PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802434-20.2016.4.05.8300 REQUERENTE: CONCEICAO ANTONIO BARROS, DJANE LUIZA DA SILVA, ELIZABETH MARIA BARBOSA ALHEIROS CASSUNDE, IRACEMA VALENCA DA SILVA, JOSILDA PEREIRA DA SILVA, LUZIA JEANNE DE OLIVEIRA E SILVA, ROSA MARIA SEABRA DA SILVA, NEIRIVALDA CRUZ ROSA DE OLIVEIRA, JOAO ALBERTO NOGUEIRA BRUNETT, MARIA DE LOURDES VASCONCELOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Haja vista a notícia do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0804597-26.2025.4.05.0000 (id-120504511), expeçam-se as requisições de pagamento suplementares, de acordo com a planilha de id-111874788. Após, intimem-se as partes para pronunciamentos, no prazo de 5(cinco) dias. Não havendo objeção, enviem-se os requisitórios ao TRF-5. Determino, ainda, o cumprimento do item 3.4 da Decisão de id-111873372, relativo à liberação dos valores incontroversos, que se encontram depositados à disposição do Juízo.
Assim sendo, concedo força de Ofício ao presente Despacho. Envie a Secretaria a cópia deste expediente à Caixa Econômica Federal, Agência 1029, PA Justiça Federal, dispensada a confecção de Ofício, para requisitar a liberação os valores incontroversos, em favor dos exequentes beneficiários constantes nas requisições: RPV2981108-PE, RPV2967144-PE, RPV2967352-PE, RPV2967145-PE, RPV2967147-PE, RPV2967148-PE, RPV2967149-PE, RPV2967143-PE, RPV2967141-PE e RPV2967146-PE.
Na sequência, expedidos os requisitórios suplementares e cumprida a ordem para liberação dos valores incontroversos, suspenda-se o feito até notícia de pagamento das requisições dos valores controversos. Noticiado o pagamento, diga o credor sobre a satisfação do seu direito, em 5(cinco) dias, de logo ciente que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se