JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA (OAB 24747/PE), HENRIQUE LOURENCO DO NASCIMENTO (OAB 43404/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802524-52.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: EDUARDO JORGE VIEIRA LEITE DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA - PE24747 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, USINA FREI CANECA SA, MUNICIPIO DE JAQUEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA - PE24747 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE LOURENCO DO NASCIMENTO - PE43404
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PENHORA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. CONFLITO POSSESSÓRIO E FUNDIÁRIO ENVOLVENDO TERCEIROS. DISTINÇÃO ENTRE BAIXA DO GRAVAME E IMISSÃO NA POSSE. SUB-ROGAÇÃO DA GARANTIA NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Eduardo Jorge Vieira Leite de Lima contra Decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Execução Fiscal nº 0002439-23.1989.4.05.8300, que indeferiu o pedido de cancelamento da Penhora incidente sobre o imóvel rural denominado "Colônia Segunda", objeto de arrematação Judicial.
II - O Agravante alegou que arrematou o imóvel em hasta pública, quitou integralmente o preço, obteve carta de arrematação registrada e requereu a baixa da penhora incidente sobre o bem, pedido indeferido em razão de conflito territorial e possessório envolvendo a área.
III - A Execução Fiscal foi movida pela Fazenda Nacional contra a Usina Frei Caneca S/A para cobrança de créditos relativos à contribuição ao IAA. O imóvel denominado Engenho Colônia Segunda, com área de 207,1 hectares, foi arrematado em 10/11/2020 pelo valor de R$ 249.600,00, com pagamento de sinal de 25% e saldo em 20 parcelas corrigidas pela SELIC.
IV - A controvérsia consiste em saber se, após a quitação integral do preço da arrematação, deve ser cancelada a penhora incidente sobre imóvel alienado judicialmente em execução fiscal, ainda que exista conflito possessório ou fundiário envolvendo terceiros ocupantes da área.
V - A existência de conflito possessório ou de discussão fundiária envolvendo terceiros não constitui, por si só, fundamento suficiente para a manutenção indefinida da penhora originariamente constituída para garantia da execução fiscal, quando o preço da arrematação foi integralmente quitado e o crédito exequendo passou a ser satisfeito pelo produto da alienação judicial.
VI - A Discussão sobre a imissão do arrematante na posse do imóvel não se confunde com a baixa da penhora incidente sobre o bem arrematado. A primeira envolve eventual controvérsia possessória ou petitória de terceiros ocupantes. A segunda diz respeito à permanência de gravame executivo cuja finalidade era garantir o crédito da Fazenda Nacional contra a executada.
VII - A Penhora constitui ato de constrição destinado à garantia da execução. Alienado judicialmente o bem e pago o preço pelo arrematante, a garantia desloca-se para o produto da arrematação, que passa a servir à satisfação do crédito exequendo, observada a ordem legal de preferência e a destinação determinada pelo Juízo da execução.
VIII - O art. 904 do CPC prevê que a satisfação do crédito exequendo ocorre, entre outras formas, pela entrega do dinheiro. No caso, houve alegação de quitação integral do preço da arrematação e notícia de conversão de parte substancial dos valores em renda da União, razão pela qual a manutenção da penhora sobre o imóvel deixa de cumprir sua função típica de garantia.
IX - Nos termos do art. 903 do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as hipóteses legais. Após a expedição da carta de arrematação, eventual invalidação deve observar a via própria e a participação do arrematante como litisconsorte necessário.
X - A baixa da Penhora não determina a imissão do agravante na posse, não autoriza a retirada de ocupantes, não resolve conflito fundiário e não impede que terceiros interessados discutam, pelas vias adequadas, eventuais direitos possessórios ou dominiais.
XI - A proteção das famílias ocupantes e a apuração de eventual posse antiga, usucapião ou conflito fundiário devem ser examinadas em medidas próprias. Tais questões não justificam a permanência de gravame fiscal cuja causa jurídica se exauriu com a arrematação e o pagamento do preço.
XII - Provimento do Agravo para reformar a Decisão agravada e determinar a baixa da Penhora incidente sobre o imóvel denominado "Colônia Segunda", objeto da arrematação realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0002439-23.1989.4.05.8300. A decisão não autoriza, por si só, a imissão do agravante na posse, a retirada de ocupantes ou qualquer ato de desocupação, questões que deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem nas vias próprias, em ordem de evitar possível supressão de instância por esta Corte.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802524-52.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: EDUARDO JORGE VIEIRA LEITE DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA - PE24747 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, USINA FREI CANECA SA, MUNICIPIO DE JAQUEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA - PE24747 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE LOURENCO DO NASCIMENTO - PE43404
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Eduardo Jorge Vieira Leite de Lima contra Decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Execução Fiscal nº 0002439-23.1989.4.05.8300, que indeferiu o pedido de cancelamento da Penhora incidente sobre o imóvel rural denominado "Colônia Segunda", objeto de arrematação judicial.
Na origem, cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra a Usina Frei Caneca S/A, visando à cobrança de créditos relativos à contribuição ao IAA, representados pelas CDAs nº 40.6.88.000208-05 e nº 40.6.88.000213-64. No curso do feito executivo, foi levado à hasta pública o imóvel denominado Engenho Colônia Segunda, com área de 207,1 hectares, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Maraial/PE, sob matrícula nº 94, tendo o ora agravante arrematado o bem em 10/11/2020, pelo valor de R$ 249.600,00, com pagamento de sinal de 25% e o restante em 20 parcelas corrigidas pela SELIC.
Sustenta o Agravante que efetuou o pagamento do sinal, das custas, da comissão do leiloeiro, do ITBI e, posteriormente, quitou integralmente as vinte parcelas remanescentes do preço da arrematação. Afirma, ainda, que foi expedida carta de arrematação em 06/04/2021, devidamente registrada, e que o Juízo de origem chegou a determinar sua imissão na posse do imóvel, além de haver certidão atestando a regularidade do pagamento das parcelas da arrematação.
Aduz que, após manifestação da Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco acerca da existência de ocupação antiga por famílias de moradores e de supostos conflitos possessórios na área, o Juízo de origem suspendeu a imissão na posse. Posteriormente, diante da quitação integral do preço, requereu a baixa do gravame incidente sobre o imóvel, pedido que foi indeferido pela decisão agravada.
A União/Fazenda Nacional apresentou contraminuta, sustentando a manutenção da decisão agravada. A Defensoria Pública da União, atuando na qualidade de custos vulnerabilis, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, pelo desprovimento do agravo. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802524-52.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: EDUARDO JORGE VIEIRA LEITE DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA - PE24747 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, USINA FREI CANECA SA, MUNICIPIO DE JAQUEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA - PE24747 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE LOURENCO DO NASCIMENTO - PE43404
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em definir se deve ser reformada a decisão que, em execução fiscal, indeferiu o cancelamento da penhora incidente sobre imóvel arrematado pelo agravante, embora alegada a quitação integral do preço da arrematação, em razão da existência de conflito territorial e possessório envolvendo a área denominada "Colônia Segunda".
Conforme se extrai dos autos, o Agravante arrematou o imóvel rural denominado Engenho Colônia Segunda, com área de 207,1 hectares, pelo valor de R$ 249.600,00, tendo efetuado o pagamento do sinal de 25% e, posteriormente, quitado as parcelas remanescentes do preço da arrematação. Também consta das razões recursais que houve expedição da carta de arrematação em 06/04/2021, com registro no Cartório competente, além de conversão de parte substancial dos valores pagos em renda da União.
A Decisão agravada indeferiu o cancelamento da Penhora sob o fundamento de que a região em que situado o imóvel é marcada por conflitos territoriais e de que eventual reconhecimento de usucapião em favor dos possuidores poderia acarretar o cancelamento da arrematação. Todavia, a existência de conflito possessório ou de discussão fundiária envolvendo terceiros não constitui, por si só, fundamento suficiente para manutenção indefinida da Penhora originariamente constituída para garantia da Execução Fiscal, quando o preço da arrematação foi integralmente quitado e o crédito exequendo passou a ser satisfeito pelo produto da alienação judicial.
Com efeito, é preciso distinguir duas questões processuais autônomas: de um lado, a discussão acerca da imissão do arrematante na posse do imóvel, objeto de controvérsia específica em razão da presença de ocupantes na área; de outro, a baixa da Penhora que incidia sobre o bem alienado em hasta pública no âmbito da execução fiscal. No presente Agravo, não se examina diretamente a imissão do agravante na posse, nem se resolve eventual pretensão possessória ou petitória de terceiros ocupantes.
A questão delimitada é a manutenção, ou não, do gravame de Penhora sobre imóvel cujo preço de arrematação foi quitado pelo arrematante, havendo notícia de conversão de valores em renda da União. A Penhora constitui ato de constrição destinado à garantia da Execução. Uma vez alienado judicialmente o bem e pago o preço pelo arrematante, a garantia representada pela Penhora desloca-se para o produto da arrematação, que passa a servir à satisfação do crédito exequendo, observada a ordem legal de preferência e eventual destinação determinada pelo Juízo da execução.
Nessa linha, não se mostra razoável manter o gravame sobre o próprio imóvel em desfavor do arrematante, especialmente quando a constrição se vinculava à dívida da Executada, e não a débito pessoal do terceiro adquirente. O art. 904 do CPC estabelece que a satisfação do crédito exequendo se faz, dentre outras formas, pela entrega do dinheiro. No caso, o próprio Agravante afirma que o valor da arrematação foi integralmente pago, sendo que parte do montante já teria sido convertida em renda da União, restando eventual providência de conversão ou destinação do saldo no âmbito da Execução Fiscal.
Assim, a permanência da Penhora sobre o imóvel arrematado deixa de cumprir sua função típica de garantia da execução e passa a impor ônus ao terceiro arrematante, apesar de já haver disponibilizado o valor correspondente ao preço da aquisição judicial. Também merece relevo o Regime Jurídico da arrematação Judicial. Nos termos do art. 903 do CPC, assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Após a expedição da carta de arrematação, eventual invalidação deve observar a via própria, inclusive com a participação do arrematante como litisconsorte necessário, sem que isso autorize, automaticamente, a manutenção de gravame executivo cuja finalidade já foi substituída pelo preço pago. Não se está, com isso, a afastar a relevância da situação social descrita pela Defensoria Pública da União, nem a desconsiderar a necessidade de preservação dos direitos dos ocupantes do imóvel.
As alegações de posse antiga, eventual usucapião, ausência de adequada descrição da realidade possessória do bem e necessidade de proteção de famílias vulneráveis são questões sérias e deverão ser examinadas nas vias próprias, inclusive no âmbito das medidas possessórias, petitórias ou incidentais cabíveis. Contudo, tais questões não se confundem com a subsistência da Penhora fiscal sobre o bem já arrematado e pago.
A baixa da Penhora, por si só, não determina a imissão do agravante na posse, não autoriza retirada de ocupantes, não resolve eventual conflito fundiário e não impede que Terceiros interessados discutam, pelas vias adequadas, direitos possessórios ou dominiais que entendam possuir. Trata-se apenas de reconhecer que o gravame executivo incidente sobre o bem, constituído para assegurar o crédito da Fazenda Nacional contra a executada Usina Frei Caneca S/A, deve ser cancelado diante da quitação do preço da arrematação e da satisfação, ainda que pendente de atos de conversão ou destinação, do crédito pelo produto da alienação.
Do mesmo modo, a alegação da União/Fazenda Nacional quanto à necessidade de preservação da efetividade da Execução Fiscal não conduz à manutenção da decisão agravada. A efetividade da execução, nesse ponto, é preservada pelo produto da arrematação, e não pela manutenção da Penhora sobre o imóvel já alienado judicialmente. Se o preço foi pago e depositado, o interesse fazendário deve se voltar à conversão dos valores em renda, observados os atos processuais pertinentes, e não à manutenção de constrição sobre bem que passou à esfera jurídica do arrematante por força da alienação judicial.
A circunstância de o Juízo de origem ter facultado ao arrematante a suspensão do pagamento das parcelas tampouco altera a conclusão. Essa faculdade foi conferida como medida de prudência diante do conflito possessório existente, mas o Agravante optou por prosseguir no pagamento e quitar integralmente o preço. Realizado o pagamento, não se justifica utilizar a própria cautela anteriormente oferecida como fundamento para manter indefinidamente a Penhora, sobretudo quando o gravame não é instrumento adequado para resolver controvérsia possessória ou eventual discussão sobre usucapião.
Assim, embora seja recomendável que o Juízo de origem prossiga com cautela quanto a qualquer medida de imissão na posse, reintegração, desocupação ou ato que possa afetar diretamente as famílias ocupantes, a manutenção da Penhora não se revela juridicamente necessária nem proporcional ao fim de preservar a solução do conflito fundiário. A proteção dos ocupantes deve ser assegurada por medidas próprias, e não pela permanência de gravame fiscal cuja causa jurídica se exauriu com a arrematação e o pagamento do preço.
Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar o cancelamento da Penhora incidente sobre o imóvel denominado "Colônia Segunda", objeto da arrematação realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0002439-23.1989.4.05.8300, sem prejuízo da preservação das Decisões e cautelas já adotadas ou que venham a ser adotadas pelo Juízo de origem quanto à imissão na posse e à proteção dos direitos eventualmente titularizados por terceiros ocupantes.
ISTO POSTO, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a baixa da Penhora incidente sobre o imóvel denominado "Colônia Segunda", objeto da arrematação realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0002439-23.1989.4.05.8300, ressalvando-se que a presente decisão não autoriza, por si só, a imissão do agravante na posse, a retirada de ocupantes ou qualquer ato de desocupação, questões que deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem nas vias próprias e à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas pertinentes, em ordem de evitar possível supressão de instância por esta Corte.
É como Voto. JDM
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802524-52.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: EDUARDO JORGE VIEIRA LEITE DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA - PE24747 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, USINA FREI CANECA SA, MUNICIPIO DE JAQUEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA - PE24747 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE LOURENCO DO NASCIMENTO - PE43404
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Advogados
JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA (OAB 24747/PE), HENRIQUE LOURENCO DO NASCIMENTO (OAB 43404/PE)
TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802524-52.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: EDUARDO JORGE VIEIRA LEITE DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA - PE24747 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, USINA FREI CANECA SA, MUNICIPIO DE JAQUEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA - PE24747 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE LOURENCO DO NASCIMENTO - PE43404 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 28/05/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 21/05/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 28/05/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDUARDO JORGE VIEIRA LEITE DE LIMA
Advogado
JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA (OAB 24747/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0802524-52.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 12:21 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 14:51 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USINA FREI CANECA SA
Advogados
JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA (OAB 24747/PE), HENRIQUE LOURENCO DO NASCIMENTO (OAB 43404/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0802524-52.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 12:21 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 14:51 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USINA FREI CANECA SA
Advogados
JULIO CESAR DE ANDRADE SOUZA (OAB 24747/PE), HENRIQUE LOURENCO DO NASCIMENTO (OAB 43404/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0802524-52.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 12:21 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 14:51 , 25 de agosto de 2025