PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802398-08.2021.4.05.8201 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TASSIO ARAUJO NORBERTO AGUIAR, MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES, ANGELA DOROTHEA DE AGUIAR MARQUES, SAIONARA LUCENA SILVA CAVALCANTE, JANDEILSON ARAUJO LEITE ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO BRANCO - PE16464 ADVOGADO do(a) APELANTE: HELCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANCA - PE21728 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB10376 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ - PB11328-B ADVOGADO do(a) APELANTE: JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM - PB13971 APELADO: TASSIO ARAUJO NORBERTO AGUIAR, MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES, ANGELA DOROTHEA DE AGUIAR MARQUES, SAIONARA LUCENA SILVA CAVALCANTE, JANDEILSON ARAUJO LEITE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO BRANCO - PE16464 ADVOGADO do(a) APELADO: HELCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANCA - PE21728 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB10376 ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ - PB11328-B ADVOGADO do(a) APELADO: JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM - PB13971
DECISÃO
1. Cuida-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES e ÂNGELA DOROTHEA DE AGUIAR MARQUES ANDRADE, ex-Prefeito e ex-Secretária de Saúde do Município de Aroeiras-PB, TÁSSIO ARAÚJO NORBERTO AGUIAR e JANDEILSON ARAÚJO LEITE, SAIONARA LUCENA SILVA CAVALCANTE, ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Aroeiras-PB, , contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido contido na inicial, condenando os ora apelantes pelo cometimento dos delitos tipificados nos arts. 337-E do Código Penal e 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Os réus foram condenados, ainda, à perda do cargo ou mandato eventualmente ocupado na atualidade, e à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
2. As penas foram fixadas de forma igual para todos os réus em 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão para o delito tipificado no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67 e 2 anos, 8 meses e 22 dias de detenção, e multa de R$ 17.603,00 (dezessete mil, seiscentos e três reais), para cada um, equivalente à soma do resultado de 3% sobre o valor global de cada contrato (Art. 337-E do Código Penal), totalizando 6 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão e multa, regime inicial semiaberto.
3. No julgamento das apelações, a Quarta Turma deste Tribunal, negou provimento ao apelo do MPF e deu parcial provimento às apelações dos réus, para reconhecer a incidência do princípio da consunção (delito do art. 89, da Lei 8.666/93 como meio ao crime-fim do art. 1º., inciso I, do DL 201/67) e redimensionar as penalidades de todos os acusados para o montante de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direito.
Foi mantida, por sua vez, a perda de cargo ou mandato eletivo e a inabilitação por cinco anos para o exercício de cargo ou função pública. A pena de multa aplicada foi afastada. Na sequência, interpuseram embargos de declaração.
4. MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES e ANGELA DOROTHEA DE AGUIAR MARQUES acostaram petição (id. 5138939), requerendo a suspensão do processo, argumentando ser cabível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Postularam pela remessa dos autos à origem para análise e formalização do procedimento perante o Ministério Público Federal (5138939).
5. A douta Procuradoria da República instada a se pronunciar sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor dos réus, apresentou manifestação informando a viabilidade, em tese, do oferecimento do ANPP, tendo em vista que as penas definitivas fixadas pelo Tribunal se situam abaixo de 4 anos, considerando as seguintes condições indispensáveis: - o ressarcimento integral do prejuízo causado, correspondente ao sobrepreço identificado na cadeia de fornecimento dos materiais educativos (estimado em 799% no caso da Inexigibilidade 03/2020 e nos valores desviados na Inexigibilidade 10/2020, com a devida atualização monetária e juros, nos termos da lei; - a confissão da prática dos delitos previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 de modo voluntário e detalhado, devendo abranger o modus operandi reconhecido pelo Tribunal, qual seja, a utilização de estratégias para o desvio de valores, incluindo o uso de empresas interpostas por Tássio Araújo para ocultar o destino final das verbas públicas.
6. Informou, ainda, o MPF, que procederá à análise individualizada da ficha de antecedentes de cada corréu. A proposta estará condicionada à verificação de que os acusados não são reincidentes e não ostentam conduta criminal habitual, bem como à confirmação de que não foram beneficiados por outros institutos de despenalização nos últimos cinco anos.
7. Por fim, o órgão ministerial requereu fossem os réus intimados para informar o interesse a celebração do acordo, no prazo legal, e em caso de anuência, requereu a baixa dos autos ao juízo de origem (6ª Vara Federal da Paraíba) para a formalização do termo, realização de audiência de homologação e posterior fiscalização das condições.
8.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido Ministerial, determinando a intimação das defesas dos réus para, em 10 dias, se manifestarem sobre os termos do acordo proposto pelo douto MPF.
9. Expedientes necessários. Recife, 19 de março de 2026 Manoel Erhardt Desembargador Federal izm/icb