EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802425-34.2025.4.05.8400
APELANTE: MIRIAM DANTAS DA SILVA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, MIRIAM DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA. UFRN. HORAS EXTRAS INCORPORADAS EM RAZÃO DE
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO DETERMINADA PELO TCU. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. PERCENTUAL DE 3,17%. ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 494 DO STF. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por MIRIAM DANTAS DA SILVA e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN contra sentença proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por servidora pública federal. A sentença anulou ato administrativo que determinou a exclusão da rubrica de horas extras da folha de pagamento da autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida nesse ponto, e determinou o restabelecimento da vantagem, com pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto à rubrica referente ao percentual de 3,17%, julgou improcedente o pedido de restabelecimento, por entender que a vantagem foi absorvida por reestruturações da carreira da servidora.
2. Em seu apelo, a UFRN sustenta a inaplicabilidade da decadência administrativa, defendendo que a supressão da rubrica não decorreu da anulação de ato administrativo, mas da perda da eficácia da sentença judicial anterior, diante da alteração superveniente do contexto jurídico, à luz da cláusula rebus sic stantibus. Invoca a tese firmada pelo STF no Tema 494, para sustentar a cessação da eficácia da sentença após a incorporação definitiva da vantagem à remuneração da servidora.
3. A autora, por sua vez, recorre buscando o restabelecimento da rubrica de 3,17%, sob o argumento de que a supressão violou o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Alega que a vantagem vinha sendo paga desde antes de 2001, com base em sentença judicial transitada em julgado, e que a supressão sem comprovação de má-fé configura decadência administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões jurídicas principais em debate: (i) verificar se é legítima a supressão da rubrica referente às horas extras, incorporadas por decisão judicial transitada em julgado e pagas por mais de quinze anos sem interrupção, diante de nova deliberação do Tribunal de Contas da União; e (ii) avaliar se é possível o restabelecimento da rubrica de 3,17%, suprimida pela Administração, à luz da alegada ocorrência de decadência administrativa e da inexistência de absorção efetiva da vantagem por reestruturações da carreira da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não foram suscitadas preliminares processuais pelas partes. Passa-se à análise de mérito. Apelação da UFRN
6. Constatou-se nos autos que a rubrica de horas extras foi incorporada à remuneração da autora com base em decisões judiciais transitadas em julgado, sendo a primeira delas no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0012053-62.1997.4.05.8400. Em virtude dessas decisões, a servidora recebeu a rubrica de forma contínua por mais de quinze anos, sob a descrição "decisão judicial transitada em julgado".
7. A tentativa de supressão da vantagem por ato do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão nº 905/2024, configura afronta à coisa julgada e extrapola a competência daquela Corte, que não detém atribuição para revisar decisão judicial com trânsito em julgado. A jurisprudência consolidada reconhece que a Administração não pode, de forma unilateral, suprimir rubrica incorporada com respaldo em sentença definitiva, sem violar os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção da confiança legítima.
8. Ademais, a supressão esbarra na decadência administrativa, pois os pagamentos foram efetuados sem interrupção desde ao menos 2007, e o ato supressor apenas foi editado em 2024. Conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, decai em cinco anos o direito da Administração de anular ato de que decorram efeitos favoráveis, salvo má-fé, inexistente no caso. O STJ possui jurisprudência pacífica de que a supressão de parcela remuneratória constitui ato único e comissivo, o que afasta a tese de relação de trato sucessivo para fins de prorrogação da decadência.
9. A aplicação da tese do Tema 494 do STF não é pertinente ao caso das horas extras, por não se tratar de vantagem absorvível por reestruturação remuneratória. A decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à percepção das horas extras possui eficácia exaurida, não podendo ser revista pela Administração sob fundamento genérico de incorporação ou de alteração do regime remuneratório.
10. Ausente qualquer demonstração específica, por parte da UFRN, quanto à existência de absorção da rubrica, com individualização normativa e apresentação de cálculos, mantém-se hígido o direito da servidora ao recebimento da vantagem. Apelação da autora
11. A rubrica de 3,17% foi suprimida com fundamento na Medida Provisória nº 2.225-45/2001, cujo art. 10 prevê que a referida vantagem não subsiste diante de reestruturação remuneratória implementada após a sua concessão. A carreira da autora foi objeto de sucessivas reestruturações legais, por meio das Leis nºs 10.405/2001, 11.344/2006, 11.784/2008 e 12.702/2012, o que atrai a absorção da vantagem e extingue sua eficácia.
12. A jurisprudência do STF, ao julgar o Tema 494 da repercussão geral, assentou que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". Esse entendimento aplica-se à hipótese da rubrica de 3,17%, que constitui vantagem de natureza genérica e absorvível por nova estrutura remuneratória.
13. A argumentação da autora quanto à decadência administrativa não se sustenta, pois a reestruturação da carreira configura fato superveniente que repercute na eficácia da sentença judicial que embasava o pagamento. Trata-se de relação de trato sucessivo, com repercussões contínuas a cada pagamento mensal, afastando-se o marco único de incidência do prazo decadencial.
14. A supressão da rubrica, portanto, decorre da extinção dos efeitos da sentença judicial anterior, por força da reorganização remuneratória da carreira, sem que se configure ofensa à coisa julgada, nulidade de ato administrativo ou decadência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Negam-se provimentos às apelações interpostas pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e por Miriam Dantas da Silva, mantendo-se integralmente a sentença. Majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação para cada apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
Tese de julgamento: "1. A Administração Pública não pode suprimir rubrica remuneratória incorporada por sentença judicial transitada em julgado, após o decurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.
2. A decisão judicial que assegura o pagamento de horas extras não pode ser revista pelo Tribunal de Contas da União nem pela Administração, ausente demonstração específica da absorção da vantagem por reestruturação remuneratória.
3. O percentual de 3,17%, quando concedido por sentença judicial, tem sua eficácia limitada no tempo, podendo ser absorvido por reestruturações de carreira posteriores, conforme previsão da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
4. A reestruturação remuneratória configura fato novo que extingue os efeitos de sentença judicial em relações jurídicas de trato sucessivo, afastando a incidência da decadência administrativa e da nulidade de ato." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, XV; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Medida Provisória nº 2.225-45/2001, art.
10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.663, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 24.09.2014 (Tema 494); STJ, AgRg no REsp 1.285.268/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.12.2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.285.268/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.02.2013; STJ, REsp 1.940.501/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 23.09.2021; TRF5, AC nº 0806992-21.2019.4.05.8400, Rel.
Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, 12.08.2020; TRF5, AC nº 0806647-98.2020.4.05.0000, Rel. Des. Paulo Cordeiro, 2ª Turma, 19.08.2020; TRF5, AC nº 0802529-16.2019.4.05.0000, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, 19.02.2020; TRF5, AGRT nº 0802524-81.2025.4.05.0000, Rel. Des. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, 22.04.2025; TRF5, AC nº 0821085-22.2024.4.05.8300, Rel. Des. Bruno Carrá, 6ª Turma, 03.06.2025; TRF5, AC nº 0802287-04.2024.4.05.8400, Rel.
Des. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, 04.02.2025. CJOE
RELATÓRIO
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APELANTE: MIRIAM DANTAS DA SILVA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN e por MIRIAM DANTAS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida apenas no tocante às horas extras, para anular o ato administrativo que determinou a retirada da referida rubrica dos vencimentos da autora, bem como para determinar que a UFRN restabeleça o pagamento da referida vantagem como vinha ocorrendo antes da edição do ato impugnado.
Houve, ainda, condenação da UFRN ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução do julgado. Quanto ao percentual de 3,17%, a sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento, reconhecendo a absorção da rubrica por reestruturações de carreira. Em seu recurso, a UFRN sustenta que não se aplica a decadência administrativa à espécie, porquanto não se trata de anulação de ato administrativo, mas sim de atualização da decisão judicial em razão da cláusula rebus sic stantibus inerente às sentenças determinativas.
Argumenta que, de acordo com o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.663 (Tema 494), "a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". Aduz que a questão jurídica em debate não diz respeito à coisa julgada, mas sim à eficácia temporal da sentença, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento das horas extras.
A autora MIRIAM DANTAS DA SILVA, por sua vez, apela sustentando que a rubrica de 3,17% também deve ser restabelecida, sob o fundamento de que incidiu a decadência administrativa, nos mesmos termos reconhecidos em relação às horas extras. Aduz que as rubricas restam pagas de forma nominal ("Decisão Judicial Transitada em Julgado") desde pelo menos 2008, não tendo sido transformadas em VPNI, de maneira que os atos administrativos que importaram no pagamento das referidas rubricas têm data anterior ao ano de 2001, configurando-se a ocorrência da decadência preconizada no art. 54 da Lei 9.784/99.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802425-34.2025.4.05.8400
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VOTO
Acerca das questões ora postas, cumpre analisar separadamente os recursos interpostos pelas partes, considerando que cada rubrica recebe tratamento jurídico distinto. DA APELAÇÃO DA UFRN - RUBRICA DE HORAS EXTRAS Conforme se depreende dos autos, a autora é servidora da UFRN e ajuizou a presente ação buscando suspender o ato que determinou a retirada das rubricas de 3,17% e horas extras, consubstanciado no Acórdão nº 905/2024 do Tribunal de Contas da União.
Os valores foram incorporados aos vencimentos da autora em razão de sentença judicial transitada em julgado, sendo certo que a incorporação dos valores referentes às horas extras à remuneração da demandante decorreu de decisão judicial há tempos transitada em julgado. Verifica-se dos autos que o Tribunal de Contas da União, ainda em 1997, proferiu decisão determinando a suspensão do pagamento da referida rubrica.
Essa suspensão foi objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 0012053-62.1997.04.05.8400, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Naquele feito, assegurou-se aos servidores substituídos pelo sindicato impetrante, dentre os quais a parte autora, a continuidade do recebimento da parcela relativa às horas extras. Desse modo, constata-se a existência de duas decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo a vantagem em favor da postulante.
A decisão mais recente decorreu de nova tentativa do TCU de fazer cessar o pagamento da rubrica. Logo, considerando que o Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada, deve o pedido de restabelecimento do pagamento das horas extras ser mantido.
No caso, percebe-se que as horas extras ora discutidas são recebidas desde, pelo menos, 2007, sob a rubrica "decisão judicial transitada em julgado". Com efeito, portanto, não poderia a Corte de Contas determinar a supressão de verba que vem sendo paga administrativamente por longos anos, sem qualquer contestação, e sob o crivo da coisa julgada. Dessa forma, além da flagrante violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a supressão da rubrica implica em mácula à coisa julgada e à segurança jurídica.
Conforme já decidiu este Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "Não é possível à Administração determinar a supressão de verba que vem sendo paga administrativamente por longo período de tempo, sem qualquer contestação, sob o manto da coisa julgada, ao fundamento genérico de que teriam ocorrido reestruturações na carreira que teriam absorvido a rubrica, sem indicar quando e em decorrência de que normativo isso teria ocorrido" (TRF5, AC nº 0806992-21.2019.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, data de assinatura: 12.08.2020).
Ademais, caberia à Administração, se fosse o caso, ter transformado a verba em VPNI na época devida, para assim realizar a compensação a cada reestruturação da carreira, até a absorção completa do valor da vantagem pessoal, o que não foi feito. Neste sentido: TRF5, AC nº 0806647-98.2020.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, data de assinatura: 19.08.2020 e TRF5, AC nº 0802529-16.2019.4.05.0000, Relator Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, data de assinatura: 19.02.2020.
No que diz respeito à decadência, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99 que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". No caso dos autos, as horas extras foram incorporadas aos vencimentos há mais de quinze anos. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.285.268-RN, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 06.12.2012, reconheceu ser inequívoca a decadência. E, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão (EDcl no AgRg no REsp nº 1.285.268, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 26.02.2013), declarou expressamente que "o ato comissivo de supressão de parcela da remuneração de servidor é ato único, que não se renova mês a mês, não se podendo falar em relação de trato sucessivo".
Não há que se falar, portanto, em relação de trato sucessivo, para fins de decadência. Ainda nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.940.501/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 23.09.2021, consignou que "É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos".
Nesse contexto, não existe o direito da administração em suprimir rubrica incorporada há mais de quinze anos, de forma que não é permitida nem mesmo ao Poder Judiciário a revisão de tais valores, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada, bem como em razão de se tratar de decadência administrativa. Dessa forma, impõe-se o restabelecimento do pagamento da rubrica referente às horas extras incorporadas, com ressarcimento de parcelas indevidamente suprimidas, estando prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Vale salientar, ainda, que o Tema 494 do STF, fixado no julgamento do RE 596.663/RJ, que estabeleceu que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos", não se aplica ao caso concreto das horas extras, pois trata de situação distinta.
Para que se reconheça a absorção de determinada vantagem por reestruturações da carreira, é imprescindível que a Administração demonstre, de forma específica e individualizada, quando e por meio de qual normativo isso teria ocorrido, com a apresentação de planilhas de cálculo que evidenciem, de forma clara e objetiva, a metodologia utilizada para chegar a essa conclusão, o que não ocorreu no caso em análise.
A supressão unilateral de vantagem concedida por decisão judicial transitada em julgado, sem a demonstração concreta e individualizada da sua efetiva absorção, caracteriza flagrante afronta à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88), ao princípio da segurança jurídica e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV da CF/88). DA APELAÇÃO DA AUTORA - RUBRICA DE 3,17% Por outro lado, a pretensão formulada na inicial, concernente à manutenção do pagamento da rubrica referente aos 3,17%, encontra óbice na Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001, cujo art. 10 assim dispõe: "Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994." HÁ, portanto, a imposição legal de um termo final ao pagamento da verba dos 3,17%, qual seja, a data imediatamente anterior ao início da vigência do diploma legal reestruturador da carreira dos servidores da UFRN.
Considerando que tanto as Leis nºs 10.405/2001 e 11.344/06, quanto a Lei nº 11.784/08 reestruturaram a carreira dos docentes de Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além da Lei nº 12.702/2012, que, em seus artigos 27 a 31, altera a estrutura remuneratória dos cargos integrantes das referidas Carreiras, resta demonstrado a ocorrência da reestruturação prevista no referido art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45, e, por consequência, a absorção da rubrica em comento.
Logo, mesmo que o pagamento do índice de 3,17% tenha sido determinado em sentença judicial transitada em julgado, não há que se falar em ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, visto que com a reestruturação da carreira dá-se a absorção do índice em questão. Quanto às alegações de violação à coisa julgada e de decadência do prazo para a Administração rever o ato, a jurisprudência do TRF da 5ª Região orienta que não se está diante de anulação de ato administrativo.
O que se verifica é a perda da eficácia executiva do título judicial, em razão de alteração superveniente dos pressupostos fático-jurídicos que embasaram a sentença. Além disso, trata-se de relação de trato sucessivo, na qual a irregularidade se renova a cada pagamento mensal, não havendo falar em estabilização definitiva do ato impugnado. Deve-se, no caso, observar que a força vinculativa de sentença sobre relações jurídicas de trato continuado atua "rebus sic stantibus", ou seja, sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial, de modo que a superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória, tal como se observa no específico caso em apreço.
Por outro ângulo, cumpre destacar que, na prática, não se está suprimindo o percentual dos vencimentos da servidora. O que se reconhece é que a parcela passou a estar absorvida pelo novo padrão remuneratório instituído com a reestruturação da carreira a que ela pertence. Desse modo, preserva-se a UFRN da realização de pagamento em duplicidade da verba em questão. Por fim, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 494), fixou a tese de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596663, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, DJe 26-11-2014). Nesse contexto, protegido o período de vigência da sentença judicial, não há se falar em ofensa à coisa julgada nem em decadência, pois não há nulidade de ato administrativo, apenas reconhecimento administrativo de que os efeitos da sentença já se exauriram e se limitaram no tempo. Corroborando o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região com o que foi exposto acima, cite-se, dentre outros: TRF5, AGRT nº 0802524-81.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 22.04.2025; TRF5, AC nº 0821085-22.2024.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 6ª Turma, j. 03.06.2025 e TRF5, AC nº 0802287-04.2024.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 04.02.2025.
Ante o exposto, nego provimento a ambas as apelações, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados em 1% para cada apelante, conforme o art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a cobrança em relação à autora enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802425-34.2025.4.05.8400
APELANTE: MIRIAM DANTAS DA SILVA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
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APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, MIRIAM DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do relator. Recife, data de validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator