LENILDA BARBOSA MACHADO (OAB 7067/SE), JOSE JEFFERSON CORREIA MACHADO (OAB 821/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802528-47.2016.4.05.8500
AUTOR: ALESSANDRO CHRISTIAN SOUZA ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE JEFFERSON CORREIA MACHADO - SE821 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LENILDA BARBOSA MACHADO - SE7067 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "A" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de ação proposta por ALESSANDRO CHRISTIAN SOUZA ALVES em face de AMATO E CRUVINEL LTDA. - ME, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA (ANCA), CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE REFORMA AGRÁRIA (CONCRAB), GISLENE DOS SANTOS REIS, JOSÉ PEREIRA CHAVES e PETRÔNIO DA SILVA, bem como da UNIÃO, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Como suporte fático de pretensão, aduz o seguinte: No dia 11/03/2015, o MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA (MST) organizou manifestação de âmbito nacional, com o escopo de ter suas reivindicações atendidas pelo Poder Público. No Estado de Sergipe, a manifestação, que tinha como lideres os Terceiros Réus, consistiu na interrupção de fluxo de veículos, em ambos os sentidos, da Rodovia Federal "BR 101", na altura do KM 111, no município de São Cristóvão.
Após a efetiva interrupção do fluxo, por volta das 08 horas, o Sr. LUESTERLEY BENEDITO INÁCIO, preposto do Primeiro Réu, trafegava pela via com o caminhão Marca Iveco, Modelo Stralis, Placas NGH-4008, de propriedade do Primeiro Réu, quando ao avistar o bloqueio, não consegui imobilizar o veículo em tempo hábil, vindo a colidir com a fila de veículos que se formou, em virtude da paralização. Face a colisão, alguns dos veículos abalroados se incendiaram, provocando o óbito de vários de seus ocupantes, entre eles, a Sra.
VANESSA RÚBIA DOS SANTOS (certidão de óbito anexa), que vivia em regime de união estável com o Autor. O evento foi amplamente divulgado pela imprensa, tanto local como nacional, configurando o mesmo como público e notório, conforme podemos analisar nas reportagens anexadas a peça exordial. A título de fundamento jurídico, invoca os e 1.521 do Código Civil e o do Código de Trânsito Brasileiro, citando, ainda, julgados que reputa favoráveis à sua tese.
Ao final, formula seus pedidos, nos seguintes termos: e) ao final, seja dado provimento a presente demanda, no intuito de condenar os Réus, solidariamente, a reparar os danos matérias a que deram causa, no valor de R$ 22.984,00 (vinte e dois mil novecentos e oitenta e quatro reais), a título de danos emergentes, bem como os lucros cessantes, a ser calculados, corrigidos e acrescido de juros legais, bem como os danos de ordem moral, no importe de 500 (quinhentos) salários mínimos; Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Com a inicial junta procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial, id. 4058500.727664, tal providência é atendida, id. 4058500.747076. Designada audiência de conciliação, id. 4058500.747316, o ato se realiza, sem acordo entre as partes, id. 4058500.813340. Citado, o requerido/Amato e Cruvinel Ltda. - ME oferece contestação, id. 4058500.840500, requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide da empresa Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
No mérito, aduz a ausência de nexo causal entre a morte da Sra. Vanessa Rúbia e a colisão do veículo da requerida, tendo em vista que a causa da morte foi por asfixia e carbonização, causado por um incêndio preexistente à colisão do veículo da requerida. Sustenta o equívoco das informações constantes no laudo da Polícia Rodoviária Federal quanto à velocidade do veículo, e conforme histórico de rastreamento a velocidade do veículo no momento do acidente era de 64 km/h.
Alega que, pelo próprio boletim de ocorrência juntado com a inicial, resta afastada a presunção de culpa do demandado, porquanto a causa determinante do acidente foi a obstrução da passagem dos veículos, em decorrência de bloqueio realizado pelo Movimento Sem Terra (MST), sem qualquer sinalização, paralisando os veículos no meio da via, fazendo com o que o caminhão do demandado não conseguisse frear, vindo a colidir com o veículo da frente.
Aduz que não há que se falar em indenização devida ao requerente, visto que inexiste culpa, pelo que requer a improcedência da demanda. Junta os documentos de ids. 4058500.840501 a 4058500.840650. Os requeridos Gislene dos Santos Reis, José Pereira Chaves e Petrônio da Silva apresentam contestação, id. 4058500.842887, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendem o direito à livre manifestação e que todos os requisitos previstos na CF/1988 foram fielmente observados, haja vista que a manifestação foi pacífica, sem uso de armas, houve o prévio aviso a autoridade competente por meio de e-mail, acostado no IP/65, qual seja, a PRF, a qual se fez presente no local desde antes de começar a manifestação, auxiliando os manifestantes, sinalizando a via e requerendo brevidade no ato, como se vê nos autos do inquérito.
Sustentam ter havido também avisos prévios à população por meio de release enviado para toda imprensa sergipana no dia 10/3/2015, publicação na página do facebook da PRF em Sergipe, informando todos os pontos interditados nas vias com a devida motivação, entrevistas com integrantes do MST, tanto na televisão quanto nas rádios locais, etc. Afirmam, ainda, que o único responsável pelo lamentável acidente viário ocorrido naquela manhã do dia 11/3/2015, foi o senhor LUESTERLEY BENIDITO INÁCIO, motorista do caminhão IVECO, STRALIS HD, denominado de V1 no laudo pericial.
Requerem, ao final, a improcedência da demanda. Citada, a União oferece contestação, id. 4058500.845155, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito. No mérito, aduz que a PRF não foi comunicada previamente pelo MST sobre o bloqueio, o que foi feito, portanto, em desacordo com o disposto no art. 95 do CTB. Impugna, ainda, o valor pleiteado a título de indenização, requerendo o abatimento do montante do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização pleiteada, limitando tais valores aos danos efetivamente comprovados.
Requer, ao final, a improcedência da demanda. Junta o documento de id. 4058500.845156. Transcurso de prazo para apresentação de contestação pelos requeridos/Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária do Brasil Ltda. e pela Associação Nacional de Cooperação Agrícola, id. 4058500.856808, tendo sido decretada a sua revelia, id. 4058500.856841. Instados sobre a produção de outras provas, a requerida/Amato e Cruvinel Ltda. - ME pugna pela produção de prova testemunhal e pericial, id. 4058500.891729.
A União, por sua vez, requer a oitiva de testemunhas, id. 4058500.896058. O autor não se manifesta, id. 4058500.913707. Proferida a decisão de id. 4058500.914353, declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda entre o autor e as requeridas/AMATO & CRUVINEL LTDA. - ME, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA, CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE REFORMA AGRÁRIA DO BRASIL LTDA., GISLENE DOS SANTOS REIS, JOSÉ PEREIRA CHAVES e PETRONIO DA SILVA.
A União informa a interposição de agravo de instrumento, id. 4058500.1016033. Proferido despacho determinando a intimação do requerente para esclarecer pormenorizadamente quais as falhas técnicas e os pontos obscuros do laudo pericial elaborado pela PRF serão objeto da prova pericial postulada, descrevendo os pontos controvertidos que justifiquem a reconstituição do acidente, id. 4058500.1042496. O autor se manifesta, alegando que o pedido de prova pericial foi feito pela requerida/Amato e Cruvinel Ltda. - ME, cuja parte não mais integra o feito em face da declaração de incompetência do Juízo, id. 4058500.1075019.
Proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da União, id. 4058500.1107991. O autor interpõe recurso de apelação, id. 4058500.1181213. Prolatado aresto pelo eg. TRF5, id. 4050000.22690912, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva da União, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem. Embargos de declaração opostos pela União, id. 4050000.23071576, aos quais é negado provimento, id. 4050000.26569400.
A União interpõe recurso especial, id. 4050000.27377887, o qual é admitido, id. 4050000.30022447. Proferido decisório pelo col. STJ, negando provimento ao recurso especial, id. 4050000.38040393. Com o retorno dos autos a este Juízo, é proferido o despacho de id. 4058500.7097500, determinando seja anexada cópia da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, Processo n. 0801779-82.2017.4.05.0000, o que é atendido, id. 4058500.7117606.
O decisório de id. 4058500.7256062 supera as preliminares suscitadas, fixa os pontos controvertidos e determina o prosseguimento do feito quanto à manifestação das partes sobre a produção de novas provas. Gislene dos Santos Reis, Petrônio da Silva e José Pereira Chaves peticionam, id. 4058500.7489160, informando a realização de acordo com o autor, no âmbito do Processo n. 201740601459, perante o Juízo Estadual, e requerem sua exclusão da lide.
Juntam documentos, ids. 4058500.7489165 a 4058500.7489174. A União ratifica o requerimento de produção de prova anteriormente formulado, id. 4058500.896058, e o rol de testemunhas anteriormente apresentado, ids. 4058500.913435 e 4058500.913436. O demandante informa que não tem interesse de continuidade deste feito em relação aos requeridos AMATO & CRUVINEL LTDA. - ME, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA - ANCA, CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE REFORMA AGRÁRIA - CONCRAB, GISLENE DOS SANTOS REIS, JOSÉ PEREIRA CHAVES e PETRÔNIO DA SILVA, face a uma decisão/acordo na seara da Justiça Estadual, e requer a continuidade do feito em face da União, ids. 4058500.7576459 e 4058500.7576466.
Retificada a autuação do feito, para constar no pólo passivo como requerida apenas a União, excluindo-se os demais requeridos, id. 4058500.7595169. Realizada audiência de instrução, ids. 4058500.8247162 e 4058500.8247163. Alegações finais escritas das partes, ids. 4058500.8276326 e 4058500.8309302. O autor repete o pedido vestibular em face da União e a requerida, por seu turno, reitera as argumentações fáticas e jurídicas expostas na contestação e pugna pela improcedência da demanda.
2. Fundamentação. Diante da exclusão do polo passivo desta lide dos requeridos/AMATO & CRUVINEL LTDA. - ME, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA - ANCA, CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE REFORMA AGRÁRIA - CONCRAB, GISLENE DOS SANTOS REIS, JOSÉ PEREIRA CHAVES e PETRÔNIO DA SILVA, conforme o decisório de id. 4058500.7595169, passo a julgar o feito somente quanto aos pedidos formulados em face da UNIÃO.
A Constituição Federal de 1988 garante a liberdade de manifestação do pensamento: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; ...
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; ... § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O exercício da liberdade de manifestação, como se avista no texto constitucional, não é absoluto, devendo ser exercido com equilíbrio e resguardo dos demais direitos constitucionalmente assegurados, e deve ser exercido dentro dos limites da lei. Em sendo organizada reunião de pessoas em um local público com o objetivo de defender ou tornar conhecidas as suas opiniões e reivindicações, a Constituição exige que seja de forma pacífica, sem violência ou incitação ao ódio ou à discriminação, nem conteúdo que implique ilicitude penal, e com comunicação prévia à autoridade competente.
O STF, na ADI n. 5852 (Rel. Min. Dias Toffoli, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 24-8-2020, P, DJE de 26-11-2020) bem pontua a importância da liberdade de reunião: O exercício da liberdade de reunião é essencial para a criação de um ambiente democrático real que oportunize ao cidadão desempenhar adequadamente o seu papel de cointérprete da Constituição, propiciando a criação de agendas sociais que poderiam passar ao largo dos interesses político-partidários hegemônicos.
A liberdade de reunião alcança o nível de visibilidade desejado e comunica a sua mensagem quando da realização de atos eventualmente inconvenientes para os não-participantes do protesto, os quais, se razoáveis e não-violentos, devem ser tolerados pelo Estado e pela sociedade. A posição privilegiada (preferred position) ocupada pelas liberdades comunicativas no sistema jurídico brasileiro demanda que eventuais limitações devem estar em harmonia com outros valores constitucionais, recebendo um ônus argumentativo qualificado.
O col. STF também firma a seguinte tese, no RE n. 806.339: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. Naquele voto, após longo debate, se consolidou que: "O aviso ou notificação prévia visa permitir que o poder público zele para que o exercício do direito de reunião se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local.
Para que seja viabilizado, basta que a notificação seja efetiva, isto é, que permita ao poder público realizar a segurança da manifestação ou reunião". Em mais recente decisório na ADPF n. 519/DF, o Min. Alexandre de Moraes destaca a importância do direito de reunião e a necessidade de prévio aviso à autoridade competente: O direito de reunião, - que incluiu o direito de passeata e carreata -, configura-se como um dos princípios basilares de um Estado Democrático, assim como a liberdade de expressão, pois não se compreenderia a efetividade de reuniões sem que os participantes pudessem discutir e manifestar suas opiniões livremente, tendo que se limitar apenas ao direito de ouvir, quando se sabe que o direito de reunião compreende não só o direito de organizá-la e convocá-la, como também o de total participação ativa.
A Constituição consagra que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, tratando-se, pois, de direito individual o coligar-se com outras pessoas, para fim lícito. O direito de reunião é uma manifestação coletiva da liberdade de expressão, exercitada por meio de uma associação transitória de pessoas e tendo por finalidade o intercâmbio de ideias, a defesa de interesses, a publicidade de problemas e de determinadas reivindicações.
Paolo Barile bem qualifica o direito de reunião como, simultaneamente, um direito individual e uma garantia coletiva, uma vez que consiste tanto na possibilidade de determinados agrupamentos de pessoas reunirem-se para livre manifestação de seus pensamentos, concretizando a titularidade desse direito inclusive para as minorias, quanto na livre opção do indivíduo de participar ou não dessa reunião (Diritti dell'uomo e libertà fondamentali.
Bolonha: Il Molino, 1984. p. 182-183), não podendo ser obrigado pelos manifestantes a cessar suas atividades. (grifo nosso) Ou seja, embora a notificação prévia não precise ser pessoal e/ou registrada, deve ela ser efetiva para permitir ao poder público realizar a segurança da manifestação ou reunião. Na situação em apreço, isso não ocorreu, porque não houve a efetiva e prévia notificação à PRF quanto ao bloqueio em fluxo da rodovia para realização da aludida manifestação.
Enviou-se email ao gabinete do Superintendente da PRF em Sergipe somente no dia anterior ao movimento e depois do horário de expediente, mesmo sendo de conhecimento público o horário de atendimento daquela Superintendência, bem como a existência de 'Delegacias da PRF em Sergipe' que atendem em período integral. Vide: https://www.gov.br/prf/pt-br/canais-de-atendimento/unidades-prf/sergipe Tal fato se confirma dos testemunhos colhidos em audiência, id. 4058500.8247162: Testemunha João Nunes de Souza: Não houve a comunicação prévia oficial pelo MST à PRF sobre o bloqueio que seria efetivado.
Testemunha Luciano da Silva Rodrigues: Não houve a comunicação prévia formal, o que aconteceu um email enviado ao Gabinete do Superintendente após o expediente e não havia ninguém para receber. Bloqueio inesperado pela PR Testemunha Jerfson Reges Ramos: Não. O MST mandou uma mensagem de email no dia anterior, após horário do expediente 18h. Nós tomamos conhecimento que haveria fechamento das Rodovias via jornais.
Nâo há previsão legal para fechamento de Rodovias. No ponto do acidente, foi inesperado. Testemunha Alvino Domingues: Não houve a comunicação prévia. Teve conhecimento através da imprensa que haveria bloqueio em 3 pontos. No local do acidente não tinha sido nem noticiado. O malogrado informe da manifestação e do bloqueio da via pública unicamente ao endereço eletrônico da Superintendência da PRF e depois do horário de atendimento, transparece um intento em, se não obstar, dificultar os trabalhos daquela autoridade, o que contribuiu, de forma ativa, para ocorrência do grave acidente.
Ainda assim, após tomar conhecimento de manifestação e bloqueios de rodovia federal, através da divulgação do ato em meios de comunicação ao público em geral, a PRF, utilizando-se do dobro de seu efetivo, imediatamente, naquele dia, 11/3/2015, dirigiu-se aos locais de bloqueio publicamente noticiados, o que não incluía o lugar específico em que ocorreu o acidente, com fins a, de forma pacífica, desobstruir a via federal e garantir a segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento.
Afastada, assim, qualquer omissão e/ou inércia da PRF frente ao bloqueio da rodovia federal, é o caso de, também, excluir a responsabilidade que lhe pretende impor o demandante e julgar improcedentes os pedidos em face da União.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação do autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista ser isento, conforme o art. 4º, inc. II, da Lei n. 9.289/1996. Condeno o demandante em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 8% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tal verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
Órgão
2ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRO CHRISTIAN SOUZA ALVES
Advogados
LENILDA BARBOSA MACHADO (OAB 7067/SE), JOSE JEFFERSON CORREIA MACHADO (OAB 821/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0802528-47.2016.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 10:59 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 17:10 , 3 de outubro de 2025