PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802517-36.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GERCINA DE GOIS FERREIRA, VANDA MARIA DE GOES FERREIRA RODRIGUES, ETIENE DE GOIS FERREIRA HOLANDA, ELMO DE GOES FERREIRA, VALDENICE DE GOES FERREIRA, ELMA DE GOES FERREIRA, HELENA CIPRIANO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ELISIA CAJASEIRAS FELIX, ESTER SIQUEIRA SENA, ETELVINA GOMES DA SILVA, GERCINA GOMES DA SILVA, GLAUCIA ROLIM BATISTA, MARIA DOS PRAZERES ROLIM BATISTA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALBERICO ROLIM BATISTA, WILMA ROLIN BATISTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VITOR RODRIGUES CARDOSO - PE40461 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
COM FORÇA DE OFÍCIO (scm) Relatório. Petição ID 125309162, apresentada pelos requerentes, noticiando que a RPV 3949696-PE (2025.83.00.012.211163) foi expedida em favor de MARIA DOS PRAZERES ROLIM BATISTA, pessoa falecida, cujos valores encontram-se à disposição deste Juízo. Requerem a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, com fulcro na decisão que homologou a habilitação (ID 15433783), para liberação dos valores em favor de Albérico Rolim Batista, Wilma Rolim Batista e Glaúcia Rolim Batista, de acordo com suas cotas-partes, bem como a transferência do valor pertinente aos honorários contratuais da SOCIEDADE CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 24.***.***/0001-36, para a conta do BANCO DO BRASIL, C/C 72561-7, Agência 934-2.
Petição ID 141612545 do exequente, dentre outros pedidos, requerendo a liberação dos valores constantes na RPV 3949694-PE (2025.83.00.012.211164), em favor de VALDENICE DE GOES FERREIRA, bem como dos honorários contratuais em favor dos beneficiários CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e ESTEVÃO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Trata-se de petição protocolada por GERCINA DE GOIS FERREIRA (ID 151373549), por meio da qual comunica a revogação dos poderes outorgados ao causídico VITOR RODRIGUES CARDOSO (OAB/PE 40.461), bem como requer que este Juízo promova a notificação específica do referido advogado em seu escritório profissional, situado em Arcoverde/PE, para ciência do distrato, abstenção da prática de atos judiciais e de cobrança de honorários advocatícios.
Diante do exposto, decido. Defiro o pedido constante do ID 125309162. Oficie-se ao BANCO DO BRASIL para liberação dos valores relativos à RPV3949696-PE (2025.83.00.012.211163), expedida em favor de MARIA DOS PRAZERES ROLIM BATISTA, pessoa falecida, em favor dos herdeiros, nos termos da decisão homologatória ID 15433783. Autorizo, ainda, na referida RPV, a transferência do valor pertinente aos honorários contratuais da SOCIEDADE CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 24.***.***/0001-36, para a conta do BANCO DO BRASIL, C/C 72561-7, Agência 934-2.
Defiro o pedido constante do ID 141612545. Oficie-se ao BANCO DO BRASIL para liberação dos valores relativos à RPV3949694-PE (2025.83.00.012.211164), em favor de VALDENICE DE GOES FERREIRA, bem como para liberação dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em favor dos escritórios/beneficiários cadastrados. De início, registre-se que a revogação do mandato é ato unilateral da parte e produz efeitos imediatos no que tange à relação contratual entre cliente e advogado.
Considerando que o advogado VITOR RODRIGUES CARDOSO se encontra regularmente cadastrado nos autos, a ciência da revogação do mandato e da cessação de sua capacidade postulatória dar-se-á automaticamente por meio da publicação desta decisão no PJe. Indefiro o pedido constante do ID 151373549 de notificação pessoal/específica do advogado VITOR RODRIGUES CARDOSO em seu endereço profissional, por absoluta ausência de necessidade, em observância aos princípios da economia e da eficiência processual.
Consigno que a intimação ocorrerá por meio da publicação desta decisão no PJe, sem prejuízo de a parte interessada promover a comunicação ao causídico por via própria. 3.1. Considerando as procurações dos requerentes juntadas em 17/03/2026, proceda a Secretaria à autuação do advogado Fabiano Parente de Carvalho, OAB/PE 21.061. 3.2. No momento oportuno, considerando a manifestação da União (ID 124520312), voltem-me conclusos para apreciação do pedido de habilitação constante dos IDs 117694218 e 151373549, observando-se os percentuais relativos aos causídicos em questão.
Encaminhe a Secretaria cópia desta decisão, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária, dispensando-se a expedição de ofício.
Cumpra-se. Intimem-se. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal/PE Ato nº 122/2026