PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802431-96.2024.4.05.8102
REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE FREITAS CRUZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
DECISÃO
1. Relatório MARIA SOCORRO DE FREITAS CRUZ ajuizou cumprimento de sentença em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, requerendo, em caráter individual, a execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul - Subseção de Campo Grande/MS, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% sobre as remunerações e proventos dos servidores públicos federais civis, ativos, inativos e pensionistas da UNIÃO, relativamente ao período de janeiro/1993 a junho/1998.
A exequente figura como herdeira legítima na qualidade de ex-cônjuge (pensionista) do ex-servidor público federal Sebastião Francisco da Cruz, falecido em 14/04/2019, que ocupava o cargo efetivo de Agente de Saúde Pública do quadro permanente da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, residente no Estado do Ceará. Outro exequente (Pedro Vinícius de Freitas Cruz) também foi habilitado ao crédito. A exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 49.110,77, atualizado até a data da propositura (documento n. 322130079), sendo R$ 10.430,55 de principal corrigido e R$ 38.680,22 de juros/SELIC.
Em decisão (documento n. 346782917), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinando-se a emenda da inicial para: i) justificativa do valor da causa com demonstrativo discriminado; ii) informação acerca de eventual celebração de acordo administrativo; e iii) juntada de declaração de não-litispendência. A exequente apresentou manifestação cumprindo a determinação judicial, informando que não se recorda da celebração de acordo administrativo referente às diferenças remuneratórias de 28,86%, mas demonstrando que o cálculo inicial já realizou a compensação referente ao desconto de acordo administrativo no valor de .
A FUNASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (documento n. 10609 8199), arguindo preliminares de: i) ilegitimidade ativa por limitação territorial; ii) litispendência/coisa julgada, alegando que o instituidor da pensão já figurava como autor em outra ação sobre o mesmo reajuste (Processo n.º 0010919-27.1997.4.05.8100); e iii) excesso total de execução. Sustentou, em sua tese principal, que nada seria devido (R$ 0,00) diante da alegada absorção do percentual de 28,86% por reestruturações e reajustes salariais posteriores e da existência de acordo administrativo firmado pelo instituidor.
Juntou-se aos autos o Parecer Técnico n. 00873-2025 ECALC5 PRF5 PJE 0802431-96.2024.4.05.8102, o qual não concordou com o total requerido de R$ 49.110,77, concluindo que o valor devido seria de R$ 0,00 (nada é devido), em razão da absorção do índice pleiteado e da existência de acordo administrativo firmado pelo instituidor. A exequente apresentou réplica (documento n. 13047 7677), refutando integralmente as alegações, especialmente no tocante à limitação territorial, afirmando que a alegação foi superada pelo julgamento do Tema 1075 do STF.
Quanto ao acordo administrativo, reiterou que não se recorda de sua celebração, mas comprovou que o cálculo inicial já realizou a compensação do desconto de acordo administrativo no valor de R$ 65.400,22. Sustentou ainda que a impugnação deveria ser rejeitada liminarmente por ausência de demonstrativo do valor correto, nos termos do art. 525, § 5º do CPC, já que o executado não apresentou demonstrativo do valor que entende como devido.
Reiterou, ainda, o pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade Marcos Inácio Advogados, CNPJ: 08.***.***/0001-75 e CNSA: 196/PB, sobre o valor bruto do proveito econômico.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1 Gratuidade da justiça Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em decisão (documento n. 346782917), não havendo controvérsia sobre a matéria. Portanto, não cabe rediscussão da matéria, já decidida nestes autos. 2.2 Ilegitimidade ativa por limitação territorial A executada alega que a exequente não possui legitimidade ativa, pois a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teve seus efeitos limitados expressamente pelo Ministério Público Federal aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme o art. 16 da Lei 7.347/85 então vigente.
Argumenta que a decisão do STF no Tema 1075, que afastou a limitação territorial, não se aplicaria ao caso, pois a ação coletiva já havia transitado em julgado (02/08/2019) antes da decisão do STF (08/04/2021), citando o Tema 733 do STF sobre a intangibilidade da coisa julgada. No entanto, a alegação não merece acolhimento. O dispositivo da sentença coletiva condenou os réus a incorporar o índice de 28,86% às remunerações de todos os servidores civis da UNIÃO (ativos, inativos e pensionistas), excetuando apenas os que já haviam ajuizado ações individuais, estavam com suas ações suspensas ou haviam firmado acordo.
Em nenhum momento foi imposta limitação territorial à eficácia da decisão. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou essa sentença, destacando que a ação proposta pelo Ministério Público Federal visava proteger direitos de todos os servidores civis da UNIÃO, cuja base funcional é dispersa nacionalmente. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1075 da Repercussão Geral (RE 1.101.937, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/06/2021), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP, na redação dada pela Lei n. 9.494/97, justamente por violar os princípios da isonomia, eficiência e efetividade da jurisdição. Com isso, foi reafirmado que as sentenças proferidas em ações civis públicas têm eficácia nacional, inclusive para fins de execução individual por beneficiários domiciliados fora do foro onde proferida a sentença.
A tese firmada no Tema 1075 possui efeito vinculante (CPC, art. 927,
III) e se aplica diretamente ao caso. Como o título judicial não impôs limitação territorial em seu dispositivo, sua eficácia sempre foi nacional, permitindo a execução individual por qualquer servidor civil da UNIÃO que se enquadre na situação fático-jurídica definida na sentença. Não se aplica, por conseguinte, o entendimento do Tema 733 da repercussão geral (RE 730.462), pois não se trata aqui de dar efeito retroativo a uma declaração de inconstitucionalidade.
Trata-se, sim, de aplicar corretamente um título judicial cuja abrangência nacional já existia desde a origem, independentemente da posterior decisão do STF. Diante disso, reconhece-se a legitimidade ativa da exequente, sucessora de servidor público federal civil aposentado, ainda que domiciliada no Ceará, para promover a presente execução individual com base na sentença proferida na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa por limitação territorial. 2.3 Litispendência/coisa julgada A FUNASA alegou que o instituidor da pensão (Sebastião Francisco da Cruz) já figurava como autor em outra ação sobre o mesmo reajuste (Processo n.º 0010919-27.1997.4.05.8100), razão pela qual a execução deveria ser extinta, já que o título coletivo exclui expressamente os "não litigantes em outras ações".
Em que pese a parte executada haver invocado a preliminar de coisa julgada, revela-se manifestamente incabível a sua análise neste momento processual, uma vez que não foram colacionados aos autos documentos idôneos e completos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o objeto executado no presente cumprimento de sentença coincide integralmente com aquele discutido nos autos do processo nº 0010919-27.1997.4.05.8100.
Observa-se que o executado limitou-se a juntar meros "prints" de consulta pública, os quais, por sua natureza precária e ausência de fé pública, não se prestam a comprovar a ocorrência da tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada, conforme exige o art. 508 do CPC e a consolidada jurisprudência do STJ. Cumpre assinalar que os autos físicos do mencionado processo encontram-se na 6ª Vara Federal da SJCE, circunstância que torna inviável a este Juízo o acesso direto ao conteúdo integral da demanda originária, impossibilitando a verificação dos elementos indispensáveis à alegada preclusão máxima.
Assim, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial, a fim de que se proceda aos cálculos pertinentes; todavia, paralelamente, poderá o executado diligenciar para trazer aos autos todas as peças processuais necessárias à demonstração efetiva da coisa julgada, caso pretenda afastar eventual risco de pagamento em duplicidade. Ressalte-se, contudo, que a marcha processual seguirá normalmente após a prestação das informações pela Contadoria, caso o executado permaneça inerte, porquanto lhe incumbe o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação executada, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo o Juízo suspender o regular prosseguimento do cumprimento de sentença diante da ausência de prova mínima da alegação deduzida. 2.4 Valor devido A FUNASA alega que o instituidor teria firmado acordo administrativo, sustentando que nada mais haveria a ser pago, tendo alegado a existência de pagamentos comprovados em fichas financeiras.
Subsidiariamente, alega excesso de execução em razão da absorção do reajuste de 28,86% por reestruturações e reajustes salariais posteriores. A exequente, por sua vez, afirma que não se recorda da celebração de acordo administrativo referente às diferenças remuneratórias de 28,86% e que o cálculo inicial já efetuou a compensação referente ao desconto de acordo administrativo no valor de R$ 65.400,22.
Entendo que o adimplemento na via administrativa das diferenças do reajuste de 28,86% em decorrência de transação extrajudicial impediria a cobrança em juízo das mesmas verbas. A teor do § 2º do art. 7º da MP 2.169-43/2001, a transação pode ser comprovada através de documentos emitidos pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE). Todavia, é firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema 1.102, no sentido de que, tendo sido o suposto acordo firmado em data anterior à edição da MP 2.169/01, quando não era possível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do SIAPE, deve o executado apresentar o termo da transação, devidamente homologado pelo juízo competente.
No caso sob exame, a FUNASA não juntou aos autos o termo de transação homologado judicialmente, limitando-se a apresentar alegações genéricas e documentos que demonstrariam o recebimento dos valores na via administrativa. Não tendo a executada apresentado o termo formal de transação homologado judicialmente, a alegação de acordo administrativo, por si só, não obsta o prosseguimento da execução. Por outro lado, há divergência quanto aos valores efetivamente devidos e aos montantes já pagos administrativamente.
A exequente aponta R$ 49.110,77, a FUNASA defende R$ 0,00 (tese principal), havendo discordância também quanto à metodologia de compensação dos valores administrativos. Diante desse quadro, recomenda-se a realização de cálculos técnicos pela Contadoria do Juízo para apuração definitiva do montante devido. Portanto, deve ser determinada a remessa dos autos à Contadoria para a realização dos cálculos relativos à obrigação decorrente do título exequendo, devendo ser considerada a compensação dos valores comprovadamente adimplidos administrativamente, conforme rubrica específica nas fichas financeiras e documentos apresentados pela executada, verificando-se a existência ou não de saldo a pagar.
A Contadoria deverá considerar que os índices previstos nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) e na Lei nº 8.645/93 (33%) possuem natureza jurídica distinta e, por isso, não podem ser compensados. O percentual de 28,86% corresponde à recomposição inflacionária referente ao período de janeiro a março de 1993, enquanto o reajuste de 33% constitui aumento remuneratório autônomo, destinado a incidir sobre remunerações já corrigidas pelo índice anterior.
Dessa forma, a compensação integral do reajuste de 33% é indevida e contraria a legislação aplicável. Do mesmo modo, não incidem juros moratórios sobre parcelas já quitadas administrativamente, pois a mora se extingue com o pagamento. Para fins de compensação e apuração do saldo devedor, deverá ser aplicada a técnica de atualização uniforme, consistente em: a) atualizar o valor total devido, com incidência de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento de cada parcela até a data do cálculo; b) atualizar os valores pagos administrativamente somente pela correção monetária, desde a data de cada pagamento até a data do cálculo; c) deduzir os valores administrativamente pagos, devidamente corrigidos, do montante total atualizado.
Registre-se que os juros moratórios aplicados à conta da condenação não se estendem aos valores pagos na via administrativa. A atualização desses pagamentos tem apenas a finalidade de uniformizar as bases de cálculo, evitando distorções e permitindo compensação proporcional. A técnica, por vezes denominada "juros negativos", não implica cobrança de juros moratórios sobre valores já adimplidos. É indispensável, ainda, que os valores pagos administrativamente sejam previamente corrigidos monetariamente antes da dedução, garantindo equivalência econômica entre as contas.
A Contadoria deverá informar expressamente que procedeu a essa atualização antes da compensação. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, eventual reserva só poderá ser apreciada após a definição do valor líquido devido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 14 do CPC.
3. Dispositivo
Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa por limitação territorial e de litispendência/coisa julgada; b) Determino o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para fins de apuração do valor efetivamente devido, conforme as orientações da fundamentação, permanecendo assegurado ao executado o direito de, paralelamente, juntar aos autos as peças processuais necessárias à comprovação da suposta coisa julgada, a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade.
Na ausência dessa comprovação, entretanto, o cumprimento de sentença deverá prosseguir regularmente, porquanto compete ao executado o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação executada, nos termos do art. 373, II, do CPC. c) Elaborado o parecer pela Contadoria, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; d) Havendo concordância, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução e apreciação do pedido de destaque de honorários contratuais; Intimem-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal pgc
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA SOCORRO DE FREITAS CRUZ
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802431-96.2024.4.05.8102 REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE FREITAS CRUZ ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal da 16ª Vara da SJCE, FABRICIO DE LIMA BORGES, e consoante dispõe o art. 203, § 4º, do CPC, e conforme art. 87, do Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: "Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias." Juazeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.
FRANCISCO ANTONIO MENDONCA FEITOSA FILHO Servidor da 16ª Vara Federal
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA SOCORRO DE FREITAS CRUZ
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802431-96.2024.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 07:54 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 10:40 Juazeiro do norte, 12 de setembro de 2025