PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802505-07.2025.4.05.8300
REQUERENTE: RILDO WELLIGHTON CASTRO NERI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE27477
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou improcedente a ação através da qual pretendia a parte demandante anular protesto extrajudicial em razão de suposta ilegalidade (protesto efetivado mesmo quando garantida a execução fiscal). Alega a parte que o julgado foi omisso em diversos pontos, além de contraditório. Aduz, em suma:
1) a sentença não enfrentou a tese central deduzida: a ilegalidade por excesso/desproporcionalidade do protesto quando já existente tutela executiva em curso e (alegadamente) garantida;
2) a motivação foi incompleta na parte em que acolheu a alegação da Fazenda Nacional de que a penhora não garantiria integralmente o débito consolidado/atualizado;
3) ao afirmar que o protesto é "meio alternativo" de cobrança, a sentença implicitamente exige a verificação de adequação/necessidade conforme o cenário processual;
4) sentença consignou que o Embargante figura como corresponsável na CDA e integra o polo passivo. Contudo, não indicou, de forma clara e verificável: o suporte jurídico concreto da corresponsabilização (premissas fáticas e jurídicas); como a decisão enfrenta a tese de irregularidade do protesto em nome do Embargante tal como sustentada na inicial. Intimada, a FAZENDA NACIONAL ofereceu contrarrazões.
Conclusos para julgamento, fundamento e decido. Diante da constatação de tempestividade, recebo os aclaratórios. Contudo, da análise do recurso oposto e das razões nele apresentadas, verifico inexistir qualquer vício na decisão embargada. Dispõe o Novo Código de Processo Civil, em seu o art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (i) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) para corrigir erro material.
O parágrafo único do dispositivo, por sua vez, considera omisso o julgado que: (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou, ainda, que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (hipóteses de decisões genéricas e não fundamentadas, que empregue conceitos jurídicos indeterminados e que não enfrenta todos os argumentos que levaram à conclusão adotada).
JÁ a contradição autorizadora da oposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado e não entre a tese defendida e o julgado. Com efeito, já esclareceu o STJ que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte"[1]. Ainda, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir a decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). Pois bem. No caso dos autos, a sentença prolatada não contém qualquer dos vícios acima descritos. Não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, a fundamentação foi clara, não houve emprego de conceitos jurídicos indeterminados e todos os argumentos que levaram à conclusão adotada foram enfrentados.
O julgado foi claro ao pontuar que a garantia (independentemente de ser parcial ou integral) não suspende a exigibilidade do crédito tributário e que, por isso, não havia impedimento para que o protesto em discussão fosse levado a efeito. Logo, não acolheu a tese defendida de que o protesto foi ilegal. A embargante também não aponta qualquer incoerência entre os fundamentos expostos na decisão e o seu dispositivo a configurar hipótese de contradição ou obscuridade e o fato da fundamentação adotada na sentença não corresponder à desejada pela parte não implica em omissão ou contradição no julgado, pois o enfrentamento de questão posta em juízo não equivale à obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha os motivos suficientes à conclusão.
O que se verifica, na verdade, é a pretensão de se obter uma revisão do entendimento adotado, fundada na própria justiça da decisão, ou seja, em seu mérito, o que não é cabível por essa via processual. Não há reapreciação do mérito em sede de embargos de declaração, devendo, para tal, ser manejado o recurso adequado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a decisão tal como lançada em todos os seus termos. Intimações necessárias. Datado e assinado eletronicamente.