PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0802521-67.2025.4.05.8103 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: ANPP-SOB2-0802418-94.2024.4.05.8103, LAECIO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CARLOS ANTONIO ELIAS DOS REIS JUNIOR - CE18435
SENTENÇA
Trata-se de acordo de não persecução penal oferecido pelo MPF - Ministério Público Federal com fulcro nas Resoluções 181/2017 e 183/2018, do Conselho Nacional do Ministério Público, oferecido em relação ao referido compromissário, investigado pela prática de infração penal prevista no art. 289, § 1º, do Código Penal Brasileiro. É o relato do essencial. Passo a decidir. O instituto previsto inicialmente no art. 18, da Resolução CNMP n. 181/2017, com alterações da Resolução CNMP n.º 183/2018, encontra sua regulamentação no art. 28-A do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) §
10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) §
11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) §
12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) §
13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) §
14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso concreto, analisando os termos do acordo de id 88528346, verifica-se a sua razoabilidade, não existindo qualquer afronta aos direitos constitucionais do investigado, de forma que não existe óbice à homologação do acordo proposto, averiguadas as condições de higidez no consentimento e a escorreita manifestação de consensualidade, sendo o acordante bem e devidamente representado e estando de tudo ciente e concorde.
Ante o exposto, tendo sido confirmada em audiência a voluntariedade por parte do beneficiário, HOMOLOGO o acordo de não-persecução proposto, nos termos das condições e efeitos propostos, sob domínio e fiscalização do MPF. Em caso de não cumprimento, fica explicitamente consignada a possibilidade de que trata o art. 28-A, §§ 10 e 11, do CPP. Destarte, ficou acordado que o compromissário cumpra a seguinte obrigações:
1) pagar prestação pecuniária no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), que será adimplida em 20 (vinte) parcelas mensais fixas de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos) -, vencendo-se a primeira parcela em 10/11/2025 e as seguintes até o décimo dia dos meses subsequentes. É possível, caso queira, antecipar o pagamento das prestações, ou pagar em parcela única. Destaque-se que a emissão das guias de depósito judicial na Conta Projeto Social à disposição da 18ª Vara Federal deverão ser requeridas por meio do e-mail [email protected] ou do WhatsApp do supervisor do Setor Criminal, qual seja: (88) 9.9302-7292.
2) comparecer, mensalmente, de forma virtual ao Juízo, para informar e justificar atividades, bem como comunicar ao Juízo ausência superior a 15 dias da Comarca de sua residência, enquanto não for cumprida integralmente a condição do item anterior, até o 5º dia útil de cada mês, a inicial em novembro de 2025;
3) Comparecer e prestar informações ao Ministério Público Federal ou ao Juízo, todas as vezes em que for instado a fazê-lo, quando o motivo do comparecimento estiver relacionado ao objeto do presente acordo.
4) Fornecer endereço, número de telefone e e-mail, e informar eventual alteração desses dados ao Ministério Público Federal ao Juízo, enfatizando que seu número de telefone atual é: (88) 9.9446.3843, para que seja localizado a qualquer tempo, até o cumprimento das medidas previstas no acordo, sob pena de rescisão.
5) Sobre a exigência constante no item 3.1.6 do termo de ANPP, verifica-se que as certidões atualizadas já constam nos autos. Cumpridos os termos do acordo, devidamente fiscalizado e certificado pelo Ministério Público, deverão os autos vir conclusos para extinção da punibilidade do compromissário, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP. Nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar o presente termo. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas.
SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE - Subseção Judiciária de Sobral