PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802433-05.2020.4.05.8200
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: ELAINE CRISTINE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO DIEGO DE SOUZA - PB26516
DECISÃO
O título judicial envolve a homologação do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) firmado entre o MPF e ELAINE CRISTINE ARAÚJO DA SILVA, cujo objeto consiste na(o): - reparação integral do dano, no valor total de R$ 70.635,36 (setenta mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), em 36 (trinta e seis) parcelas, com incidência de juros de mora legal e correção monetária (correção pela taxa Selic), pagas, preferencialmente, no 5º dia útil de cada mês, nos termos do art. 17-B, I, da Lei de Improbidade Administrativa, a ser revertido em favor do Município de Natuba; e - pagamento de multa civil correspondente a 5% do valor do dano, qual seja, R$ 3.531,76 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), pago à vista, preferencialmente, no 5º dia útil de cada mês, destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Com o trânsito em julgado, a executada anexou: - em 29/06/2025 (ids84286094 a 84286391) - comprovantes de depósito judicial da primeira parcela do acordo (01/36 - R$ 2.024,12) e da multa civil (única parcela - R$ 3.531,76 - identificação do depósito 3987.635.***.***-93-5); requereu, também, "informações sobre se os pagamentos futuros podem continuar sendo efetuados sob o código 8047 - Depósito Judicial Outros, ou se há necessidade de utilizar um código diferente, especificando-o"; e - em 10/07/2025 (ids84285521 a 84286002) - comprovante de depósito judicial referente à parcela 02/36 - R$ 2.045,92 - identificação do depósito 3987.635.***.***-93-5.
Com vista, MPF manifestou-se pelo acompanhamento do cumprimento das obrigações estabelecidas no ANPC homologado (id84285851). Migrado o feito para o sistema processual PJE2x, a devedora apresentou comprovantes de pagamento das seguintes parcelas e ratificou o pedido de desbloqueio dos seus bens: - em 08/08/2025 (ids85503123 a 85503128) - comprovante de depósito judicial referente a parcela 03/36 - R$ 2.072,47 - identificação do depósito 3987.635.***.***-93-5; - em 02/09/2025 (ids104899727 a 104899735) - comprovante de depósito judicial referente a parcela 04/36 - R$ 2.072,47 - identificação do depósito 3987.635.***.***-93-5; - em 06/10/2025 (ids121279871 a 121279883) - comprovante de depósito judicial referente a parcela 05/36 - R$ 2.118,44 - identificação do depósito 3987.635.***.***-93-5; - em 05/11/2025 (ids128386476 a 128386482) - comprovante de depósito judicial referente a parcela 06/36 - R$ 2.118,44 - identificação do depósito 3987.635.***.***-93-5; - em 07/12/2025 (ids136169670 a 136172546) - comprovante de depósito judicial referente a parcela 07/36 - R$ 2.164,62 - identificação do depósito 3987.635.***.***-93-5; - em 20/01/2026 (ids141166491 a 141166494) - comprovante de depósito judicial referente a parcela 08/36 - R$ 2.188,80 - identificação do depósito 3987.635.***.***-93-5; - em 18/02/2026 (ids145252287 a 145252290) - comprovante de depósito judicial referente a parcela 09/36 - R$ 2.211,79 - identificação do depósito 3987.635.***.***-93-5.
Sobre o pedido de levantamento do bloqueio de transferência que recai sobre veículo CHEV/PRISMA 1.0MT LT, Placas PDM0865/PE, o MPF manifestou-se pela manutenção da indisponibilidade no id154708126. Paralelamente, a executada apresentou comprovantes de pagamento das seguintes parcelas: - em 06/03/2026 (ids149265041 a 149265065) - comprovante de depósito judicial referente a parcela 10/36 - R$ 2.231,61; e - em 10/04/2026 (ids155483554 a 155481805) - comprovante de depósito judicial referente a parcela 11/36 - R$ 2.255,58 - identificação do depósito 3987.635.***.***-93-5.
Decido. A sentença homologatória foi cristalina ao estabelecer que o levantamento do bloqueio de transferência do veículo e da anotação na CNIB somente ocorreria após o cumprimento total da obrigação, ressalvada eventual concordância expressa do órgão ministerial em momento anterior. Assim, a despeito de a executada demonstrar boa-fé e regularidade no pagamento da multa civil e das parcelas do ANPC, o MPF manifestou-se contrariamente ao pedido de levantamento do bloqueio de transferência que recai sobre veículo CHEV/PRISMA 1.0MT LT, Placas PDM0865/PE (liberação antecipada da garantia).
Portanto, considerando que o acordo prevê 36 parcelas e que apenas 11 foram adimplidas até o momento, a manutenção das restrições é medida necessária para assegurar a execução integral do título judicial e a proteção do erário municipal, não havendo fato novo que justifique a modificação do que foi decidido na sentença. Quanto à dúvida lançada pela executada sobre o código de depósito, os pagamentos vêm sendo realizados sob o código 8047 (Depósito Judicial Outros), o que tem permitido a correta identificação e vinculação dos valores ao presente feito, não havendo óbice à sua manutenção para as parcelas vincendas.
Diante desse cenário, indefiro, por ora, o pedido de levantamento do bloqueio do veículo CHEV/PRISMA 1.0MT LT, Placas PDM0865/PE formulado pela executada, devendo a referida restrição, bem assim aquela constante no CNIB, permanecerem ativas até a quitação total do ajuste, salvo se requerido pelo MPF em momento anterior, como já consignado. Fica a executada ciente de que poderá continuar efetuando os depósitos judiciais sob o código 8047, devendo manter a comprovação mensal nos autos, nos termos do ANPC.
Intimem-se, inclusive o MUNICÍPIO DE NATUBA. A Secretaria deverá certificar periodicamente o cumprimento do ANPC. João Pessoa,