PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802507-57.2023.4.05.8102
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCA JULIANA FERREIRA DE ALENCAR ADVOGADO do(a) REU: CICERO FELIPPE PINHEIRO PAULINO - CE25669
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra FRANCISCA JULIANA FERREIRA ALENCAR, em razão de suposta prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal. Em síntese, narra o MPF que, entre 08/06/2020 e 16/04/2021, a ré teria obtido vantagem indevida em face da União mediante recebimento ilícito de parcelas do Bolsa Família, apesar de possuir renda declarada incompatível com os critérios do programa, tendo informado em entrevista de 08/06/2021 que auferiu R$ 13.200,00 nos 12 meses anteriores (média de R$ 1.100,00 mensais), em grupo familiar composto apenas por ela, e que teria demorado a comunicar a alteração de renda, mantendo o recebimento do benefício.
Acrescenta o MPF que a apuração apontou que a denunciada seria proprietária, em Lavras da Mangabeira/CE, de franquia Cacau Show e da empresa F J F DE ALENCAR (CNPJ 40.***.***/0001-89), nome fantasia "DELÍCIA AÇAI", com indícios de funcionamento desde 2017, além de informar inexistirem registros de devolução ao erário, estimando-se o montante indevido em ao menos R$ 801,00. A denúncia foi recebida em 6 de dezembro de 2023 (documento n. 105264886 ).
Na resposta à acusação (105264973 ), a acusada FRANCISCA JULIANA FERREIRA ALENCAR sustentou, em síntese, a inépcia da denúncia por suposta ausência de descrição objetiva e individualizada da conduta, alegando que a exordial seria vaga e genérica, sem demonstrar concretamente renda familiar superior ao limite do programa, sem especificar o período e as parcelas que comporiam o montante de R$ 801,00, bem como baseada apenas em "relatório sem assinatura", o que, segundo afirmou, importaria cerceamento de defesa e violação ao art. 41 do CPP, requerendo, por isso, a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.
Sustentou, ainda, tese de intervenção mínima, afirmando ser inadequada a criminalização do estelionato em hipóteses que poderiam ser resolvidas por vias civil ou administrativa, e aduz atipicidade por ausência de elementar do tipo, ao argumento de que o MPF não teria indicado meio fraudulento, defendendo que silêncio ou omissão não se equipara a fraude e que não haveria conduta comissiva apta a manter a Administração em erro; subsidiariamente, invocou a insignificância, diante do valor atribuído ao suposto prejuízo (cerca de R$ 801,00).
O MPF apresentou réplica (documento n. 105264947 ). Na decisão do documento n. 105265017, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. Na mesma ocasião, rejeitou-se a absolvição sumária e designou-se audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução foi realizada em 11 de junho de 2025. O link de acesso aos conteúdos gravados em meio audiovisual é: https://w.jfce.jus.br/s/8OWrY O MPF apresentou alegações finais por memoriais (documento n. 105265303), sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria, destacando que a ré recebeu o benefício entre 22/01/2018 e 16/04/2021, declarou renda incompatível em entrevista de 08/06/2021, manteve-se como beneficiária sem atualização cadastral e exercia atividade empresarial no mesmo período, inexistindo devolução dos valores ao erário.
A acusada apresentou alegações finais (documento n. 105265406), reiterando a tese de ausência de dolo e insuficiência de provas, afirmando que não restou demonstrado que a acusada não fazia jus ao benefício nem que tivesse agido com fraude, sustentando que procurou espontaneamente o cadastro para requerer o desligamento do programa, invocando o princípio do in dubio pro reo e requerendo a absolvição.
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Tipificação Imputa-se à ré, na denúncia, a prática do delito de estelionato, tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal. O dispositivo apresenta a seguinte redação: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. [...] § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Quanto ao estelionato, exigem-se os seguintes elementos objetivos: (i) vantagem patrimonial ilícita; (ii) prejuízo alheio; (iii) emprego de artifício, ardil ou outro meio fraudulento; (iv) induzimento ou manutenção da vítima em erro. Ainda, tratando-se de crime material, consuma-se com a efetiva ocorrência do prejuízo alheio. Ademais, o crime de estelionato reivindica não só o dolo, isto é, o elemento subjetivo geral (consciência e vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo), mas também o elemento subjetivo especial (elemento subjetivo do tipo ou do injusto).
O dolo, nesse caso, verifica-se na consciência e na vontade de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. O elemento subjetivo especial do tipo é representado pela expressão "para si ou para outrem". 2.2 Materialidade e autoria A materialidade delitiva encontra respaldo, primeiramente, nos registros administrativos do programa Bolsa Família (documento n. 105265290, páginas 16, 17 e
18) que indicam o recebimento do benefício pela acusada entre 22 de janeiro de 2018 e 16 de abril de 2021. Em seguida, há a declaração de renda prestada em entrevista de 8 de junho 2021 (documento n. 105265059, pág. 12), na qual a ré informou ter auferido R$ 13.200,00 nos 12 meses anteriores (média mensal de R$ 1.100,00, no período de 08/06/2020 a 08/06/2021), elemento que evidencia a incompatibilidade com os critérios socioeconômicos do referido benefício.
Ainda quanto à materialidade, o MPF apurou que acusada mantinha atividade empresarial em Lavras da Mangabeira/CE, como proprietária de uma franquia da marca Cacau Show e vinculada à empresa F J F DE ALENCAR, que tem o nome fantasia "Delícia Açaí" (documento n. 105264881, pág. 26). A autoria, por sua vez, é atribuída a FRANCISCA JULIANA FERREIRA ALENCAR, seja pela posição de beneficiária do programa (com grupo familiar unipessoal), seja porque, em interrogatório, ela confirmou o recebimento do Bolsa Família no período indicado pela denúncia.
A presença de dolo se evidencia pela conjugação de três circunstâncias. Primeiro, embora a defesa sustente possível equívoco da entrevistadora, consta nos autos que a própria acusada declarou ao Governo Federal (documento n. 105265290, pág.
39) renda bruta de R$ 13.200,00 nos 12 meses anteriores à entrevista (média de R$ 1.100,00), bem como declarou que exerceu trabalho remunerado nos 12 meses que antecederam a entrevista (datada em junho de 2021). Em segundo lugar, de acordo com o relato colhido em interrogatório, a acusada afirmou que se casou em maio de 2021 e que, apenas com o apoio do marido, teria conseguido estruturar-se financeiramente para exercer atividade empresarial.
Contudo, ainda que seja recepcionada a tese de que a atividade empresarial não remonta ao ano de 2017, em junho de 2021, quando já estava casada, a acusada indicou unidade familiar unipessoal ao Departamento de Cadastro Único, circunstância que reforça a conclusão de que se omitiu perante a Administração de forma dolosa. Em terceiro lugar, soma-se a ausência de devolução dos valores recebidos no período reputado indevido: inexistem nos autos pagamentos por GRU ou DARF, de modo que, mesmo após cientificada da irregularidade apontada na persecução penal, a acusada não promoveu restituição voluntária do numerário, o que, no conjunto, constitui elemento adicional de que a acusada assumiu e perseverou na obtenção da vantagem patrimonial, mantendo a Administração em erro.
Por fim, quanto à alegação defensiva de ausência de indicação do meio fraudulento, não assiste razão. No crime de estelionato, os verbos nucleares do tipo são "obter" (vantagem ilícita) mediante "induzir ou manter" a vítima em erro, e essa manutenção em erro não exige, necessariamente, conduta comissiva do agente, podendo se aperfeiçoar por comportamento omissivo e a omissão se mostre apta a perpetuar a falsa percepção da realidade pelo sujeito passivo.
No caso, a imputação ministerial é precisamente a de que a acusada, ao não promover a atualização das informações necessárias à aferição de elegibilidade, em especial quanto à renda auferida, teria mantido a Administração Pública em erro, viabilizando a continuidade do benefício, o que configura meio idôneo de fraude para fins de subsunção ao art. 171 do Código Penal.
Diante do exposto, verifica-se que a acusada, de forma livre e consciente, manteve a Administração Pública em erro ao omitir informações relevantes acerca de sua renda e de sua atividade empresarial, possibilitando a continuidade do recebimento de benefício assistencial para o qual não mais preenchia os requisitos legais, obtendo, assim, vantagem patrimonial ilícita em prejuízo da União. Restaram, portanto, devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como o nexo entre a conduta e o resultado, amoldando-se os fatos ao tipo descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o estelionato foi praticado em detrimento de entidade de direito público, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal e a consequente condenação da ré.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FRANCISCA JULIANA FERREIRA ALENCAR nas penas do art. 171, § 3°, do CP. Passo à dosimetria das penas. 3.1 Pena privativa de liberdade 1ª Fase A culpabilidade não extrapola o normal para delitos desta espécie, razão pela qual é valorada como neutra. Não há registro de maus antecedentes, de modo que essa circunstância deve ser havida por neutra.
No que se refere à conduta social da sentenciada, inexistem nos autos elementos que a abonem, de modo que tal vetorial também será valorada como neutra. Sobre a personalidade da agente, não há meios seguros para sua aferição, razão pela qual permanece neutra. As circunstâncias, consequências da infração penal e os motivos são normais à espécie. O comportamento da vítima não se aplica. À vista das circunstâncias judiciais ora examinadas, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a reconhecer, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. 3ª Fase Incide a causa de aumento prevista no art. 171, §3º, do Código Penal, porquanto o estelionato foi praticado em detrimento de entidade de direito público, majorando-se a reprimenda em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 3.2 Pena de multa Atento à proporcionalidade, fixo a multa em 39 (trinta e nove) dias-multa, cada uma à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2020: R$ 1.039,00), totalizando R$ 1.350,70 (mil trezentos e cinquenta reais e setenta centavos). 3.3 Regime de cumprimento de Pena O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, parágrafo 2º, alínea "c)", do CP). 3.4 Substituição da pena privativa de liberdade Conforme o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; o réu não for reincidente em crime doloso ou a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Esses requisitos são considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição. No caso concreto, entendo que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 43, incisos I e IV, do CP: (a) prestação pecuniária, a qual se mostra apta à reprovação do crime praticado, pois o condenado suportará os efeitos de uma sanção financeira, potencializando-se a possibilidade de sua ressocialização, especialmente diante da aplicação combinada com a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; e (b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, que, dentre as previstas no rol do art. 43 do CP, é a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, porque se trata da "[...] modalidade com maior amplitude no que tange ao atingimento dos objetivos da substituição das penas, por ser resposta criminal não invasiva do direito de liberdade e por exigir maior implicação da pessoa do réu no seu cumprimento, impondo a efetiva execução de um trabalho socialmente útil.
Assim, tem eficácia preventiva geral, pois evidencia publicamente o cumprimento da pena, reduzindo a sensação de impunidade, e eficácia preventiva especial e retributiva, pois seu efetivo cumprimento reduz os índices de reincidência". Assim, em razão do preenchimento dos requisitos acima, substituo a pena privativa de liberdade imposta à sentenciada pelas penas restritivas de direitos seguintes: a) prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, considerando a situação financeira da sentenciada, a serem pagos conforme o salário mínimo vigente na época do pagamento; e b) prestação de serviços comunitários em instituição a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. 3.5 Disposições Finais Tendo em vista o quantitativo das penas impostas, com fixação de regime aberto e substituição por restritivas de direito, e não se encontrando presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) adotem-se os procedimentos indispensáveis ao início da execução da pena; e c) inscreva-se o nome da condenada no rol de culpados e nos respectivos sistemas de estatística e registro. Custas processuais devidas pela condenada, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal TRF4, ACR 5000179-28.2019.4.04.7017, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27 de julho de 2022. "A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento." (STJ, REsp n. 896.171/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Félix Fischer, julgamento em 17 de abril de 2007, DJU 04 de junho de 2007).