Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LUSINETE MARQUES VIANA
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802526-45.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUSINETE MARQUES VIANA
DECISÃO
Analisando-se os autos, verifica-se que a presente execução fiscal se amolda, em tese, ao disposto na Portaria n.º 396/2016, que regulamentou o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, eis que o valor exigido é inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não existe garantia útil ao processo, o executado não está listado no art. 20, § 3.º, da Portaria PGFN n.º 396/2016 (pessoa jurídica de direito público ou em falência ou recuperação judicial), bem como não há suspensão da exigibilidade do crédito ou pendência de discussão que infirme a certeza ou liquidez deste.
Insta observar, acerca da Portaria em questão, que não se vislumbra qualquer ilegalidade em seu teor, já que esta, por óbvio, não instituiu uma renúncia pela PGFN à cobrança dos valores ali indicados, o que certamente macularia a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ao contrário, o Ato Normativo em tela regulamenta uma série de medidas, ainda que extrajudiciais, objetivando justamente uma maior eficácia nessa cobrança, a saber: procedimentos especiais de diligenciamento patrimonial, procedimento de protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa, procedimento especial de acompanhamento de parcelamentos e procedimento de acompanhamento de execuções garantidas por depósito integral, carta de fiança, seguro garantia ou penhora, bem como das execuções suspensas por decisão judicial.
Trata-se, simplesmente, de uma opção de política administrativa a qual visa à otimização e aprimoramento da cobrança dos créditos, prestigiando-se, assim, o princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Veja-se, nesse tocante, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que "a persecução do crédito fiscal não deve ser feita única e exclusivamente por meio de execução fiscal.
Parece condizente com as inúmeras prerrogativas que o crédito tributário possui permitir que a Fazenda Pública utilize o meio mais eficiente para a satisfação da dívida, dentre eles, o protesto de títulos, que, a meu ver, não constitui sanção política" (AI 00169370720164030000, Desembargador Federal Antonio Cedenho, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017). Ademais, iniciada a execução fiscal, a própria º 6.830/80 prevê, em seu , hipótese de suspensão desta justamente para que o exequente diligencie extrajudicialmente no sentido de tornar o prosseguimento da cobrança viável ou, melhor dizendo, eficiente.
