PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802428-04.2016.4.05.8400
APELANTE: HEMFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES - RN18948
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO MATERIAL. ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DO ALEGADO E CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, com resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento do pedido pela ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, por parte da exequente (Fazenda Nacional).
2. Aduz a apelante a ocorrência de imprescritibilidade material dos créditos inscritos em dívida ativa, uma vez que já estavam prescritos antes da autuação da ação de execução fiscal e, consequentemente, a fixação de honorários sucumbenciais a cargo da Fazenda Nacional. Requer, por fim, provimento do recurso.
3. Presentes pressupostos recursais, passo ao exame do mérito.
4. A prescrição do direito de ação de cobrança de crédito tributário ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, ou seja, com a notificação do contribuinte para o pagamento do valor devido no prazo estipulado administrativamente, conforme previsão do art. 174, caput, do CTN.
5. No caso, o recorrente devolve a esse Egrégio TRF5ª alegação de prescrição material das inscrições cobradas neste feito, já extintas por prescrição intercorrente.
6. O apelante não demonstrou a ocorrência da prescrição material das dívidas, visto que não juntou aos autos cópias do processo administrativo, no qual seria possível atestar a data da constituição do crédito tributário (TN), termo inicial da prescrição material, e a inexistência de causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
7. Neste ponto, alinho ao entendimento firmado pelo magistrado. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo 'ad quem' pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação 'per relationem'), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF ARE -AgR nº 657355, Relator Min.
LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 06/12/2011), ou seja, a motivação referenciada não constitui negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual, adoto como razões de decidir, os termos da sentença, que passo a transcrever: "7. Cinge-se a controvérsia em analisar eventual ocorrência de prescrição relativamente aos créditos inscritos nas certidões de dívida ativa que deram ensejo ao ajuizamento desta demanda executiva.
8. Conforme disposto no art. 174, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em, interrompendo-se a prescrição cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" , como ocorre, por exemplo, nas hipóteses de parcelamento.
9. No caso, assevera a excipiente o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos após a constituição dos créditos, sem que a Fazenda Nacional tenha procedido à cobrança da dívida.
10. E prossegue afirmando que eventual adesão a parcelamento em momento posterior ao lustro prescricional não tem o condão de fazer renascer a obrigação tributária.
11. Concluindo, assevera que, vencidos os créditos entre 20/5/1997 e 20/2/2003, restariam prescritos entre 20/5/2002 e 20/2/2008, ao passo que a demanda executiva somente foi distribuída em 5/4/2016.
12. Antes de mais nada, embora cediço, não é demais lembrar que o manejo da exceção de pré-executividade somente é "admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de, a teor da Súmula n.º 393, do c. Superior Tribunal de ofício que não demandem dilação probatória" Justiça.
13. Outrossim, nos termos do art. 204, do Código Tributário Nacional, "a dívida regularmente inscrita, dispondo o parágrafo goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" único que "a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".
14. Feitas essas considerações, da leitura das certidões de dívida ativa, vê-se que os créditos foram inscritos em 26/7/2015, sendo certo que a excipiente se limitou a alegar genericamente a prescrição, tomando por base a data de vencimento dos créditos.
15. Chamo a atenção para o fato de que a demandada não se desincumbiu de juntar qualquer prova documental capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez dos créditos, a exemplo de cópia do processo administrativo.
16. A respeito, aliás, o Guia Colaborativo elaborado por esta Sexta Vara , ao cuidar da questão dispõe que "quando a demonstração das alegações da parte embargante depender da análise de processo administrativo, este deverá ser carreado à petição inicial, sendo de logo indeferido requerimento de intimação da Fazenda Pública para apresentar o referido documento, salvo nas hipóteses em que a parte comprovar a negativa injustificada da autoridade em fornecê-lo".
17. Assim, não se comprovando a prescrição dos créditos em momento anterior ao ajuizamento do feito, impõe-se rejeitar a exceção de pré-executividade.
18. Ultrapassada essa fase, da análise dos autos, verifico ser a hipótese de extinção da demanda executiva, porquanto reconhecida a prescrição intercorrente do débito pela própria demandante".
8. Apelação não provida. tdb
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802428-04.2016.4.05.8400
APELANTE: HEMFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES - RN18948
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, com resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento do pedido pela ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, por parte da exequente (Fazenda Nacional). Aduz a apelante a ocorrência de imprescritibilidade material dos créditos inscritos em dívida ativa, uma vez que já estavam prescritos antes da autuação da ação de execução fiscal e, consequentemente, a fixação de honorários sucumbenciais a cargo da Fazenda Nacional.
Requer, por fim, provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões.
É o relatório. tdb
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802428-04.2016.4.05.8400
APELANTE: HEMFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES - RN18948
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Presentes pressupostos recursais, passo ao exame do mérito. A prescrição do direito de ação de cobrança de crédito tributário ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, ou seja, com a notificação do contribuinte para o pagamento do valor devido no prazo estipulado administrativamente, conforme previsão do art. 174, caput, do CTN.
No caso, o recorrente devolve a esse Egrégio TRF5ª alegação de prescrição material das inscrições cobradas neste feito, já extintas por prescrição intercorrente. O apelante não demonstrou a ocorrência da prescrição material das dívidas, visto que não juntou aos autos cópias do processo administrativo, no qual seria possível atestar a data da constituição do crédito tributário (art. 174, CTN), termo inicial da prescrição material, e a inexistência de causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Neste ponto, alinho ao entendimento firmado pelo magistrado. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo 'ad quem' pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação 'per relationem'), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF ARE -AgR nº 657355, Relator Min.
LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 06/12/2011), ou seja, a motivação referenciada não constitui negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual, adoto como razões de decidir, os termos da sentença, que passo a transcrever: "7. Cinge-se a controvérsia em analisar eventual ocorrência de prescrição relativamente aos créditos inscritos nas certidões de dívida ativa que deram ensejo ao ajuizamento desta demanda executiva.
8. Conforme disposto no art. 174, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em, interrompendo-se a prescrição cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" , como ocorre, por exemplo, nas hipóteses de parcelamento.
9. No caso, assevera a excipiente o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos após a constituição dos créditos, sem que a Fazenda Nacional tenha procedido à cobrança da dívida.
10. E prossegue afirmando que eventual adesão a parcelamento em momento posterior ao lustro prescricional não tem o condão de fazer renascer a obrigação tributária.
11. Concluindo, assevera que, vencidos os créditos entre 20/5/1997 e 20/2/2003, restariam prescritos entre 20/5/2002 e 20/2/2008, ao passo que a demanda executiva somente foi distribuída em 5/4/2016.
12. Antes de mais nada, embora cediço, não é demais lembrar que o manejo da exceção de pré-executividade somente é "admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de, a teor da Súmula n.º 393, do c. Superior Tribunal de ofício que não demandem dilação probatória" Justiça.
13. Outrossim, nos termos do art. 204, do Código Tributário Nacional, "a dívida regularmente inscrita, dispondo o parágrafo goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" único que "a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".
14. Feitas essas considerações, da leitura das certidões de dívida ativa, vê-se que os créditos foram inscritos em 26/7/2015, sendo certo que a excipiente se limitou a alegar genericamente a prescrição, tomando por base a data de vencimento dos créditos.
15. Chamo a atenção para o fato de que a demandada não se desincumbiu de juntar qualquer prova documental capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez dos créditos, a exemplo de cópia do processo administrativo.
16. A respeito, aliás, o Guia Colaborativo elaborado por esta Sexta Vara , ao cuidar da questão dispõe que "quando a demonstração das alegações da parte embargante depender da análise de processo administrativo, este deverá ser carreado à petição inicial, sendo de logo indeferido requerimento de intimação da Fazenda Pública para apresentar o referido documento, salvo nas hipóteses em que a parte comprovar a negativa injustificada da autoridade em fornecê-lo".
17. Assim, não se comprovando a prescrição dos créditos em momento anterior ao ajuizamento do feito, impõe-se rejeitar a exceção de pré-executividade.
18. Ultrapassada essa fase, da análise dos autos, verifico ser a hipótese de extinção da demanda executiva, porquanto reconhecida a prescrição intercorrente do débito pela própria demandante". Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto. tdb
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802428-04.2016.4.05.8400
APELANTE: HEMFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES - RN18948
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório e Voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife-PE, 12 de fevereiro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tdb
Órgão
6ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HEMFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES (OAB 18948/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802428-04.2016.4.05.8400 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 11:27 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 07:52 , 25 de agosto de 2025