Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSEANE SANTOS DA CUNHA LEANDRO
- Advogados
- PAULA SOUZA PEREIRA (OAB 9080/SE), DIEGO COSTA PELAGIO DE LACERDA (OAB 6450/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802454-90.2016.4.05.8500
REQUERENTE: FABIO RIBEIRO LEANDRO, JOSEANE SANTOS DA CUNHA LEANDRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULA SOUZA PEREIRA - SE9080 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO COSTA PELAGIO DE LACERDA - SE6450
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
1. A CEF, intimada a cumprir a obrigação de fazer relativa à realização dos "reparos necessários no imóvel da parte autora, de forma definitiva, com a correção dos vícios apontados na inicial e constatados no laudo técnico realizado nos autos", informa que "encontra barreiras para contratação de empresas para fazer a obra, especialmente, quando se trata de valor de pequena monta", como no caso dos autos, id. 109185409, e junta orçamento de obra e memorial descritivo, id. 109185512.
2. Instada, a parte exequente informa sua concordância com o orçamento apresentado e requer o pagamento do valor proposto, id. 109185452.
3. A CEF junta comprovante de depósito do valor correspondente ao referido orçamento, id. 109185164.
4. Assim, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a quantia de R$ 2.184,50 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), em 27/10/2024, como correspondente ao valor dos reparos necessários ao imóvel dos exequentes, pelo que este feito executivo deve prosseguir de acordo com esse montante.
5. Diante do depósito realizado pela CEF, id. 109185164, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se resta satisfeita a mencionada obrigação, advertindo que o silêncio será entendido como concordância.
