EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802490-56.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
APELADO: JONAS DE ARAUJO NERI ADVOGADO do(a)
APELADO: WHERBERT PEREIRA PAULA - CE47788-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURO D ANGELO CARDOSO MODESTO - CE50049-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ATRIBUIÇÃO DE GUARDA DO ACERVO E EMISSÃO DE DIPLOMA A ENTIDADE FEDERAL. PORTARIA CONJUNTA MEC. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE contra sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a emissão e o registro do diploma de curso superior em Teologia em favor do impetrante, com fundamento na responsabilidade atribuída ao IFCE pela guarda do acervo acadêmico e expedição de documentos escolares da extinta Faculdade Excelência - FAEX (cód. e-MEC nº 2098.
2. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do IFCE com base em ato normativo expedido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC), que formalizou, por meio da Nota Técnica nº 98/2024/CGMES/DISUP/SERES/SERES-MEC, a responsabilidade da autarquia pela guarda do acervo acadêmico da FAEX e pela expedição e registro de diplomas de seus ex-alunos, em decorrência do descredenciamento da referida instituição, nos termos da Portaria MEC nº 762/2022, homologado pelo Despacho Ministerial nº 02995/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o IFCE possui legitimidade e competência legal para emitir e registrar diploma de aluno egresso da extinta FAEX, conforme designação expressa do Ministério da Educação; e (ii) os documentos apresentados pelo impetrante são suficientes para comprovar a conclusão válida do curso de graduação cursado antes do descredenciamento da instituição de ensino superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência atribuída ao IFCE encontra respaldo no ordenamento jurídico, notadamente no art. 13, § 1º, I, do Decreto nº 9.235/2017, que autoriza o Ministério da Educação a designar, em caráter excepcional, outra instituição de ensino superior para manter o acervo acadêmico e expedir documentos escolares de instituição descredenciada. A Nota Técnica nº 98/2024/CGMES/DISUP/SERES/SERES-MEC, aprovada pelo Parecer CNE/CES nº 219/2023 e homologada pelo Despacho Ministerial nº 02995/2023, atribuiu expressamente ao IFCE: (i) a guarda e manutenção do acervo da FAEX; e (ii) a expedição e o registro de diplomas dos ex-alunos da referida instituição.
Trata-se de ato normativo dotado de presunção de legalidade e legitimidade, praticado por autoridade competente, com fundamento legal expresso.
5. A documentação constante dos autos comprova, de forma objetiva, a regularidade da formação acadêmica do impetrante, incluindo matrícula, frequência, aprovação em disciplinas e conclusão do curso, na modalidade presencial, entre os anos de 2013 e 2016, com colação de grau em janeiro de 2017. Dentre os elementos probatórios destacam-se: formulário de matrícula, contratos educacionais, comprovantes de pagamento, declarações de presença e de conclusão, aprovação de monografia e registros fotográficos.
Os documentos foram analisados e reconhecidos como suficientes tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo colegiado desta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803328-49.2025.4.05.0000, o que corrobora a robustez das provas e afasta qualquer dúvida quanto à legitimidade do pedido.
6. O argumento do IFCE sobre a ausência de documentos e a falta de autorização do curso foi corretamente afastado pelo juízo de origem, diante da robustez probatória constante dos autos e da delegação formal da responsabilidade administrativa ao ente federal. A negativa de registro baseada na inexistência de acervo integral é incompatível com a obrigação atribuída ao IFCE, por ato administrativo expedido nos termos do art. 13, § 1º, I, do Decreto nº 9.235/2017, que autoriza o Ministério da Educação a designar instituição responsável pela guarda do acervo acadêmico e expedição de documentos escolares de entidade descredenciada.
7. A jurisprudência do TRF5, nos autos do agravo de instrumento 0803328-49.2025.4.05.0000, em acórdão com trânsito em julgado, reconheceu de forma definitiva o direito do impetrante à emissão e ao registro do diploma, com base nos mesmos fundamentos de fato e de direito ora analisados. A decisão colegiada confirmou a legitimidade do IFCE, a suficiência dos documentos apresentados e a validade do ato administrativo que lhe atribuiu tal competência, o que reforça a improcedência das alegações recursais e consolida a segurança jurídica da pretensão.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. ___________ Legislação relevante citada: Lei nº 9.394/1996, arts. 48 e 53; Decreto nº 9.235/2017, art. 13; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: processo 08033284920254050000, Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcantara, 5ª turma, julgamento: 19/08/2025
EMENTA
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APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
APELADO: JONAS DE ARAUJO NERI ADVOGADO do(a)
APELADO: WHERBERT PEREIRA PAULA - CE47788-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURO D ANGELO CARDOSO MODESTO - CE50049-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESCREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por instituto federal contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva de segurança, com determinação de expedição e registro de diploma de curso superior em favor de egresso de instituição privada descredenciada.
2. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à inexistência de acervo acadêmico, à ausência de Termo de Execução Descentralizada e à alegada violação da autonomia universitária, bem como quanto à regularidade do curso. Requereu efeitos infringentes e prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos suscitados pelo embargante; e (ii) se é cabível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
5. Não há omissão quanto à alegada inexistência de acervo acadêmico. O acórdão enfrentou expressamente a matéria e consignou que a negativa de registro não se sustenta diante da atribuição conferida ao embargante por ato administrativo válido, nos termos do art. 13, § 1º, I, do Decreto nº 9.235/2017.
6. Não há obscuridade quanto à regularidade do curso. O julgado reconheceu, com base no conjunto probatório, a conclusão da formação acadêmica, com comprovação de matrícula, frequência, aprovação e conclusão do curso.
7. Não se verifica contradição ou omissão quanto à ausência de Termo de Execução Descentralizada e à alegada violação da autonomia universitária. O acórdão fundamentou que a obrigação decorre de ato administrativo dotado de presunção de legalidade e legitimidade, o que afasta a necessidade do instrumento invocado.
8. As alegações do embargante revelam inconformismo com o entendimento adotado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
9. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a presença de vícios.
10. Para fins de prequestionamento, não é exigida a menção expressa a dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
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APELADO: MAURO D ANGELO CARDOSO MODESTO - CE50049-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação do IFCE contra sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar a emissão e registro do diploma do impetrante no curso de teologia ofertado pela Faculdade Kurius. Na sentença, o magistrado afastou a alegação de decadência e reconheceu a legitimidade do IFCE para emissão do diploma, considerando a existência de portaria conjunta atribuindo ao referido ente a responsabilidade pela guarda e manutenção do acervo acadêmico da Faculdade Excelência - FAEX (cód. e-MEC nº 2098), instituição onde o impetrante concluiu os seus estudos.
O IFCE, em razões de apelação, alega que não poderia emitir o diploma sem documento comprobatório de que o aluno estava matriculado na faculdade e teria cursado todas as disciplinas, mediante apresentação do histórico escolar e comprovação de frequência. Destaca que incumbe à instituição de ensino expedir os diplomas de seu corpo discente, acrescentando que a sua atribuição se limita ao registro do diploma nos termos da competência delegada prevista no art. 48 da Lei 9.394/1996 e das Portarias nº 125/1972 e nº 33/1978 do Ministério da Educação.
Em sequência, sustenta que não pode ser compelida a efetuar o registro de diploma, especialmente porque o curso da recorrida não tem autorização de funcionamento, não sendo, portanto, reconhecido pelo Ministério da Educação. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento. Em contrarrazões, o apelado registra ter apresentado documentos comprobatórios da conclusão do curso, colação de grau, frequência às aulas e demais atividades.
Ressalta, ainda que o IFCE detém a atribuição de expedir diplomas dos alunos egressos da extinta FAEX, nos termos da Nota Técnica nº 98/2024/CGMES/DISUP/SERES/SERES-MEC. Requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
RELATÓRIO
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APELADO: MAURO D ANGELO CARDOSO MODESTO - CE50049-A
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, ao julgar apelação em mandado de segurança, negou provimento ao recurso e manteve a sentença concessiva da segurança, determinando a expedição e o registro de diploma de curso superior em favor do impetrante, egresso de instituição privada posteriormente descredenciada.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega, inicialmente, omissão quanto à inexistência de acervo acadêmico fidedigno, afirmando a impossibilidade material de cumprimento da decisão judicial, uma vez que não detém os registros primários da vida acadêmica do aluno. Aduz que a expedição de diploma constitui ato certificador que exige verificação documental institucional, não sendo suficientes os documentos apresentados unilateralmente pelo impetrante.
Argumenta, ainda, que parte do acervo da instituição de origem foi apreendida e encontra-se desorganizada, o que inviabilizaria a validação da formação acadêmica. Aponta também contradição e omissão no que se refere à autonomia universitária e à ausência de instrumento jurídico válido para a assunção da obrigação, notadamente a inexistência de Termo de Execução Descentralizada (TED). Defende que os atos administrativos do Ministério da Educação condicionariam sua atuação à formalização desse instrumento, inexistente no caso concreto, o que implicaria violação aos arts. 207 e 37 da Constituição Federal.
Alega, ainda, obscuridade quanto à regularidade do curso realizado pelo impetrante, tendo em vista o descredenciamento da instituição de ensino por irregularidades, sustentando que o acórdão não esclarece se a decisão judicial supre eventual ausência de reconhecimento do curso ou dispensa a verificação de sua regularidade pelo IFCE. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o esclarecimento dos pontos indicados, bem como o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados.
Em contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Argumenta que os embargos possuem nítido caráter protelatório, porquanto buscam rediscutir matéria já exaustivamente analisada nas diversas fases processuais, inclusive em decisão proferida em agravo de instrumento com trânsito em julgado.
Defende que a questão relativa à ausência de acervo acadêmico foi expressamente afastada, diante da robustez do conjunto probatório apresentado, bem como da atribuição formal de responsabilidade ao IFCE por ato do Ministério da Educação. Aduz, ainda, que a alegação de violação à autonomia universitária e ausência de TED não configura omissão, mas mero inconformismo com a fundamentação adotada no acórdão.
No tocante à regularidade do curso, afirma que a decisão foi clara ao reconhecer, com base nas provas constantes dos autos, a conclusão válida da formação acadêmica do impetrante. Requer, ao final, a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por seu caráter protelatório e a determinação de imediato cumprimento do acórdão.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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VOTO
Conheço da apelação, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cerne da demanda consiste em verificar a responsabilidade do IFCE para emissão e registro do diploma do impetrante, cuja formação ocorreu na extinta FAEX. A instrução processual demonstrou que, diante do descredenciamento da Faculdade de Excelência por meio da Portaria MEC nº 762/2022, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC), em conjunto com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC), editou Nota Técnica nº 98/2024, atribuindo formalmente ao IFCE a incumbência de: (i) Guardar e manter o acervo acadêmico da FAEX (item 74.4.1); (ii) Expedir, assinar e registrar diplomas e demais documentos acadêmicos dos ex-alunos da instituição (item 74.4.2).
Essa atribuição foi homologada por despacho ministerial nº 02995/2023, com base no parecer CNE/CES nº 219/2023, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação. A autoridade administrativa federal, competente para disciplinar a matéria no âmbito do sistema federal de ensino, conferiu ao IFCE a tarefa de mitigar os efeitos negativos da desestruturação da FAEX. Logo, não há que se falar em atuação arbitrária ou desvinculada da legalidade por parte do juízo sentenciante, mas sim no reconhecimento de um ato normativo válido, legítimo e expedido pela autoridade competente, com fundamento nos artigos 48 e 53 da LDB e no Decreto nº 9.235/2017.
O conjunto probatório constante dos autos demonstra de forma clara que o impetrante frequentou regularmente o curso de Teologia, na modalidade presencial, na Faculdade Kurios, entre os anos de 2013 e 2016, tendo concluído a graduação em janeiro de 2017. Dentre os documentos apresentados destacam-se: o formulário de matrícula (id. 4683915); contratos educacionais (id. 4683929) e recibos de pagamento (id. 4683918, 4683921); declarações de presença e de conclusão (id. 4683915); aprovação de monografia (id. 4683927); fotografias em sala de aula e na cerimônia de formatura (id. 4684207).
Tais elementos foram devidamente apreciados tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pela Desembargadora Federal Relatora do Agravo de Instrumento nº 0803328-49.2025.4.05.0000, que deferiu a tutela antecipada e reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade do direito postulado e o risco de lesão irreparável ao impetrante. A alegação do apelante quanto à inexistência de acervo documental é insustentável diante das provas efetivamente constantes dos autos.
Ademais, a falência administrativa da FAEX - cujos atos foram reconhecidamente irregulares e danosos a diversos alunos - não pode ser utilizada como escudo para a negação de direito líquido e certo à certificação da formação acadêmica concluída validamente.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação interposta pelo IFCE, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar a emissão e registro do diploma do impetrante junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802490-56.2025.4.05.8100
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APELADO: WHERBERT PEREIRA PAULA - CE47788-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURO D ANGELO CARDOSO MODESTO - CE50049-A
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O embargante apontou os vícios de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a inexistência de acervo acadêmico fidedigno, a ausência de Termo de Execução Descentralizada (TED) e a alegada violação à autonomia universitária, bem como não teria esclarecido a regularidade do curso realizado pelo impetrante, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica a existência de omissão quanto ao argumento de inexistência de acervo acadêmico apto a amparar a expedição do diploma.
No tocante ao argumento, o acórdão foi expresso ao consignar que: "A negativa de registro baseada na inexistência de acervo integral é incompatível com a obrigação atribuída ao IFCE, por ato administrativo expedido nos termos do art. 13, § 1º, I, do Decreto nº 9.235/2017, que autoriza o Ministério da Educação a designar instituição responsável pela guarda do acervo acadêmico e expedição de documentos escolares de entidade descredenciada." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de omissão quanto ao ponto, tendo a matéria sido devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante.
De igual modo, não há obscuridade quanto à regularidade do curso realizado pelo impetrante. O acórdão foi claro ao reconhecer, com base no conjunto probatório dos autos, a efetiva conclusão da formação acadêmica, nos seguintes termos: "A documentação constante dos autos comprova, de forma objetiva, a regularidade da formação acadêmica do impetrante, incluindo matrícula, frequência, aprovação em disciplinas e conclusão do curso[...]" Assim, a pretensão do embargante, nesse aspecto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
No que concerne à alegação de contradição e omissão quanto à ausência de Termo de Execução Descentralizada (TED) e à violação da autonomia universitária, também não se verifica a ocorrência de vício. O acórdão embargado reconheceu, de forma fundamentada, que a atribuição conferida ao IFCE decorre de ato administrativo válido, dotado de presunção de legalidade e legitimidade, com fundamento no art. 13, § 1º, I, do Decreto nº 9.235/2017, bem como nos atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação, o que afasta, por si só, a alegação de ausência de suporte jurídico para a obrigação imposta.
A eventual discordância do embargante quanto à suficiência desse fundamento ou à inexistência de TED não configura contradição ou omissão, mas mera insurgência contra o entendimento adotado no julgado. No tocante ao prequestionamento, cumpre registrar que não há obrigatoriedade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada, como ocorreu no caso concreto.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam, em verdade, rediscutir a matéria já decidida. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
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APELADO: MAURO D ANGELO CARDOSO MODESTO - CE50049-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da validação eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802490-56.2025.4.05.8100
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APELADO: JONAS DE ARAUJO NERI ADVOGADO do(a)
APELADO: WHERBERT PEREIRA PAULA - CE47788-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURO D ANGELO CARDOSO MODESTO - CE50049-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em sessão realizada nesta data, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e à remessa necssária, nos termos do voto da Relatora. Recife, [data da assinatura eletrônica]. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora