PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802547-89.2016.4.05.8100
REQUERENTE: TECNOVETTI PRODUTOS E SERVICOS PARA ESCRITORIO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO - CE25201 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE JAZIEL FERNANDES DANTAS - CE11988
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
I.DOS FATOS Trata-se de Cumprimento de Sentença, em desfavor da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos de 8% e 10% sobre o valor da causa, conforme sentença proferida nestes autos e confirmada pelo Egrégio Tribunal Federal da 5.ª Região (id. 105248058), com trânsito em julgado (id. 105248839). A parte exequente alega que a ação originária tinha como valor da causa R$ 782.755,00 (setecentos e oitenta e dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais), em 02/06/2016 e que, atualizado pelo IGP-M, tal valor corresponde atualmente a R$ 1.405.785,48 (um milhão quatrocentos e cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Assevera que o acórdão que confirmou a sentença de procedência prolatada por este Juízo majorou em 1 (um) ponto percentual os honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau, de modo que o percentual devido passou de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sustenta que o valor dos honorários sucumbenciais corresponde a 11% sobre o valor atualizado da causa, totalizando R$ 154.636,40 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
Afirma a exequente que renuncia expressamente aos valores excedentes ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, correspondente ao teto do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) federal, que atualmente perfaz R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais), manifestando interesse na execução da verba honorária até este limite. Requer, assim, a expedição do respectivo RPV em seu favor , no valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais), conforme dados bancários informados, e, caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, requesta a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1.º, do CPC, bem como a fixação de novos honorários em igual percentual, nos termos da Súmula 517 do STJ, com o consequente prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante bloqueio de valores via SISBAJUD, até a satisfação integral do crédito.
Intimada, a União, parte ora executada, aduz que não obstante a parte exequente tenha utilizado de forma indevida o IGP-M como índice de atualização do valor da causa, uma vez que o Manual de Cálculo do CJF estabelece que os honorários advocatícios, em casos como estes, devem ser atualizados com base no IPCA-E/IBGE e pela Selic a partir de 12/2021, verifica-se que ela renunciou à parcela do seu crédito que ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos, que corresponde ao teto exigido para fins de pagamento pela via da RPV, motivo pelo qual deixa de oferecer impugnação ao presente cumprimento de sentença, com respaldo no art. 2º, X, da Portaria 502/2016.
A parte exequente interpôs nova petição, por meio da qual reitera que a ação originária tinha como valor da causa R$ 782.755,00 (setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), em 02/06/2016. Alega que, para a atualização do valor, deve-se utilizar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 870.947 (tema de repercussão geral), que fixou o IPCA-E como índice adequado para a correção monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública.
Informa, ainda, que os juros de mora aplicáveis na Justiça Federal seguem a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do mesmo precedente do STF, sendo essa taxa aplicável a dívidas não tributárias, como os honorários advocatícios. Com base nesses critérios, a exequente apresenta cálculo atualizado, no qual o valor da causa atinge o montante de R$ 1.759.693,91 (um milhão setecentos e cinquenta e nove mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e um centavos).
Acrescenta que com percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado, o montante devido a título de honorários sucumbenciais corresponde a R$ 193.566,33 (cento e noventa e três mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos). Afirma possuir título executivo judicial, líquido e certo em face da executada, requerendo o pagamento integral do valor acima, com base no cálculo atualizado, sem qualquer renúncia a valores excedentes.
Assim, apresenta a presente manifestação como PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO da petição anterior, por meio da qual havia renunciado aos valores excedentes ao teto de 60 salários-mínimos para fins de RPV. No novo pedido, a parte exequente requer que seja desconsiderada a renúncia anterior e que se proceda à intimação da parte executada para pagamento integral do valor atualizado de R$ 193.566,33 (cento e noventa e três mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), com a expedição do competente PRECATÓRIO COMUM DA JUSTIÇA FEDERAL, em seu favor, para recebimento dos valores devidos, com os acréscimos legais.
Para tanto, informa seus dados bancários para depósito judicial: Banco Bradesco; Agência: 2572. Conta Corrente: 169107-4; Titular: Gabriel Soares Cardoso Filho e CPF: 020.***.***-09. Novamente intimada, a parte executada aponta excesso de execução nos cálculos da exequente em razão de equívocos cometidos na apuração do valor devido. Explica que de acordo com conta apresentada, a exequente teria incluído indevidamente juros de mora sobre os honorários sucumbenciais, em desacordo com o disposto no art. 85, §16, do Código de Processo Civil, já que os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios somente são devidos a partir da intimação da parte executada para pagamento do valor certo.
Sustenta, ainda, que houve erro na atualização monetária do valor da causa, pois o exequente utilizou o índice IPCA-E até outubro de 2024, contrariando o Manual de Cálculos da Justiça Federal (CJF), o qual determina a utilização do IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização dos débitos judiciais. Alega, ademais, que não foi observado o escalonamento dos percentuais de honorários previsto no art. 85, §3º, do CPC, e na sentença condenatória, que fixou faixas progressivas de honorários de acordo com o valor da condenação.
Apresenta, portanto, cálculos revisados com base nos critérios do CJF, indicando que o valor atualizado devido a título de honorários sucumbenciais corresponderia a R$ 126.812,45 (cento e vinte e seis mil oitocentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), apurados até outubro de 2024, apontando, assim, excesso de execução de R$ 66.753,88 (sessenta e seis mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) na conta apresentada pelo exequente.
Ao final, requer o acolhimento da impugnação, com efeito suspensivo, para que seja reconhecido o excesso de execução, fixando-se como valor principal devido a título de honorários o montante de R$ 126.812,45 (cento e vinte e seis mil oitocentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência incidentes sobre o excesso apurado. Intimada, a exequente discordou das alegativas acima delineadas e pediu, caso este Juízo não concordasse com seus argumentos, que remetesse estes autos para a Contadoria do Foro.
Os autos foram enviados para a Contadoria para a elaboração de cálculos da verba honorária que atendam exatamente ao que foi determinado na decisão exequenda e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com o despacho de id. 105248147. A Contadoria do Foro, em cumprimento à determinação deste Juízo, procedeu à elaboração dos cálculos, os quais resultaram no montante, em outubro de 2024, de R$ 128.614,26(cento e vinte e oito mil seiscentos e quatorze reais e vinte e seis centavos) (ids. 105248490 e 105247025).
Intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais ora em cobrança, a exequente concordou e a executada manifestou ciência acerca dos cálculos da contadoria, requerendo o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista ínfima diferença entre os valores apontados pela União e pelo órgão técnico auxiliar do juízo.
Eis o relatório.
Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Consoante acima relatado, o pedido sub análise se trata de Cumprimento de Sentença ajuizado por GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação originária, posteriormente confirmados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com trânsito em julgado, com uma pequena alteração de 1 (um) ponto percentual, de modo que o percentual devido passou de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após controvérsias quanto ao índice de atualização monetária e à metodologia de cálculo dos honorários, e após a apresentação das planilhas de cálculos por ambas as partes, foi determinada por este Juízo a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor devido em estrita observância aos critérios fixados na sentença exequenda e conforme as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (CJF).
O laudo técnico da Contadoria (IDs 105248490 e 105247025) apurou o valor de R$ 128.614,26 (cento e vinte e oito mil seiscentos e quatorze reais e vinte e seis centavos), atualizado até outubro de 2024, aplicando corretamente os seguintes parâmetros: i) correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021, e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC, conforme dispõe o Manual do CJF; ii) Juros de mora computados somente a partir da intimação da parte executada para pagamento; iii) Percentual de honorários fixado no título judicial, respeitando o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, e a majoração de 1 (um) ponto percentual determinada pelo Tribunal, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa e iv) a observância da data-base e da metodologia de cálculo previstas nos atos normativos e decisões aplicáveis ao caso concreto.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, a exequente anuiu expressamente com os cálculos da Contadoria, enquanto a executada limitou-se a requerer o acolhimento da impugnação, reconhecendo a diferença ínfima entre o valor por ela indicado e o apurado pelo órgão técnico. Diante disso, constata-se que os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro refletem fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial e observam rigorosamente o Manual do CJF, não havendo razão para acolher divergências residuais de valores que se mostram irrelevantes em termos jurídicos e aritméticos.
Cumpre salientar que o laudo pericial elaborado pela Contadoria, por tratar-se de órgão técnico auxiliar do Juízo, goza de presunção de imparcialidade e correção, somente afastável mediante demonstração concreta de erro material, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não subsiste excesso de execução a ser reconhecido, impondo-se a homologação dos cálculos oficiais para prosseguimento do feito.
III.CONCLUSÃO Ante o acima exposto, HOMOLOGO os cálculos referentes aos honorários advocatícios ora em cobrança, elaborados pela Contadoria do Foro, no montante de R$ 128.614,26 (cento e vinte e oito mil seiscentos e quatorze reais e vinte e seis centavos). Com fulcro no artigo 85, §1.º e §3.º, I, do Código de Processo Civil, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre a diferença apurada entre a conta por ela apresentada e os cálculos homologados.
Expeça-se o Precatório no valor correspondente. Efetuado o pagamento da referida verba, cientifiquem-se as partes, as quais deverão ser também intimadas para dizer, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se ainda têm algo a requerer. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes Necessários. Fortaleza, datada e assinada eletronicamente. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara Respondendo pela Titularidade (Ato CR 527/2025)