PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802532-48.2015.4.05.8200
REQUERENTE: MARIA DAS NEVES SILVA TORRES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que restou confirmado o pagamento do Precatório nº PRC267127-PB (Requisitório nº 2025.82.00.002.200377), conforme Relatório de Depósito em Conta do Requisitório juntado à fl. 704 (Banco do Brasil, Agência 3234, Conta nº 1500125046096). Às fls. 705/708, MOZART SOARES TORRES JÚNIOR e CLEIDNE TORRES CORREIA LIMA requereram suas habilitações nos autos na qualidade de únicos sucessores da exequente original, MARIA DAS NEVES SILVA TORRES, falecida em 17/09/2025 (certidão de óbito de fl. 712).
Para comprovar a legitimidade e a partilha do crédito objeto da presente demanda, acostaram aos autos Escritura Pública de Sobrepartilha. Pugnam pelo deferimento da substituição processual, pelo cadastramento do patrono constituído para futuras intimações exclusivas, pela liberação do montante depositado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada sucessor e pela posterior extinção do feito.
Intimado acerca da pretensão autoral, o executado peticionou à fl. 724 informando que nada tem a opor quanto ao pedido de habilitação formulado.
É o relatório. Passo a decidir. Defiro a habilitação de sucessores, bem como o cadastramento do advogado subscritor para publicações exclusivas, conforme expressamente postulado à fl. 708. Comprovado o depósito integral da requisição de pagamento (fl. 704), regularizada a representação processual dos sucessores e atestada a ausência de oposição da parte devedora, o crédito jurisdicionalizado encontra-se plenamente disponível para imediato levantamento/transferência.
A divisão dos valores depositados na conta vinculada ao julgado (Banco do Brasil, Ag. 3234, Conta nº 1500125046096) deve respeitar estritamente o quinhão estipulado na Escritura Pública de Sobrepartilha, devendo ser transferido 50% do saldo total atualizado para o herdeiro MOZART SOARES TORRES JÚNIOR e 50% do saldo total atualizado para a herdeira CLEIDNE TORRES CORREIA LIMA. Efetivada a transferência/levantamento e satisfeita integralmente a obrigação contida no título executivo judicial, a extinção da execução é medida que se impõe, a teor do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: DEFIRO A HABILITAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL no polo ativo da presente demanda para nele incluir MOZART SOARES TORRES JÚNIOR (CPF: 395.***.***-20) e CLEIDNE TORRES CORREIA LIMA (CPF: 379.***.***-00), na qualidade de sucessores de MARIA DAS NEVES SILVA TORRES. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Retifique a secretaria o polo ativo e advogado respectivo. Expeça-se ofício para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada ao Requisitório nº 2025.82.00.002.200377 (Precatório PRC267127-PB, Banco do Brasil, Agência 3234, Conta nº 1500125046096), nos termos dispostos nesta decisão: 50% (cinquenta por cento) do saldo depositado em favor de MOZART SOARES TORRES JÚNIOR, mediante transferência para a conta bancária informada à fl. 708 (Banco Itaú, Agência 5579, Conta Corrente 48.319-8, CPF 395.***.***-20); 50% (cinquenta por cento) do saldo depositado em favor de CLEIDNE TORRES CORREIA LIMA (CPF 379.***.***-00), facultando-se à exequente a indicação de dados bancários nos autos ou a expedição de Alvará de Levantamento/Ordem de Pagamento em seu nome junto ao Banco do Brasil.
Confirmadas as transferências e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. João Pessoa/PB, data conforme assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] (Lei 11.419/2006, art. 2º) WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara