Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA
- Advogado
- WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 35968/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802543-37.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança interposto por MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA em face de ato reputado ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FORTALEZA/CEARÁ, objetivando a reativação do benéfico por incapacidade temporária de NB°651.675.558-6, a fim de que a DCB seja somente quando houver o resultado da perícia médica resolutiva. Aduz em seu favor que: A Requerente é portadora de graves doenças e sequelas de seu acidente como: CID-10 - M70 Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão + CID-10 - M722 - Fibromatose da fáscia plantar + CID-10 - M77.3 Esporão do calcâneo + CID-10 - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais + CID-10 - M54.5 - Dor lombar baixa (casos de lombalgia), encontrando-se definitivamente lesado para qualquer atividade da vida laborativa.
A impetrante estava em gozo do benefício por incapacidade temporária requerido aos 29/08/2024 (DER), sob o NB: 651.675.558-6, desde 29 de Agosto de 2024, tendo a data de cessação do benefício prevista para 28/10/2024 (DCB). Nesse óbice, a Impetrante requereu à respectiva Entidade Autárquica, em 14/10/2024 (DER), o pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade, sendo a data da Perícia Médica Resolutiva designada para 12/02/2025 às 15:30h, a ser realizada na Agência da Previdência Social Fortaleza - Sul.
A impetrante se encontra, atualmente, aguardando a realização da perícia médica, agendada para o dia 12/02/2025 às 15:30h. No entanto, o benefício foi cessado antes de haver a perícia médica resolutiva, e é de extrema relevância destacar que a autora encontra-se, neste momento, sem exercer qualquer atividade laboral. Requer ao final a reativação do benefício, a fim de que a DCB seja somente quando houver o resultado da perícia médica resolutiva.
Colaciona documentação pertinente. Devidamente notificada, a autoridade coatora quedou-se inerte. Manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da segurança (Id. 90808950). Petição do INSS informando a realização da perícia médica na impetrante que concluiu pela incapacidade até 23/01/2025 (Id. 90808709). Petição da impetrante requerendo que seja reconhecida a ausência de pagamento integral dos valores devidos e a ofensa ao devido processo administrativo, o que reforçaria a legitimidade do pedido judicial ora formulado (Id 90807001).
