EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802528-83.2016.4.05.8100
APELANTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE17.739
APELADO: DESTAK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO - CE6622 ADVOGADO do(a)
APELADO: MATEUS RAMOS TARGINO FACUNDO - CE36820
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório Santos Amorim - 1° Ofício, Livro n° 11, folha 239, de 20 de janeiro de 2012 e de todos os atos dela decorrentes, notadamente a transferência de propriedade perfectibilizada pelo Registro n.º 05, da matrícula 7768 do Ofício de Imóveis da circunscrição de Beberibe-CE, restabelecendo-se a propriedade dos autores e a posse decorrente unicamente da propriedade.
2. Sustenta a parte embargante nas razões de seu recurso, em síntese, que: a) a ação para anular/retificar o registro do imóvel (declaratória que produz efeitos constitutivos) foi alcançada pela prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932; b) houve cerceamento de defesa, pois o acórdão e a sentença ignoraram a análise do laudo grafotécnico confeccionado pela Superintendência da Polícia Federal, que questionava as conclusões do perito judicial.
Ademais, a decisão foi obscura ao interpretar a juntada do documento como um pedido de nova perícia não previsto no CPC, quando, na verdade, visava subsidiar a impugnação ao laudo oficial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa; c) o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre os efeitos jurídicos do período de mais de quatro anos em que a corré, Auxílio de Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços LTDA, esteve na condição de proprietária do imóvel, pagando os respectivos impostos (IPTU), questão de interesse da União, que recebeu o bem em garantia.
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III).
4. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado.
5. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração.
6. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado.
7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
8. Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno prejudicado. fvx
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802528-83.2016.4.05.8100
APELANTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE17.739
APELADO: DESTAK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO - CE6622 ADVOGADO do(a)
APELADO: MATEUS RAMOS TARGINO FACUNDO - CE36820
RELATÓRIO
DES. FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório Santos Amorim - 1° Ofício, Livro n° 11, folha 239, de 20 de janeiro de 2012 e de todos os atos dela decorrentes, notadamente a transferência de propriedade perfectibilizada pelo Registro n.º 05, da matrícula 7768 do Ofício de Imóveis da circunscrição de Beberibe-CE, restabelecendo-se a propriedade dos autores e a posse decorrente unicamente da propriedade.
Sustenta a parte embargante nas razões de seu recurso, em síntese, que: a) a ação para anular/retificar o registro do imóvel (declaratória que produz efeitos constitutivos) foi alcançada pela prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932; b) houve cerceamento de defesa, pois o acórdão e a sentença ignoraram a análise do laudo grafotécnico confeccionado pela Superintendência da Polícia Federal, que questionava as conclusões do perito judicial.
Ademais, a decisão foi obscura ao interpretar a juntada do documento como um pedido de nova perícia não previsto no CPC, quando, na verdade, visava subsidiar a impugnação ao laudo oficial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa; c) o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre os efeitos jurídicos do período de mais de quatro anos em que a corré, Auxílio de Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços LTDA, esteve na condição de proprietária do imóvel, pagando os respectivos impostos (IPTU), questão de interesse da União, que recebeu o bem em garantia.
Requer o prequestionamento da matéria. Contrarrazões. Decisão negando provimento aos embargos de declaração. Agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Contrarrazões ao agravo interno.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802528-83.2016.4.05.8100
APELANTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE17.739
APELADO: DESTAK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO - CE6622 ADVOGADO do(a)
APELADO: MATEUS RAMOS TARGINO FACUNDO - CE36820
VOTO
DES. FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório Santos Amorim - 1° Ofício, Livro n° 11, folha 239, de 20 de janeiro de 2012 e de todos os atos dela decorrentes, notadamente a transferência de propriedade perfectibilizada pelo Registro n.º 05, da matrícula 7768 do Ofício de Imóveis da circunscrição de Beberibe-CE, restabelecendo-se a propriedade dos autores e a posse decorrente unicamente da propriedade.
Sustenta a parte embargante nas razões de seu recurso, em síntese, que: a) a ação para anular/retificar o registro do imóvel (declaratória que produz efeitos constitutivos) foi alcançada pela prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932; b) houve cerceamento de defesa, pois o acórdão e a sentença ignoraram a análise do laudo grafotécnico confeccionado pela Superintendência da Polícia Federal, que questionava as conclusões do perito judicial.
Ademais, a decisão foi obscura ao interpretar a juntada do documento como um pedido de nova perícia não previsto no CPC, quando, na verdade, visava subsidiar a impugnação ao laudo oficial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa; c) o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre os efeitos jurídicos do período de mais de quatro anos em que a corré, Auxílio de Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços LTDA, esteve na condição de proprietária do imóvel, pagando os respectivos impostos (IPTU), questão de interesse da União, que recebeu o bem em garantia.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III). Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se as embargantes a pedir o pronunciamento do julgado.
Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802528-83.2016.4.05.8100
APELANTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE17.739
APELADO: DESTAK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO - CE6622 ADVOGADO do(a)
APELADO: MATEUS RAMOS TARGINO FACUNDO - CE36820
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data de julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator