Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDINILSON MARQUES DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARCIO JOSE BRITO VIANA (OAB 7251/RN), GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES (OAB 4657/RN), CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN), ARTUR COELHO DA SILVA NETO (OAB 3173/RN), MILANA LOPES CHAVES FONSECA (OAB 10631/RN), FERNANDO PITHON DANTAS (OAB 10005/RN), ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES (OAB 4583/RN), CLAUDIA FERRAZ CASTIM (OAB 6814/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802437-34.2014.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF EXCUTADO: EDINILSON MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXCUTADO: MILANA LOPES CHAVES FONSECA - RN10631 ADVOGADO do(a) EXCUTADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 ADVOGADO do(a) EXCUTADO: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES - RN4583 ADVOGADO do(a) EXCUTADO: MARCIO JOSE BRITO VIANA - RN7251 ADVOGADO do(a) EXCUTADO: GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES - RN4657 ADVOGADO do(a) EXCUTADO: CLAUDIA FERRAZ CASTIM - RN6814 ADVOGADO do(a) EXCUTADO: FERNANDO PITHON DANTAS - RN10005 ADVOGADO do(a) EXCUTADO: ARTUR COELHO DA SILVA NETO - RN3173
DECISÃO
Considerando o falecimento do executado EDINILSON MARQUES DE OLIVEIRA e o pedido de habilitação formulado por seus sucessores (id. n.º 172594898), bem como a concordância manifestada pelo Ministério Público Federal (id. n.º 178274048), defiro a habilitação requerida. Promova a Secretaria a retificação do polo passivo, fazendo constar como sucessores do executado GISELDA CARVALHO DE OLIVEIRA, RILDO EZEQUIEL MARQUES DO NASCIMENTO, KARLA WALERIA CARVALHO DE OLIVEIRA FREIRE, LEONARDO CARVALHO DE OLIVEIRA, GABRIELA DE OLIVEIRA FERREIRA e GUILHERME DE OLIVEIRA FERREIRA, estes últimos na condição de sucessores de GISELI CARVALHO DE OLIVEIRA FERREIRA.
Quanto ao alegado cumprimento integral das obrigações ambientais, verifico que os sucessores apresentaram relatório técnico sustentando a recuperação da área, tendo o Ministério Público Federal requerido a realização de nova vistoria pelo órgão ambiental competente. Defiro o pedido.
Intime-se o IDEMA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a nova vistoria in loco no imóvel objeto da presente execução e apresente relatório técnico conclusivo, esclarecendo se houve a integral e efetiva recuperação ambiental da área e o fiel cumprimento das medidas e orientações anteriormente estabelecidas pelo órgão, especialmente quanto à regeneração da vegetação de mangue. Apresentado o relatório, dê-se vista às partes e ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, vindo-me os autos conclusos, em seguida, para apreciação do pedido de extinção do cumprimento de sentença.
