia, esse ônus não pode recair sobre a parte que postula a concessão de benefício previdenciário ou assistencial de que depende a sua própria subsistência, mormente quando - como no caso - o prazo já foi em muito extrapolado e não há qualquer previsão para a decisão administrativa. Cumpre à Administração Pública, em sentido amplo, organizar-se e prover os seus órgãos das condições necessárias para a execução tempestiva dos seus misteres, em conformidade com a Constituição Federal e com a lei.
Por esses fundamentos, reputo configurada a probabilidade do direito alegado na inicial. O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que, da decisão administrativa, depende a concessão de benefício por incapacidade, o que põe em risco a própria subsistência da impetrante. Por outro lado, o exame administrativo do pedido não é, a rigor, irreversível, pois pode ser revisto tanto em sede recursal (pelo requerente) quanto no exercício da autotutela (pela Administração Pública).
A corroborar o exposto, colaciono precedentes do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE IDOSO. GERENTE DA APS.LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE EXCESSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS (identificador 4050000.14331754), em face de decisão (identificador 4050000.14331753), em sede de mandado de segurança determinando que o agravante apreciasse, no prazo de 72 horas, o requerimento administrativo da agravada, uma vez que este f ora protocolado , que deferiu liminar em 18/10/2018;
2. INSS interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Gerente da APS, uma vez que não tem competência para normatizar o processo administrativo previdenciário de outra forma, não tem atribuição legal para estabelecer outra sistemática. No mérito, defende a ausência de liquidez, certeza, além da necessidade de dilação probatória;
3. A legitimidade passiva do Gerente do INSS tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria ((Apelação/Remessa Necessária5003883-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, REL. DES. FEDERAL GISELE LEMKE, Data da Decisão: 26/02/2019);
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa);
5. A morosidade excessiva, viola o princípio da duração razoável do processo administrativo, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), conforme os seguintes precedentes jurisprudenciais de Corte Federal (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5002389-22.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, REL. DES. FEDERAL CELSO Data da Decisão: 19/09/2018);
6. No caso dos autos, a demora injustificada na conclusão de processo administrativo para concessão de benefício por mais de 3 (três) meses do requerimento constitui mora excessiva, razão pela qual merece ser mantida a liminar mandamental, que determinou a conclusão do processo administrativo;
7 . Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08013617620194050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/05/2019) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA ANÁLISE PELO INSS. APRECIAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. NECESSIDADE. CONCLUSÃO. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS CONCESSÃO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. Remessa oficial de sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à apreciação do requerimento administrativo formulado perante o INSS.
2. A CF/88, no seu art. 5º, XXXIV, assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos, no seu inciso LXXVIII, a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial.
3. In casu, o impetrante protocolizou o requerimento administrativo em maio/2018, o qual, por ocasião da impetração do mandamus, em agosto/2018, ainda não havia sido apreciado, restando configurada a inobservância do prazo legal de 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/1999) para que a Administração efetuasse a sua análise
4. Em que pese o requerimento administrativo tenha sido apreciado e concluído após impetrado este mandado de segurança, afasta-se a alegação de perda superveniente do seu objeto, pois "a satisfação da pretensão somente ocorreu por força da ordem judicial liminar, sendo necessária sua confirmação por sentença" (TRF5, 3ª T., PJE08087654120184058302, rel. Des. Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada), j . 2 8 / 0 3 / 2 0 1 9
5. Remessa oficial des provida. (PROCESSO: 08122419320184058300, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 22/05/2019) Estão preenchidos, desse modo, os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada. Nada mais a acrescentar.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, ratifico a decisão liminar proferida, e concedo a segurança para determinar aos impetrados que realizem a perícia médica, referente ao processo administrativo do impetrante, Protocolo n. 876624380. Deixo de fixar prazo para cumprimento, tendo em vista que a determinação já foi cumprida em sede de liminar.
Sem custas processuais finais, pois a União e o INSS são isentos, nada havendo a restituir ao impetrante, a título de custas processuais iniciais, eis que também isento, tudo consoante o art. 4º, incs. I e II, da Lei n. 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. A sentença está sujeita a reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.