Intimação
D- Órgão
- Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- LAVOISIER LIMA DE SA
- Advogado
- SANDRA DE JESUS ARAUJO DE LIMA (OAB 15728/SE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802494-57.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: LAVOISIER LIMA DE SA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SANDRA DE JESUS ARAUJO DE LIMA - SE15728-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM VISTAS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA DESIGNADA. PRAZO SUPERIOR A QUARENTA E CINCO DIAS. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Cuida-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, para determinar ao INSS a realização de perícia médica no impetrante, com prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
2. O conjunto probatório revela requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 26/03/2025. A perícia médica, no entanto, restou designada para 05/08/2025, docs. n.º 2899415 e 289942184120.
3. A duração razoável dos processos constitui direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
4. O art. 49, da Lei n.º 9.784/99 prescreve que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir o processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
5. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, no bojo do RE 1.171.152/SC, homologou Termo de Acordo celebrado entre o INSS, A União, o Ministério da Cidadania, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, que prevê a regularização do atendimento aos segurados; momento em que se firmou para o pedido de Benefício por incapacidade temporária o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o término da instrução.
