Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FRANCISCO MUNIZ ARAGAO
- Advogado
- FRANCISCO DANILO DE SOUZA LIMA (OAB 19989/CE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802516-69.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: FRANCISCO MUNIZ ARAGAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DANILO DE SOUZA LIMA - CE19989
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO MUNIZ ARAGÃO através da qual requer a liberação de penhora online realizada em sua conta bancária. Fundamenta o pedido de liberação alegando que a conta bancária bloqueada é utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria, pugnando, assim, pelo desbloqueio do montante (id. 82776870). Analisando o pleito, entendo não assistir razão à executada.
De fato, dispõe o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 833, acerca das hipóteses de impenhorabilidade, tratando em seus incisos IV acerca da conta salário, a saber: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2o deste artigo; Não obstante, o executado não tendo apresentou documentos que comprovem que se trata de conta corrente ou poupança destinada ao recebimento dos proventos de aposentadoria.
Isso posto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Intimem-se. Fortaleza, data infra. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal Titular da 33ª Vara
